2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001017-87.2025.4.03.6305 AUTOR: MARIA DA GLORIA DE SOUZA CORREA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de procedimento do JEF proposto em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual a parte autora, MARIA DA GLORIA DE SOUZA CORREA, postula a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, NB 234.682.968-9, DER em 08/05/2025. De saída, deixo registrado que a parte autora aderiu ao fluxo da “instrução concentrada”, instituído pelo Projeto Piloto Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária de São Paulo n. 001/2022 e consolidado na Nota Técnica n. 17/2023 do mesmo órgão. No mais relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. 2. Do Mérito Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural. Para a concessão da aposentadoria por idade rural impõe-se a comprovação do exercício efetivo da atividade, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício, em período idêntico ao número de meses correspondentes à carência do benefício (art. 48, §§ 1º e 2º, Lei n.8.213/91). Observada esta premissa e o implemento do requisito etário, o segurado especial tem direito ao recebimento de aposentadoria por idade no valor de 01 (um) salário mínimo (art.39, I, Lei n.8.213/91). Dispõe o art. 201, § 9º, da Constituição Federal de 1988 (redação dada pela EC nº 20/98 - redação original art. 202, § 2º), que, verbis: “§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” Com efeito, no tocante à atividade rural, a norma acima foi regulamentada pelo art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, cuja redação é a seguinte: “§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." O trabalhador rural tanto pode ser o “empregado rural” [art. 11, I, “a”, VI, da Lei nº 8.213/91], quanto o “segurado especial” [art.11, VII, da Lei nº 8.213/91 - o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo]. E consabido que a prova do exercício da atividade rural em regime de economia familiar exige início de prova material complementada por prova testemunhai [arts. 55, § 3º, e 106, parágrafo único2, ambos da Lei nº 8.213/91 c Súmula 149 do STJ]. Como início razoável de prova material, devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos [Súmula 34 da TNU] ao período a ser reconhecido [ex: certidão de casamento, título de eleitor, comprovante de matrícula em escola, certificado de reservista, ficha de associado em cooperativa, escritura pública de imóvel, título de propriedade de imóvel rural, recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas, comprovante de pagamento de ITR, registro em livro de entidade religiosa, comprovante de vacinação, bloco de notas do produtor rural, anotação em CTPS, comprovante de cadastro do Incra, declaração do sindicato dos trabalhadores rurais homologada pelo INSS, contrato de arrendamento etc.], ainda que em nome de terceiros [pai, filho, cônjuge etc.] Contudo, não há necessidade de que seja apresentado um documento para cada ano postulado. Porém, é inviável o reconhecimento de extenso lapso temporal com base em prova documental insuficiente, ainda que idônea [ex: reconhecer cinco anos de atividade rural com base em um único documento]. Em tal hipótese, quando for o caso, deve ser reconhecido apenas o período cujos termos inicial e final estejam embasados em documentos idôneos, pois não pode ser aceita como presunção júris tantum a alegação [comumente feita] de que o segurado especial começa a exercer atividade rural um dia após completar doze anos de idade e termina apenas um dia antes do seu primeiro vínculo urbano. O ônus do segurado produzir prova neste sentido, e não do INSS em afastar tal presunção que, legalmente, não existe. Ainda, não podemos olvidar que, para a caracterização do regime de economia familiar, é exigência inexorável que o labor rurícola seja indispensável à subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. As seguintes situações, em regra, descaracterizam o regime de economia familiar [art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91]: (a) a utilização de empregados; (b) a existência de vínculo urbano de qualquer membro da família; (c) a existência de outra fonte de renda. Por fim, cumpre destacar que a Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, no tocante a matéria em análise, dentre outras, editou as súmulas que seguem: 5- A prestação de serviço rural por menor de 12 a 11 anos, até o advento da Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. 6- A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui inicio razoável de prova material da atividade rurícola. 