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Processo 5001019-42.2026.4.03.6331

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001019-42.2026.4.03.6331 AUTOR: PATRICIA ADRIANA PANHAN FRACASSIO MALTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Intimada a parte autora para regularizar sua representação processual, juntando procuração assinada fisicamente ou com certificado digital, sobreveio manifestação (Id 588338147) e juntada de documento (Id 588367308) assinado via plataforma gov.br. Relativamente à matéria, pontua-se que a procuração pode, de fato, ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, § 1º, do Código de Processo Civil). Entretanto, a Lei nº 11.419/2006, normativa que regula a informatização do processo judicial, considera como assinatura eletrônica estritamente a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”, bem como aquela produzida “mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos” (art. 1º, § 2º, III, “a” e “b”). Cumpre ressaltar que a Lei nº 14.063/2020, ao dispor sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, estabeleceu de forma categórica que suas disposições não se aplicam aos processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I). Na seara jurisdicional, somente é admitida a assinatura eletrônica qualificada, assim entendida aquela feita com certificado digital, nos ditames do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020. Consequentemente, assinaturas eletrônicas simples e avançadas — categoria na qual se enquadra a assinatura padrão da plataforma gov.br — não satisfazem as exigências legais atinentes à validade dos atos processuais. Para a exata compreensão da matéria, é fundamental destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) diferencia a validade das assinaturas eletrônicas a depender da natureza do documento: atos processuais (como procurações) possuem tratamento distinto de títulos executivos extrajudiciais (como contratos e cédulas de crédito). No que tange aos documentos de natureza privada e títulos executivos extrajudiciais, a Corte Superior tem demonstrado maior flexibilidade. Confiram-se: REsp 2150278 PR, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 24/09/2024; e REsp 2363080 SP, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 09/03/2026. Com efeito, o STJ admite a validade de assinaturas eletrônicas avançadas realizadas por plataformas públicas ou privadas para a constituição e ateste de títulos extrajudiciais, amparada pela Lei nº 14.620/2023. Por outro lado, para atos estritamente processuais — a exemplo da procuração ora analisada —, a regra inafastável é a exigência da certificação digital padrão ICP-Brasil para garantir a validade e a segurança jurídica do documento. A jurisprudência consolidada do STJ adota uma posição rigorosa, orientando que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente subordina-se de modo obrigatório à certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Especificamente no que concerne à plataforma empregada pela parte autora (gov.br), faz-se imperiosa uma análise detida sob a ótica da normatização pátria. Conquanto o portal gov.br seja uma ferramenta legítima para interações administrativas com o Estado, o nível de confiabilidade de sua assinatura (avançada) baseia-se em cruzamento de dados de bases governamentais, o que difere substancialmente do ecossistema de chaves criptográficas assimétricas da ICP-Brasil (assinatura qualificada) exigido pelo Poder Judiciário. Cumpre repisar que a validade de instrumentos de mandato perante o Poder Judiciário exige, inescusavelmente, a aposição de assinatura eletrônica qualificada, consubstanciada em certificação digital estrita. Atos processuais não se perfectibilizam com assinaturas avançadas de portais do Poder Executivo, cuja eficácia circunscreve-se a relações administrativas e privadas. Vê-se, pois, que a razão de decidir baseia-se na premissa de que métodos de certificação que geram assinaturas meramente avançadas não podem ser equiparados àqueles certificados pela ICP-Brasil, porquanto não possuem o mesmo grau de segurança e confiabilidade jurídica exigidos pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 11.419/2006 para a representação em juízo. Esse entendimento é reiterado pela jurisprudência da Corte Superior, a qual assevera que a ausência de certificação ICP-Brasil adequada compromete a própria validade do documento processual. Assim, embora a assinatura realizada pela plataforma gov.br possua validade jurídica no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, ela carece de eficácia jurídica para fins de regularização de representação processual (procuração ad judicia) no âmbito desta Justiça Federal. Destarte, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito. Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.

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