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5001016-65.2026.8.25.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSE
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSE · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001016-65.2026.8.25.0083/SERÉU: ANNE CRISTINA SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), correspondente às parcelas vencidas relativas ao período de junho a dezembro/2024, no valor de R$ 550,00 cada, que deverá ser corrigida monetariamente, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ambos a partir dos respectivos vencimentos das obrigações ora cobradas. Sem condenação em custas processuais de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ressalvando que, por aplicação subsidiária do CPC, deverá a intimação da parte ré dar-se nos moldes do art. 346 da Lei Adjetiva Civil. Após trânsito em julgado arquivem-se os autos.

  2. Intimação

    TJSE · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001016-65.2026.8.25.0083/SEAUTOR: CENTRO EDUCACIONAL SIQUEIRA CAMPOS LTDA ADVOGADO(A): LIGIANE SANTOS DE MOURA (OAB SE006772) SENTENÇA Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral para condenar a reclamada a pagar à parte reclamante a quantia de R$ 3.850,00 (três mil oitocentos e cinquenta reais), correspondente às parcelas vencidas relativas ao período de junho a dezembro/2024, no valor de R$ 550,00 cada, que deverá ser corrigida monetariamente, com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), ambos a partir dos respectivos vencimentos das obrigações ora cobradas. Sem condenação em custas processuais de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, ressalvando que, por aplicação subsidiária do CPC, deverá a intimação da parte ré dar-se nos moldes do art. 346 da Lei Adjetiva Civil. Após trânsito em julgado arquivem-se os autos.

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