10 - O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias. 14 - Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 21- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 30 - Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. 34 - Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Pois bem, tecidas tais considerações, passo a verificar se, no caso em tela, a parte autora apresentou início de prova material [documentos idôneos, contemporâneos e suficientes], corroborado por prova testemunhal e, finalmente, se não há nenhum elemento probatório apto a descaracterizar o regime de economia familiar |vínculo urbano, utilização de empregados ou outra fonte de renda]. Vejamos. No caso concreto, a parte autora (mulher), nascida em 20/02/1961, implementou a idade de 55 anos, em 20/02/2016 (ID 411525448, fls. 12). Na data de entrada do requerimento administrativo de aposentadoria RURAL – DER 08/05/2025, o requisito etário estava preenchido. Na autodeclaração (ID 411525448, fls.14), a parte autora informou que exerceu atividade rural, como usufrutuária/proprietária, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1971 a 25/02/2025. A parte autora apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos (P.A. ID 411525448): DOCUMENTO DATA INFORMAÇÕES 1.Cessão de Direitos Possessórios de lote de terras “Sítio Casa Branca” 2007 CEDENTE: LUIZ RAMOS NOGUEIRA FILHO Cessionária: AUTORA, solteira, do lar. (fls. 40/49) 2.Ficha de Cadastro de Feirantes e Miracatu/SP 2015 Em nome da autora Atividade: agricultura. (fls. 24) 3.Conta de Luz 2016 a 2025 Em nome da autora. Endereço: Est. Municipal, Bairro Musácea, Miracatu/SP. (fls. 26/32) 4.Conta de Luz 2009 a 2015 Em nome de LUIZ RAMOS NOGUEIRA FILHO Endereço: Est. Municipal, Bairro PROXO, Miracatu/SP. (fls. 33/39) Anoto que deixo de elencar outros demais documentos anteriores ao período da carência por entender extemporâneos, bem como, aqueles que estão os ilegíveis no feito. Anoto, ainda, que, segundo se verifica no feito, a autora recebe benefício de pensão por morte, desde 06/03/2002, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo; então, não sendo óbice, em tese, para a obtenção do benefício de aposentadoria pleiteado, se comprovado os requisitos. (ID 473806240, fls. 4). Prova Documental Para o período de 01/01/1971 a 25/02/2025, verifica-se na prova carreada aos autos insuficiência de documentos em nome da própria autora, que comprove o alegado exercício de atividade rural como segurada especial. A autodeclaração de segurada especial, apresentada em 16/01/2023, constitui declaração unilateral da requerente, sem aptidão para suprir a exigência de início de prova material prevista na Súmula 149 do STJ. Notadamente que não foi homologada pelo INSS, no âmbito da administração. Passo à análise individualizada dos documentos apresentados. a) Instrumento de cessão de direitos possessórios (2007). O documento não se presta a comprovar o exercício de atividade rural pela autora, porquanto, se refere a forma de aquisição de propriedade. Ao contrário do que normalmente se admite em relação a instrumentos dessa natureza, no caso concreto a própria autora é nele expressamente qualificada como "do lar", e não como lavradora, agricultora ou trabalhadora rural. Tal qualificação, constante de documento contemporâneo aos fatos a provar, que milita contra a tese autoral, na medida em que evidência, à época, o exercício de atividade ‘doméstica, e não rural’. Ademais, o documento comprova, quando muito, a aquisição da posse de um imóvel, não o efetivo exercício de lavoura ou de atividade agropecuária pela autora. b) Contas de energia elétrica (2009 a 2025). As contas de luz, tanto as em nome da autora quanto aquelas em nome de terceiro, Luiz Ramos Nogueira Filho, comprovam apenas a existência de unidade consumidora vinculada a determinado endereço, evidenciando, no máximo, residência em zona rural. Não se trata de documento idôneo para comprovar, por si só, o exercício de atividade agrícola, pecuária ou extrativista, tampouco a exploração de terra em regime de economia familiar. Conta de energia elétrica, isoladamente considerada, não distingue entre morador rural que exerce atividade campesina e morador rural que exerce atividade urbana ou nenhuma atividade produtiva. Trata-se, portanto, de prova de residência, e não de prova de labor rural. c) Documentos em nome de terceiro, Luiz Ramos Nogueira Filho. Diversamente do que ocorre com documentos de cônjuge, pai, filho ou outro integrante do núcleo familiar, não há nos autos qualquer elemento que demonstre