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TRF3 · 2ª Vara Federal de Taubaté
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001022-45.2026.4.03.6121 AUTOR: RODRIGO RIBEIRO FERRAZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BUCHELE RODRIGUES - SP517789 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, em decisão. Rodrigo Ribeiro Ferraz ajuizou ação comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a condenação do réu: "c) a condenação do INSS à implantação do benefício de auxílio-acidente com data de início em 26/04/2017, no valor de 50% do salário de benefício do Auxílio-doença, acrescidos das parcelas vencidas e vincendas, a partir do quinquênio anterior à data do protocolo administrativo (art. 199, I do CC). Além dos juros, correção monetária e honorários advocatícios; d) Subsidiariamente, caso fique constatada outra ordem de incapacidade, requer-se, pelo princípio da fungibilidade, a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente." Alega o autor que "sofreu queda da própria altura que ocasionou torção do joelho esquerdo, agravando lesão ligamentar preexistente no membro afetado. Em razão da gravidade do quadro, necessitou de tratamento ortopédico." Alega também o autor que "Apesar de toda a documentação médica acostada aos autos comprovar de forma inequívoca a redução funcional da parte autora, evidenciando que, após o sinistro, o segurado evoluiu com limitação de movimentos, perda de mobilidade e força, o benefício pleiteado foi indeferido pela autarquia, em decisão que desconsidera a realidade clínica e a efetiva redução da capacidade laborativa da parte autora." Requer a gratuidade de justiça. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro a gratuidade. Informação Num. 600863562: considerando que não consta dos autos pedido de decretação de sigilo e que não se trata de qualquer das hipóteses de sigilo previstas no art. 189 do CPC, levante-se a anotação de sigilo. Determino a produção da prova pericial desde logo, de modo a prestigiar a celeridade processual e aumentar, como demonstrado pela experiência, a probabilidade de êxito na tentativa de conciliação. A partir da vigência do CPC/2015 o procedimento encontra apoio em aplicação analógica da norma constante do artigo 318, inciso II. Para tanto, nomeio o Dr. MARCELO DA MOTTA BARRICHELLO que deverá entregar o laudo no prazo de trinta dias a contar da perícia. A perícia será realizada no setor de perícias da Justiça Federal, localizada na Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro - Taubaté/SP. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela vigente, nos termos do art. 2º, parágrafo 4º da Resolução n. 558/2007 do Conselho de Justiça Federal. Com a apresentação do laudo, expeça-se requisição de pagamento. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/. Intime-se o Perito nomeado, além dos quesitos padrões constantes do sistema SISPERJUD - Sistema de Perícias Judiciais, ferramenta implementada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) - Resolução n.595/2024, os seguintes quesitos do Juízo: 1. O periciando possui sequela(s) definitiva(s), decorrente de consolidação de lesão após acidente de qualquer natureza? 1.1. Em caso afirmativo, a partir de quando as lesões se consolidaram, deixando sequelas definitivas? 1.2. Esta(s) sequela(s) implica(m) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? 1.3. Esta(s) sequela(s) implica(m) em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida à época do acidente? 2. Entende o Sr. Perito haver necessidade de nova avaliação médica por especialista? 2.1. Em caso positivo, indicar a especialidade adequada para o diagnóstico do autor. Intime-se pessoalmente o autor para comparecimento à perícia, bem como para apresentar todos os exames anteriores relacionados à enfermidade, prescrições medicas, laudos, licenças, declarações e eventuais relatórios a serem periciados, posto que imprescindíveis para realização do laudo pericial. Cite-se desde logo, pois inconstitucional a previsão do art. 129-A da Lei n° 8.213/91 ao impedir a instalação da triangulação processual no momento adequado, com prejuízo ao contraditório e ampla defesa. Requisite-se cópia do processo administrativo. Intime-se, inclusive para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021, bem como para indicar seu endereço eletrônico. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto.
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