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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001022-21.2018.8.24.0038/SCEXEQUENTE: MED CLAN DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): FREDERICO CARLOS PEREIRA ENGLER (OAB SC018242) ADVOGADO(A): EGON TRAPP JUNIOR (OAB SC017695) EXECUTADO: MULTI SUL FARMA LTDA EPP ADVOGADO(A): GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA (OAB SC033209) ADVOGADO(A): NATHALIE LUIZA REIS STECHINSKI (OAB SC026346) SENTENÇA Isso posto, declaro a prescrição intercorrente, e, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Desconstituo eventual penhora remanescente efetuada nestes autos. Providencie-se a baixa de eventuais restrições de bens e direitos. Por fim, DECLARO liberada(s) a(s) penhora(s) e/ou a(s) restrição(ões)/constrição(ões) (averbações acautelatórias) lançadas em imóvel(eis) por ocasião destes autos. Servindo, para tanto, cópia da presente decisão como documento hábil para cancelar as anotações decorrentes da execução n. 5001022-21.2018.8.24.0038, devendo a parte interessada providenciar não só a extração da respectiva cópia, mas também recolher as custas cartorárias (emolumentos e taxa do fundo de reaparelhamento da justiça). P.R.I. Oportunamente, tomadas as providências pendentes, com a certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
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