vínculo de parentesco, de convivência ou de integração ao grupo familiar entre autora e Luiz Ramos Nogueira Filho. Tal pessoa que, num exercício de avaliação da prova, figura unicamente como antecessor na cadeia possessória de imóvel, ou seja, mero terceiro estranho ao núcleo familiar da autora. Ausente a comprovação de tal vínculo, os documentos de Luiz Ramos Nogueira Filho (terceiro) não devem ser aproveitados em favor da tese da autora. d) Ficha de Cadastro de Feirantes de Miracatu/SP (2015). Este é o único documento dos autos que efetivamente qualifica a autora com atividade de natureza agrícola ("agricultura"), entretanto, sem maiores especificações quanto ao efetivo trabalho rural dela. Então, constituindo, em tese, o único início de prova material idôneo para os fins pretendidos. 3.2. Insuficiência do conjunto probatório para o período de carência exigido Restando isolado o documento de cadastro de feirante de 2015 como único início de prova material idôneo e contemporâneo do exercício de atividade rural, tem-se que a autora não logrou comprovar, documentalmente, o exercício de atividade campesina pelo período correspondente à carência exigida (180 meses, nos termos da tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/91, considerando o implemento da idade mínima em 20/02/2016). Um único documento, - diga-se referente ao final do período de carência a comprovar no feito, pois data de 2015 -, não é apto a servir de lastro para o reconhecimento de extenso período de atividade rural, seja anterior, seja posterior a essa data, sob pena de se admitir presunção não amparada em lei: não se pode presumir o exercício de atividade rural por décadas com base em prova documental pontual e isolada, ainda que idônea. Nesse contexto, a prova testemunhal produzida nos autos (ID 425750088), conquanto deva ser considerada, não tem força para, isoladamente, supletivamente ou de forma autônoma, substituir a ausência de início de prova material idôneo e contemporâneo ao período de carência, sob pena de violação à exigência legal e sumular de que a prova testemunhal apenas complementa, não substitui, o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91; Súmula 149 do STJ). Não havendo início de prova material, a prova testemunhal, por si só, é insuficiente para o reconhecimento do labor rural nesse período anterior, nos termos da Súmula 149 do STJ. Registre-se que a autora, ao propor a presente demanda, juntou aos autos a prova oral (vídeos anexados – ID 425750088). Contudo, nos termos da Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não é admitida para a comprovação do tempo de serviço rural, sendo indispensável o início de prova material, ausente nos períodos não reconhecidos. Ausente início de prova material, não se admite prova meramente testemunhal, a teor do disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, razão pela qual não podem ser considerados, para concessão do benefício, apenas os depoimentos prestados (AgRg no REsp 944.486/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe de 24/11/2008) Precedente – TRF3: Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, é indispensável a apresentação de início de prova material que comprove o exercício da atividade rural no período exigido por lei. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para comprovar o labor rural para fins de obtenção de benefício previdenciário. Ainda que se admita a utilização de documentos em nome de terceiros como início de prova material, é necessário que estes estejam relacionados ao período em que se alega o trabalho rural e que sejam corroborados por outros elementos probatórios. A ausência de início de prova material do labor campesino em tempo correspondente à carência, de trabalho na lavoura após o exercício de atividade urbana e em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, impede a concessão do benefício. Recurso da parte autora a que se nega provimento. (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RecInoCiv 50029490720224036341 - Acórdão publicado em 29/04/2025). A análise dos documentos coligidos aos autos revela que a parte autora não logrou apresentar início de prova material idôneo e contemporâneo que seja apto a comprovar o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, pelo período de carência necessário. 3. DISPOSITIVO Diante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Defiro/ratifico o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa definitiva no sistema do JEF. Registro/SP, na data da assinatura eletrônica. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal