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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de São Jerônimo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001018-05.2026.8.21.0032/RS
AUTOR: ROGERIO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MACHADO COELHO (OAB RS139524)
ADVOGADO(A): ALESSANDRO FELIPE OLTRAMARI (OAB RS133419)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)
DESPACHO/DECISÃO
Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
Da alegada advocacia predatória e da regularidade da representação processual
A demandada suscita a ocorrência de advocacia predatória e requer a intimação pessoal da parte autora para ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como a expedição de ofícios a órgãos disciplinares e correcionais.
Não assiste razão à instituição financeira.
A procuração acostada aos autos confere poderes expressos e específicos ao patrono da causa para a propositura de demanda revisional em face do Banco BMG, contendo a qualificação e a assinatura da parte autora, em estrita observância aos requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil.
A genérica alegação de litigância predatória desacompanhada de indícios concretos de falsidade documental, fraude ou manipulação da vontade do titular do direito não justifica a imposição de diligências gravosas à parte nem restrições ao livre exercício da advocacia ou ao direito fundamental de acesso à justiça.
A atuação de advogado em demandas com teses jurídicas semelhantes decorre da própria massificação das relações bancárias de consumo, não constituindo, per se, conduta ilícita apta a obstar a regular tramitação do feito.
Dessa forma, rejeito a preliminar, indeferindo os pedidos de comparecimento pessoal da parte e de expedição de ofícios a órgãos correcionais.
Da inépcia da petição inicial
Suscita o réu a inépcia da petição inicial, argumentando o descumprimento do artigo 330, § 2º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de falta de discriminação das obrigações controvertidas e ausência de quantificação do valor incontroverso.
O argumento não procede.
Ao exame da petição inicial, verifica-se que a parte autora individualizou a avença impugnada, identificou pontualmente as cláusulas e encargos sobre os quais recai a controvérsia — taxa de juros remuneratórios contratada em descompasso com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central —, além de explicitar o montante financiado, a obrigação controversa e a estimativa do valor que reputa devido.
A peça inaugural atende a todos os requisitos delineados nos artigos 319 e 330, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando plenamente o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido, tanto que a instituição bancária rebateu o mérito da controvérsia.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Da alegação de irregularidade do comprovante de residência
A instituição financeira sustenta a ausência de comprovante de residência idôneo e atualizado.
A insurgência não comporta acolhimento.
A exordial veio acompanhada de comprovante de endereço em nome do demandante, compatível com a comarca de propositura da demanda, atendendo à exigência do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, inexiste exigência legal rígida acerca da temporalidade do comprovante quando ausente elemento capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de domicílio prestada pela parte.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Dito isso, intimo as partes para que digam sobre as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Desde logo advirto que, no caso de prova oral, deverão arrolar as testemunhas (artigo 450 do Código de Processo Civil), observando-se de que serão ouvidas somente três por fato que compõe a causa de pedir (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Tal diligência mostra-se justificada a fim de se adequar a pauta de audiência. Esclareço, ainda, que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Prazo comum de 15 dias.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Agendada a intimação eletrônica.