2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5001017-14.2024.8.24.0159/SC AUTOR: LAURO LUIZ SATURNINO ADVOGADO(A): JULIANO LAVINA (OAB SC052160) RÉU: RONILDO DE SOUZA VIEIRA ADVOGADO(A): THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A): GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ADVOGADO(A): ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A): CAROLINI FERNANDES DE SOUZA (OAB SC056278) RÉU: PAULO UHLMANN ADVOGADO(A): THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A): GUILLERMO TASSO BONGIOLO (OAB SC054817) ADVOGADO(A): ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) ADVOGADO(A): CAROLINI FERNANDES DE SOUZA (OAB SC056278) RÉU: PAULO UHLMANN ADVOGADO(A): ANDREY PESTANA DE FARIAS (OAB SC034042) ADVOGADO(A): THIAGO NEDEFF MENDES (OAB SC041273) ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME ROECKER (OAB SC064816) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 01/07/2022, cuja instrução foi organizada por meio da decisão de saneamento anteriormente proferida (evento 150, DESPADEC1). Naquela oportunidade, diante da existência de outros processos originados do mesmo infortúnio, admitiu-se a utilização de prova emprestada, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, especialmente da prova oral produzida em demandas correlatas, facultando-se às partes a indicação, de forma justificada, de eventual necessidade de reinquirição ou complementação. Após as manifestações apresentadas, cumpre definir as providências instrutórias ainda necessárias. 1. Da alegada conexão com processos correlatos De início, importa examinar a questão relativa à conexão com os processos igualmente decorrentes do acidente de trânsito ocorrido em 01/07/2022. Com efeito, embora tenha sido reconhecida, no curso destes autos, a existência de conexão com demandas derivadas do mesmo evento, a reunião dos feitos não mais se mostra adequada ou necessária à solução da controvérsia. A existência de um mesmo fato histórico, por si só, não conduz automaticamente ao reconhecimento de conexão apta a impor o julgamento conjunto. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, exige-se comunhão de pedido ou de causa de pedir ou, na hipótese do §3º, risco concreto de decisões contraditórias ou conflitantes que efetivamente justifique a reunião dos processos. Na espécie, embora as demandas possuam inequívoca proximidade fática, porquanto todas decorrem do acidente ocorrido em 01/07/2022, ostentam sujeitos distintos, pretensões próprias e danos individualizados. Na presente ação, Lauro Luiz Saturnino pretende a reparação dos danos materiais relacionados ao veículo Fiat/Siena que conduzia e dos danos extrapatrimoniais que afirma pessoalmente ter experimentado. No processo n. 5002204-28.2022.8.24.0159, por sua vez, discutiu-se pretensão formulada por Cléria Maria Prá da Silva em razão dos prejuízos suportados em relação ao veículo VW/Golf, cuja condução estava a cargo de Valmir Antunes Rodrigues. Da mesma forma, as demais ações originadas do sinistro possuem objeto próprio, vinculado aos prejuízos materiais, físicos ou morais individualmente suportados por seus respectivos demandantes. A comunhão parcial da narrativa histórica e da prova relativa à dinâmica do acidente não desnatura a autonomia das obrigações indenizatórias. A propósito, cada titular deve demonstrar o dano próprio, o nexo causal pertinente e a extensão individual do prejuízo alegado. E, destarte, não há identidade de pedidos, tampouco identidade integral de causa de pedir em sua dimensão jurídica imediata. Nesse particular, registre-se que a eventual possibilidade de utilização comum de determinados elementos probatórios não se confunde com a necessidade de reunião processual. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza o aproveitamento de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório, providência que se mostra suficiente para assegurar coerência na valoração dos elementos relativos à colisão sem comprometer a autonomia de cada pretensão indenizatória. Ademais, a discussão acerca da reunião perdeu utilidade prática. A propósito, ambos os processos dito conexos já foram sentenciados, após instrução acerca da dinâmica do mesmo acidente. Incide, portanto, a orientação consolidada na Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Também nestes autos a instrução encontra-se suficientemente avançada, com incorporação, sob contraditório, de elementos probatórios produzidos nas demandas relacionadas. Nessas circunstâncias, a reunião formal dos processos, além de inviável em relação aos já julgados, não proporcionaria qualquer utilidade processual concreta. A aferição da conexão deve considerar não apenas a origem comum dos fatos, mas o objeto específico de cada demanda e a efetiva utilidade do julgamento conjunto. Mostra-se insuficiente, para tanto, a mera coincidência do acidente de trânsito que deu origem às ações. Por conseguinte, cogente afastar-se, no atual estágio processual, a necessidade de reunião destes autos com os processos correlatos, sem prejuízo do aproveitamento, na forma do art. 372 do CPC, dos elementos probatórios regularmente trasladados e submetidos ao contraditório. 2. Da prova emprestada De outro âmbito, no tocante à instrução probatória, denota-se que a decisão de saneamento reconheceu a pertinência do aproveitamento da prova oral produzida nos feitos relacionados ao mesmo acidente, tendo condicionado eventual nova inquirição ou complementação à demonstração concreta de sua necessidade. Para que os elementos produzidos em outros processos possam ser efetivamente valorados neste feito, mostra-se, todavia, necessário que sejam materialmente incorporados aos presentes autos, assegurado às partes pleno acesso ao conteúdo da prova e, consequentemente, contraditório efetivo sobre os elementos que poderão subsidiar o julgamento. O art. 372 do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso, a prova oral produzida nos autos n. 5005645-41.2023.8.24.0075 e n. 5002204-28.2022.8.24.0159 versa precisamente sobre a dinâmica do acidente que também constitui o suporte fático da presente demanda, inclusive quanto às condições da via, posicionamento e sinalização dos veículos envolvidos e demais circunstâncias contemporâneas ao sinistro. Mostra-se, portanto, pertinente seu aproveitamento, já admitido por ocasião do saneamento. Desta feita, apropriado o traslado para estes autos da prova oral produzida nos processos n. 5005645-41.2023.8.24.0075 e n. 5002204-28.2022.8.24.0159, mediante juntada das respectivas atas e mídias audiovisuais. 