Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001021-21.2022.8.24.0030/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC ADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065) ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) DESPACHO/DECISÃO Postulou a parte exequente a expedição de ofício para a instituição financeira responsável pela alienação fiduciária de veículo financiado pelo devedor no intuito de obter informações acerca do contrato. Decido. O bem gravado com alienação fiduciária não compõe a esfera de patrimônio do devedor fiduciante, o qual exerce apenas a posse direta da res. É por esse motivo que não é possível a adoção de qualquer mecanismo - leia-se penhora - que restrinja o direito do credor fiduciário quanto ao bem entregue como garantia. A penhora de direitos, regulada pela legislação processual, não deve ser compreendida como penhora dos valores do crédito do contrato de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor possuirá sobre o bem, quando da quitação da obrigação. Ou seja, não é correto o raciocínio de que a penhora de direitos impõe ao credor fiduciário o repasse do valor pago do contrato de alienação ao exequente. Isso porque a penhora sobre as cotas pagas do contrato de financiamento impõe o leilão, tão somente, dos direitos referentes ao contrato, e o arrematante deveria, a partir da data da arrematação, assumir o débito perante o credor fiduciário. É bem verdade que, embora previsto na legislação, a medida não surtiria efeitos ao caso dos autos, porquanto haverá a "assunção" da dívida de bem já deteriorado pelo uso, o qual deverá arcar com valores que no mais das vezes superam o próprio valor de mercado, tendo em vista que sobre o contrato incidem encargos remuneratórios e, por vezes, moratórios. É pouco provável, ainda, que a parte exequente tenha interesse na adjudicação dos direitos cuja penhora pretende ou mesmo que consiga realizar a alienação por iniciativa particular. Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito requerendo o que entender cabível, sob pena de suspensão ou extinção, conforme o caso.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.