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TRF4 · 2ª Vara Federal de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001022-15.2018.4.04.7118/RS REQUERENTE: SERGIO DEMARCO ADVOGADO(A): FRANCISCO ORTOLAN (OAB RS066445) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora no evento 165, EMBDECL1 contra a decisão de evento 160, DESPADEC1, que rejeitou a impugnação do INSS e determinou o prosseguimento da execução das parcelas vencidas do benefício judicial entre a DER reafirmada (14/08/2018) e a véspera da implantação do benefício administrativo (04/03/2022), em observância ao Tema 1.018 do STJ. O embargante aponta omissão no julgado, sustentando a ausência de manifestação acerca da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Requer a aplicação do Tema 1.050 do STJ para que a verba honorária incida sobre as parcelas que seriam devidas pelo benefício judicial até a data da prolação da sentença de conhecimento, em 05/03/2025. O INSS, intimado nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, manifestou-se no evento 170, PET1 pugnando pela rejeição do recurso ante a inexistência de vícios na decisão embargada. Passa-se à decisão. 1. Admissibilidade e Omissão Os embargos são tempestivos e apontam omissão concreta, razão pela qual deles conheço. No mérito, assiste razão ao embargante. A decisão de evento 160, DESPADEC1 limitou-se a enfrentar a objeção do INSS quanto à aplicação do Tema 1.018 do STJ nos casos de reafirmação da DER, silenciando completamente sobre os critérios de cálculo dos honorários sucumbenciais de 10% fixados no acórdão de evento 56, VOTO1 / evento 56, ACOR2 , o que configura inequívoca omissão. 2. Base de Cálculo dos Honorários Sucumbenciais (Tema 1.050 do STJ) A controvérsia reside em definir se a verba honorária deve ser limitada ao período de execução do crédito principal do segurado (até 04/03/2022) ou se deve incidir sobre as parcelas virtuais do benefício judicial até a data da sentença (05/03/2025). O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese jurídica do Tema 1.050, consolidou que o pagamento de benefício na via administrativa no curso da ação não altera a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, a qual deve ser composta pela totalidade dos valores devidos. O proveito econômico obtido pelo trabalho do advogado equivale ao proveito jurídico da condenação. Assim, a faculdade assegurada ao segurado pelo Tema 1.018 do STJ (manutenção do benefício administrativo concomitante com a execução dos atrasados do judicial) não tem o condão de restringir o direito autônomo do patrono à integralidade de seus honorários. Logo, enquanto o crédito principal do segurado limita-se a 04/03/2022 (véspera da implantação da aposentadoria administrativa mais vantajosa), a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve abranger todas as parcelas que seriam devidas pelo benefício judicial (NB 42/176.644.761-6) desde o termo inicial em 14/08/2018 até a data da prolação da sentença em 05/03/2025, em respeito à Súmula 111 do STJ e ao Tema 1.050 do STJ. Ante o exposto: a) ACOLHO os embargos de declaração do evento 165, EMBDECL1 para suprir a omissão da decisão de evento 160, DESPADEC1. b) DECLARO que a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência (10% fixados no título executivo) deve abranger as parcelas devidas do benefício judicial apuradas entre a DER reafirmada (14/08/2018) e a data de prolação da sentença de conhecimento (05/03/2025), sem exclusão ou abatimento do período concomitante com o benefício administrativo, nos termos do Tema 1.050 do STJ. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. c) Após, precluso o prazo de ciência desta decisão, DETERMINO o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos de sucumbência conforme o critério acima estabelecido. No mais, resta mantida a decisão do evento 160, DESPADEC1.
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