3. Dos requerimentos de nova prova testemunhal As partes também formularam requerimentos de produção ou complementação de prova oral. Quanto às testemunhas indicadas pelos requeridos (evento 156, PET1), verifica-se que a maioria das pessoas arroladas já foi ouvida durante a instrução dos processos decorrentes do mesmo acidente, justamente aqueles cuja prova oral será trasladada para estes autos. A repetição das oitivas, sem demonstração de circunstância nova ou de ponto controvertido específico não abrangido pelos depoimentos anteriormente prestados, mostra-se desnecessária. O objetivo da prova emprestada é precisamente evitar a reprodução de atos instrutórios sobre os mesmos fatos, desde que preservado o contraditório, em prestígio à economia processual, à duração razoável do processo e à racionalidade da instrução. Também não comporta acolhimento o pedido de oitiva das testemunhas indicadas pela parte autora ao evento 163, PET1. Com efeito, a decisão de saneamento foi expressa ao determinar que as partes, ao se manifestarem sobre a utilização da prova oral já produzida nos processos correlatos, indicassem, de forma justificada, eventual necessidade de reinquirição ou complementação, com especificação dos pontos concretos que ainda demandariam esclarecimento. Consignou-se, inclusive, que, ausente fundamentação específica ou demonstração concreta da necessidade de nova inquirição ou complementação, os depoimentos já produzidos seriam integralmente aproveitados. Embora a parte autora tenha reiterado o interesse na oitiva das testemunhas por ela indicadas, não apresentou justificativa concreta apta a demonstrar em que medida os fatos controvertidos não estariam abrangidos pela prova oral já produzida nos processos relacionados, tampouco individualizou circunstância específica que reclamasse complementação da instrução. A mera indicação das testemunhas e a referência genérica aos fatos controvertidos não satisfazem a determinação anteriormente estabelecida, sobretudo diante do extenso acervo oral produzido sobre a mesma dinâmica do acidente. Por conseguinte, o indeferimento da produção de nova prova testemunhal requerida pelas partes é medida que se impõe, sem prejuízo do aproveitamento da prova oral já produzida nos feitos correlatos e que ora se determina o respectivo traslado. 4. Da prova pericial Os requeridos reiteram, ainda, pretensão de produção de prova pericial. O requerimento igualmente não comporta acolhimento. A matéria já foi expressamente apreciada na decisão de saneamento, ocasião em que a prova pericial foi indeferida por se concluir que as questões controvertidas poderiam ser examinadas mediante os elementos documentais e testemunhais disponíveis, sem identificação de ponto específico cuja solução dependesse de conhecimento técnico especializado. Após aquela deliberação, não foram apresentados circunstâncias supervenientes ou justificativas técnicas capazes de infirmar a conclusão anteriormente alcançada. A mera reiteração do requerimento não autoriza a revisão de decisão instrutória regularmente proferida e estabilizada, especialmente quando desacompanhada de demonstração concreta da imprescindibilidade da perícia. Além disso, considerada a natureza da controvérsia, reitera-se que eventual exame realizado anos após o acidente não teria aptidão, por si só, para reconstruir com segurança as circunstâncias históricas relacionadas. Desse modo, manifesta a necessidade de manutenção do indeferimento da prova pericial, pelos fundamentos já expostos na decisão de saneamento, ora reiterados. 5. Do relatório do inquérito policial objeto dos autos n. 5001973-98.2022.8.24.0159 Por outro lado, comporta acolhimento o pedido de traslado do relatório elaborado no inquérito policial instaurado para apuração dos fatos, objeto dos autos n. 5001973-98.2022.8.24.0159. Embora as esferas civil e penal sejam independentes, nos termos do art. 935 do Código Civil, os elementos informativos colhidos em investigação criminal podem ser utilizados como elementos documentais no processo civil, submetidos ao contraditório e valorados em conjunto com as demais provas. Sobreleve-se que o traslado não importa vinculação deste Juízo às conclusões alcançadas na esfera investigativa, tampouco atribuição automática de força probatória prevalente ao relatório policial. Trata-se apenas de elemento documental relacionado diretamente ao mesmo acontecimento e potencialmente útil à reconstrução do quadro fático, cuja valoração ocorrerá em conjunto com o restante do acervo probatório. Assim, revela-se apropriado o traslado do relatório final do inquérito policial relacionado ao acidente objeto desta demanda, para juntada aos presentes autos. Ante o exposto, nos termos da fundamentação: a) DETERMINO o traslado, para estes autos, da prova oral produzida nos processos n. 5005645-41.2023.8.24.0075 e n. 5002204-28.2022.8.24.0159, mediante juntada das respectivas atas e mídias audiovisuais; b) INDEFIRO os pedidos de produção de nova prova testemunhal; c) MANTENHO o indeferimento da prova pericial; d) DEFIRO o traslado do relatório do inquérito policial relacionado ao acidente objeto da demanda, objeto dos autos n. 5001973-98.2022.8.24.0159, sem prejuízo de sua valoração conjunta com os demais elementos de prova e sem qualquer vinculação às conclusões alcançadas na esfera criminal. Cumpridas as providências de traslado, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se especificamente sobre os documentos e provas incorporados aos autos, sob pena de preclusão. Após, retornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.