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5001019-74.2010.4.04.7204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001019-74.2010.4.04.7204/SC EXEQUENTE: METALÚRGICA RIO DESERTO LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO LEMOS SPADER (OAB SC014130) ADVOGADO(A): VALERIA GUTJAHR (OAB SC011736) EXEQUENTE: INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO LEMOS SPADER (OAB SC014130) ADVOGADO(A): VALERIA GUTJAHR (OAB SC011736) EXEQUENTE: MINERAÇÃO E PESQUISA BRASILEIRA LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO LEMOS SPADER (OAB SC014130) ADVOGADO(A): VALERIA GUTJAHR (OAB SC011736) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes autos, impugnar a execução (CPC, art. 535), sob pena de serem requisitados os valores indicados pela parte credora para a dívida exequenda. 2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias. 3. Havendo divergência apenas em relação aos cálculos, remetam-se os autos à Contadoria 3.1. Juntado o cálculo, oportunizada a manifestação das partes, pelo prazo de 15 dias, venham os autos conclusos para decisão. 3.2. Apresentada impugnação de valor parcial, e havendo requerimento, requisite-se a quantia incontroversa, na forma do § 4º do art. 535 do Código de Processo Civil. 4. No caso de concordância com o valor executado ou decorrido o prazo da impugnação, expeça-se a requisição de pagamento (CPC, art. 535, § 3º, II). 4.1 Autorizo o destaque dos honorários contratuais, bem como a requisição dos honorários em nome da sociedade de advogados (art. 85, § 15, do CPC), devidamente qualificada nos autos. 4.2. Da requisição de pagamento, abra-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. 4.3. Nada requerido, providencie a Secretaria as rotinas necessárias à transmissão da requisição de pagamento ao TRF-4ª Região (CPC, art. 535, § 3º, II). 4.4. Aguarde-se o pagamento, registrando-se a suspensão deste cumprimento de sentença até a juntada do demonstrativo de pagamento. 5. Comprovado o pagamento, dê-se ciência à parte exequente do depósito realizado, nos termos do disposto na Resolução n. 822/2023, do Conselho da Justiça Federal. Para o levantamento das quantias, a parte beneficiária dispõe das seguintes modalidades operacionais, em estrita observância a data da disponibilização do crédito e às normas administrativas vigentes: 5.1. Saque Direto na Agência Bancária: O beneficiário, munido de documento de identidade oficial com foto, inscrição no CPF e comprovante de residência atualizado, poderá comparecer a qualquer agência do banco depositário (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil, conforme o caso), a partir da data constante no demonstrativo de pagamento, para efetuar o levantamento integral dos valores, independentemente de alvará judicial, conforme preceitua o artigo 48 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal (CJF). 5.2. Transferência Eletrônica Disponível (TED Automatizada): Alternativamente, o credor poderá formular requerimento de transferência bancária diretamente no sistema eproc, solicitando a transferência para conta em nome do titular do precatório/RPV, mediante o preenchimento dos dados cadastrais e indicação de conta de titularidade. Para o advogado conseguir fazer esse pedido, ele precisa estar com a segurança em dois fatores (2FA) e o cadastro atualizados no sistema do tribunal. Essa modalidade enseja a intimação automática da instituição financeira depositária para a efetivação da transferência, dispensando a intervenção manual da secretaria deste juízo, nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 6. Inexistindo impugnação e nada mais requerido após a intimação do pagamento, voltem conclusos para sentença de extinção. 7. Não serão conhecidas petições firmadas por quem não seja advogado regularmente habilitado, exceto os auxiliares da justiça. Em atendimento ao princípio da celeridade processual, cumpram-se as determinações desta decisão na medida em que forem oportunas e se fizerem necessárias ao prosseguimento do feito. Sem prejuízo, HOMOLOGO a desistência da execução do título judicial formulada pelas autoras INDÚSTRIA CARBONÍFERA RIO DESERTO LTDA e MINERAÇÃO E PESQUISA BRASILEIRA LTDA no evento 85, PET1, relativamente ao objeto da presente demanda, a fim de viabilizar a compensação administrativa do respectivo crédito junto à Receita Federal do Brasil. Expeça-se a certidão narratória requerida, nos termos do art. 102, §1º, III da Instrução Normativa n.º 2055/2021 da Receita Federal do Brasil. Intimem-se.

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