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5001020-74.2024.8.21.0054

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Itaqui · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001020-74.2024.8.21.0054/RS EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EXECUTADO: LILIAN RODRIGUES ALDERETE ADVOGADO(A): LICIELLE RIGHES PILONETO (OAB RS099458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) em face de Lilian Rodrigues Alderete. A executada apresentou pedido de reconsideração da decisão do evento 90, DESPADEC1, com o desbloqueio imediato e a liberação integral dos valores constritos (96.1). Vieram os autos com vista. É o breve relatório. Decido. O pedido de reconsideração comporta acolhimento. O valor efetivamente bloqueado de aproximadamente R$ 402,80, conforme detalhamento do evento 97, SISBAJUD1, representa menos de 0,4% do débito total exequendo, que alcança a quantia de 100.679,88 (cem mil, seiscentos e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), segundo cálculo apresentado pelo próprio exequente (83.1). A quantia bloqueada representa percentual ínfimo do total da dívida. A manutenção da constrição sobre valor irrisório não atende aos princípios da efetividade e da economia processual, pois não implicaria satisfação relevante do crédito, ao mesmo tempo em que impõe ônus ao devedor. A execução não deve ser utilizada para atos que, na prática, não resultem em benefício concreto ao credor. O artigo 836 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora não será realizada quando evidente que o produto da expropriação dos bens for totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Por analogia, a constrição de valor insignificante frente ao montante do débito se mostra antieconômica. Por essas razões, RECONSIDERO a decisão do evento 90, DESPADEC1 e DEFIRO o desbloqueio dos valores constritados. Determino o imediato desbloqueio dos valores penhorados, com a expedição da respectiva ordem de liberação em favor da executada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, indicando meios úteis e eficazes para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento. Intimações eletrônicas agendadas.

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