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5001021-21.2022.8.24.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Imbituba · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001021-21.2022.8.24.0030/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA- SICREDI SUL SC ADVOGADO(A): DANIEL PINTO SCHELP (OAB SC018065) ADVOGADO(A): MIRIAM PINTO SCHELP (OAB SC003965) DESPACHO/DECISÃO Postulou a parte exequente a expedição de ofício para a instituição financeira responsável pela alienação fiduciária de veículo financiado pelo devedor no intuito de obter informações acerca do contrato. Decido. O bem gravado com alienação fiduciária não compõe a esfera de patrimônio do devedor fiduciante, o qual exerce apenas a posse direta da res. É por esse motivo que não é possível a adoção de qualquer mecanismo - leia-se penhora - que restrinja o direito do credor fiduciário quanto ao bem entregue como garantia. A penhora de direitos, regulada pela legislação processual, não deve ser compreendida como penhora dos valores do crédito do contrato de alienação fiduciária, mas sim dos direitos que o devedor possuirá sobre o bem, quando da quitação da obrigação. Ou seja, não é correto o raciocínio de que a penhora de direitos impõe ao credor fiduciário o repasse do valor pago do contrato de alienação ao exequente. Isso porque a penhora sobre as cotas pagas do contrato de financiamento impõe o leilão, tão somente, dos direitos referentes ao contrato, e o arrematante deveria, a partir da data da arrematação, assumir o débito perante o credor fiduciário. É bem verdade que, embora previsto na legislação, a medida não surtiria efeitos ao caso dos autos, porquanto haverá a "assunção" da dívida de bem já deteriorado pelo uso, o qual deverá arcar com valores que no mais das vezes superam o próprio valor de mercado, tendo em vista que sobre o contrato incidem encargos remuneratórios e, por vezes, moratórios. É pouco provável, ainda, que a parte exequente tenha interesse na adjudicação dos direitos cuja penhora pretende ou mesmo que consiga realizar a alienação por iniciativa particular. Dessa forma, INDEFIRO o pedido da parte exequente. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito requerendo o que entender cabível, sob pena de suspensão ou extinção, conforme o caso.

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