2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001021-44.2021.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JOAO ARAUJO DA SILVA - SP276175-A ADVOGADO do(a) APELADO: TAIS APARECIDA MONTEIRO DE OLIVEIRA - SP374248-A APELADO: ANTONIO NASCIMENTO GONCALVES RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 04 de fevereiro de 2021, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 03/02/1977 a 30/06/1977, 02/01/1978 a 27/05/1978, 12/10/1978 a 28/12/1978, 09/04/1979 a 18/06/1979, 28/03/1980 a 19/07/1980, 01/08/1980 a 01/10/1980, 13/11/1980 a 07/02/1981, 09/03/1981 a 11/08/1981, 25/02/1982 a 07/04/1982, 01/10/1983 a 20/01/1984, 27/06/1984 a 31/08/1985, 17/10/1988 a 09/05/1994 e 06/05/2009 a 13/11/2019, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (30/04/2020). Subsidiariamente, requer a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em 20/08/2021, que reconheceu como tempo especial o período de 17/10/1988 a 09/05/1994, determinando ao INSS que proceda à averbação ao tempo de serviço da parte autora. No mais, foram antecipados os efeitos da tutela. (Id. 237540791) Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre metade do valor atualizado da causa. Contudo, a exigibilidade da verba honorária em relação à parte autora fica suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 16/12/2021. Preliminarmente, a Autarquia requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a eficácia da tutela de urgência deferida na sentença, bem como o conhecimento da remessa necessária. No mérito, pleiteia o afastamento da especialidade reconhecida no período de 17/10/1988 a 09/05/1994, ao argumento de que o conjunto probatório é insuficiente para o enquadramento por categoria profissional de ajudante de caminhão, prevista no código 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Sustenta que a mera anotação da função na CTPS não basta para o reconhecimento da especialidade, porquanto não houve comprovação do exercício permanente da atividade, tampouco foram juntados documentos que detalhassem a profissiografia ou especificassem o tipo de veículo utilizado, requisito que entende indispensável para distinguir o labor em caminhões de grande porte daquele desempenhado em veículos menores, não abrangidos pelo enquadramento legal. (Id. 237540805) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 237540818) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. Da remessa necessária Embora a sentença concessiva de benefício previdenciário seja ilíquida, a análise da causa de pedir e do pedido revela, de antemão, que o valor das parcelas mensais vencidas não se aproxima de 1.000 salários mínimos, montante previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil para a incidência da remessa necessária. Preliminares rejeitadas. Passo a análise do mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Dos motoristas O enquadramento profissional como motorista ocorre mediante observância do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. No entanto, a ausência de especificação quanto ao tipo de veículo conduzido desautoriza o enquadramento na forma pretendida. De fato, esta Colenda Nona Turma consolidou o entendimento de que, não sendo possível estabelecer conclusão segura quanto à arqueação do veículo conduzido, não há como reconhecer a especialidade do interregno em que consta da CTPS apenas a indicação “motorista”, uma vez que apenas a condução de caminhões e ônibus autoriza o reconhecimento dos períodos como especiais. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 09/08/2024, DJEN de 14/08/2024). Ainda que não haja especificação do tipo de veículo conduzido, em determinadas hipóteses — como nas empresas de turismo, transporte rodoviário e atividades correlatas — não é crível que o segurado, ao prestar serviços nesse tipo de atividade econômica, conduzisse veículos de passeio. Isso porque é evidentemente inviável o transporte do bem comercializado pelo respectivo empregador em veículos de pequeno porte. Assim, presume-se a amplitude dos veículos conduzidos pela própria natureza da atividade. Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento do período de 17/10/1988 a 09/05/1994. Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade do período citado, passa-se ao exame do interregno. Período 17/10/1988 a 09/05/1994 Função Auxiliar Motorista Entregador Empresa Transportadora Momentum Ltda. Prova CTPS (Id. 237480255 - Pág. 23) Análise Consta na CTPS que, no período em análise, a parte autora exerceu a função de auxiliar de motorista entregador, em empresa cuja atividade econômica consistia em transportes rodoviários, constando, ainda, o CBO nº 99940, correspondente a ajudante de motorista/ajudante de caminhão. Tratando-se de labor anterior a 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, nos termos do código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e do código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Embora a CTPS não especifique o tipo de veículo, a atividade da empregadora evidencia a utilização de caminhões para o transporte rodoviário de cargas, razão pela qual é possível enquadrar a função exercida como ajudante de caminhão, prevista nos referidos decretos. Conclusão Período reconhecido como tempo especial Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade do período de 17/10/1988 a 09/05/1994. Da Sucumbência Em razão da sucumbência recíproca, reformo a sentença para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Da Atualização do Débito Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. Da Tutela de Urgência Mantenho a tutela nos exatos termos em que fixada na r. sentença. Da Isenção de custas A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantadas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AJUDANTE DE MOTORISTA EM TRANSPORTADORA RODOVIÁRIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o período de 17/10/1988 a 09/05/1994, exercido na função de auxiliar de motorista entregador em empresa de transporte rodoviário, determinando a respectiva averbação. A autarquia requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o conhecimento da remessa necessária e, no mérito, o afastamento do enquadramento especial por ausência de comprovação do tipo de veículo utilizado e da efetiva exposição habitual e permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo à apelação; (ii) se a sentença está sujeita à remessa necessária; (iii) se é possível o reconhecimento da especialidade do período de 17/10/1988 a 09/05/1994 por enquadramento profissional de ajudante de caminhão. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento, pois o INSS não demonstrou a presença dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC, especialmente o perigo de dano grave ou de difícil reparação. A remessa necessária não incide na hipótese, pois, embora ilíquida a sentença, o valor da condenação não alcança o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade podia ocorrer por enquadramento profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional da exposição a agentes nocivos, conforme entendimento consolidado na Súmula 49 da TNU. A CTPS comprova que a parte autora exerceu a função de auxiliar de motorista entregador na empresa Transportadora Momentum Ltda., cuja atividade econômica consistia em transporte rodoviário de cargas, constando o CBO nº 99940, correspondente a ajudante de motorista/ajudante de caminhão. Ainda que a CTPS não especifique o tipo de veículo utilizado, a natureza da atividade empresarial permite concluir pela utilização de caminhões no transporte rodoviário de cargas, viabilizando o enquadramento da atividade nos códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Mantém-se a tutela de urgência concedida na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: O reconhecimento da especialidade do labor exercido antes de 28/04/1995 admite enquadramento por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A ausência de especificação do tipo de veículo na CTPS não impede o reconhecimento da atividade especial quando a natureza da atividade econômica da empregadora evidencia o transporte rodoviário de cargas por caminhões. A concessão de efeito suspensivo à apelação exige demonstração dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 91, 496, § 3º, I, 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Decreto nº 53.831/1964, código 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, código 2.4.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 4.827/2020; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 49 da TNU; Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5004424-20.2020.4.03.6130, Rel. Des. Federal Fernando David Fonseca Gonçalves, julgado em 09/08/2024, DJEN de 14/08/2024; STF, Tema 1361 da Repercussão Geral; STF, Tema 1170 da Repercussão Geral; ADI 7873. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão