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TJSC · 1ª Vara da Comarca de Maravilha · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5001019-10.2025.8.24.0042/SCAUTOR: DEIVIDY JUNIOR PALADINI ADVOGADO(A): CELSO ANTONIO FROZZA (OAB SC005225) ADVOGADO(A): VITOR CARLOS FROZZA PALADINI (OAB RS098253) RÉU: LUCAS DE MARCO ADVOGADO(A): MARCIA ROMANOVSKI (OAB SC031536) ADVOGADO(A): LAURA CRISTINA DE MELO CANSIAN (OAB RS108642) SENTENÇA DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados por D. J. P. em desfavor de L. de M. Por força da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e verba honorária dos advogados do réu, no correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, encargos que restam suspensos, eis que foram conferidos ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça (evento 10, DESPADEC1). Publique-se, registre-se e intimem-se. De imediato, requisite-se ao Estado de SC o pagamento da verba honorária pericial da Sra. Perita (evento 48, DESPADEC1). Transitada em julgado, certifique-se e remeta-se para arquivamento definitivo. Maravilha/SC, data da assinatura eletrônica.
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