Publicações do processo

5001020-28.2026.8.24.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001020-28.2026.8.24.0052/SC EXEQUENTE: MARLI DE FATIMA SIQUEIRA DE ABREU ADVOGADO(A): EMANUELLE CRISTINE GONCALVES (OAB PR104183) ADVOGADO(A): FREDERICO SLOMP NETO (OAB PR039082) EXECUTADO: SAMUEL DE ANDRADE CANFIELD ADVOGADO(A): SAMUEL DE ANDRADE CANFIELD (OAB PR018369) DESPACHO/DECISÃO 1. Foi fixado o prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação pessoal, para que o executado cumprisse a obrigação de fazer, consistente na outorga da escritura pública, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), incidente em caso de descumprimento injustificado (e. 55.1). O executado foi pessoalmente intimado (e. 63.3) e, no curso do prazo assinalado, manifestou-se no e. 64.1, ocasião em que afirmou não oferecer resistência ao cumprimento da obrigação e sustentou que a formalização do negócio depende da participação da exequente e dos proprietários registrais do imóvel, Vilmar Delorenzo e Gilmara Alves Delorenzo. Requereu, por isso, a designação de data para a lavratura da escritura, a intimação dos envolvidos e a suspensão da multa. No e. 70.1, reiterou a disposição para cumprimento e os pedidos destinados à organização do ato notarial, postulando, ainda, a imposição de multa aos demais envolvidos em caso de ausência ou resistência. A exequente, por sua vez, informou que não oferece resistência à transferência e que permanece à disposição para comparecer ao tabelionato, desde que o ato seja previamente organizado e agendado com antecedência razoável. Sustentou, contudo, que compete ao executado adotar as providências necessárias ao cumprimento da obrigação e requereu a manutenção da multa fixada no e. 55.1 (e. 73.1). Decido. 2. A multa cominatória fixada no e. 55.1 foi expressamente condicionada ao descumprimento injustificado da obrigação. A propósito, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconhece que, no cumprimento de obrigação de fazer, o art. 536, §1º, do CPC confere ao magistrado a possibilidade de adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica ou à obtenção do resultado prático equivalente, devendo ser privilegiada a providência que se mostre adequada às particularidades do caso concreto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERIU A TUTELA PERQUIRIDA E FIXOU MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA RÉ. PLEITO OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVADA E A CONSEQUENTE INCLUSÃO DO NOME DA DEVEDORA NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES. INVIABILIDADE. LEGALIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. INCERTEZA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DA PARTE RECORRIDA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. COERÇÃO DESNECESSÁRIA PARA VIABILIZAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNGÍVEL. INCIDÊNCIA DO CAPUT DO ARTIGO 497 DO CPC. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DIRETAMENTE PELO TOGADO A QUO. [...] se a pretensão a ser satisfeita é a exclusão do nome da parte do órgão de proteção ao crédito que a tenha incluído ou se tal é o alcance do resultado prático pretendido, mostra-se possível a substituição da multa pela expedição de determinação judicial específica dirigida ao Juízo a quo, para que este expeça o ofício competente ao órgão de restrição dos inadimplentes (Agravo de Instrumento n. 4006692-11.2017.8.24.0000, de Tubarão, rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-06-2017). ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA QUE SE IMPÕE, PARA AFASTAR AS ASTREINTES E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA A EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI 4007914-43.2019.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO, D.E. 12/12/2019, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, PARA DETERMINAR AO BANCO AGRAVANTE A EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVADA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA LIMITADA À INCIDÊNCIA DA MULTA COMINATÓRIA. DESCABIMENTO DA ORDEM DE EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALTERAÇÃO DA MULTA, NESSE CASO, POR OUTRA MEDIDA CAPAZ DE DAR MAIOR EFETIVIDADE AO REAL OBJETIVO DA PARTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 536, § 1º DO CPC/2015. NECESSIDADE DE DESCOBERTA DA MEDIDA MAIS ADEQUADA À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO DO ADIMPLEMENTO OU DA TUTELA ESPECÍFICA, NO CASO, A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO A QUO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PARA DETERMINAR A RETIRADA DA INSCRIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA, PARA AFASTAR A PREVISÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI 4006692-11.2017.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora SORAYA NUNES LINS, D.E. 30/06/2017, grifei). No caso, após a intimação pessoal, o executado manifestou-se ainda no prazo concedido para cumprimento, declarou expressamente sua intenção de outorgar a escritura e apontou circunstâncias que, em princípio, impedem a realização unilateral do ato, notadamente a necessidade de participação da exequente e o fato de o imóvel permanecer registrado em nome de terceiros (e. 64.1). A manifestação tempestiva não equivale ao cumprimento da obrigação, tampouco transfere à exequente o encargo imposto ao executado pelo título judicial. Contudo, as circunstâncias apresentadas não permitem, neste momento, caracterizar resistência injustificada suficiente à incidência da multa, especialmente porque a própria exequente confirmou sua disponibilidade para participar da formalização da transferência. Mostra-se necessário, portanto, estabelecer as providências destinadas à efetiva concretização do título antes de aferir eventual descumprimento injustificado. 2.1. Nesse contexto, mantenho a multa diária fixada no e. 55.1, mas suspendo sua incidência até o cumprimento das providências abaixo determinadas, quando será estabelecido prazo específico para a prática dos atos que incumbirem ao executado. 2.2. Quanto às despesas necessárias à escritura e ao registro, observo que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC, o benefício compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de ato necessário à efetivação de decisão judicial. 2.3. Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as exigências formuladas pelo tabelionato para a lavratura da escritura pública, inclusive quanto à documentação necessária e à participação dos proprietários registrais. 2.4. Com a manifestação, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, retornem conclusos para deliberação acerca da forma de realização do ato. 4. Indefiro, por ora, o pedido de imposição de multa à exequente ou aos proprietários registrais, pois inexiste ordem judicial específica por eles descumprida. 5. As alegações relativas à eventual alienação do imóvel a terceiros, preempção, evicção ou negócios jurídicos posteriores não interferem, neste momento, no cumprimento da obrigação estabelecida no título executivo e, por isso, deixo de apreciá-las. Igualmente, não há necessidade, por ora, de suprimento judicial da declaração de vontade previsto no art. 501 do CPC, providência que poderá ser examinada caso a formalização convencional da transferência se mostre inviável. 6. Oportunamente, venham conclusos. 7. Diligências necessárias. 8. Intimações automatizadas.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.