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5001016-74.2026.8.24.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara da Comarca de Penha · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001016-74.2026.8.24.0089/SCAUTOR: BRUNA PEREIRA ESPINDOLA ADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA ESPINDOLA (OAB SC058968) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial (CPC, art. 487, inc. I), para condenar a parte ré a pagar em favor da parte autora o valor indicado na inicial. No tocante aos consectários legais, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024 e frente ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, observe-se no cálculo da condenação que: (a) na hipótese de correção monetária isolada: incide o INPC até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 e IPCA a partir dessa data; (b) no período em que houver cumulação de encargos (juros moratórios e atualização monetária): incide apenas a taxa SELIC, inclusive para situações anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024, conforme o Tema 1.368 do STJ e entendimento consolidado do TJSC. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.

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