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TRF2 · 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001017-88.2026.4.02.5106/RJ RELATORA: Juíza Federal VIVIAN MACHADO SIQUEIRA RECORRENTE: JOYCE SCHWARTZ DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): LIVIA MORAIS DE MARCA (OAB RJ182484) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. AVAL EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RETIRADA DE SÓCIA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. TRANSFERÊNCIA INTERNA DE ATIVOS E PASSIVOS. INOPONIBILIDADE AO CREDOR. AUTONOMIA E ABSTRAÇÃO DO AVAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CREDOR PARA EXONERAÇÃO DA GARANTIA. NEGATIVAÇÃO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base na regra do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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