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5001016-37.2024.4.03.6144

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5001016-37.2024.4.03.6144 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMPANHIA NACIONAL DE ALCOOL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO contra COMPANHIA NACIONAL DE ALCOOL para cobrança do crédito inscrito na CDA n. 80 6 24 041462-48. Na inicial, foi informada a oferta e aceitação antecipada de seguro garantia na ação n. 5000022-09.2024.4.03.6144 (2ª Vara Federal Barueri/SP). O processo foi redistribuído para a presente Vara de Execuções Fiscais, em cumprimento ao Provimento CJF3R n. 127/2024. A parte executada compareceu espontâneamente aos autos para informar a existência de garantia na ação anulatória e requerer a suspensão do feito até o julgamento daquela demanda ou a concessão de prazo para endosso (Id 361201619). Intimada, a União concordou com o pedido de prazo (Id 365061614). Foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação do endosso (Id 373898345). Assim, a executada apresentou o endosso para inclusão do número do processo executivo e da certidão de dívida ativa no objeto da apólice (Ids 388457145 e 388457150). Promovida vista à exequente, esta informou que a apólice estava em desacordo com a Portaria PGFN n. 2.044/2024 (Id 411849203). Foi certificada a oposição dos embargos à execução fiscal n. 5031262-62.2025.4.03.6182. No Id 424504907, determinou-se a regularização da garantia. Contra a decisão foram opostos embargos de declaração (Id 426596726), os quais foram rejeitados (Id 429102148). Diante disso, a executada apresentou novo endosso (Id 560264220). Instada a se manifestar, a exequente informou novos óbices à aceitação da garantia (Id 561367314). Por sua vez, a executada defendeu a regularidade da garantia e juntou aos autos as certidões junto à SUSEP (Id 574952793). Intimada, a exequente requereu a rejeição da garantia e o prosseguimento do feito com a penhora online (Id 576183662). No Id 592732797, a executada reiterou a regularidade da apólice e requereu a É a síntese do necessário. DECIDO. A apólice foi apresentada nos autos da ação anulatória n. 5000022-09.2024.4.03.6144 (2ª Vara Federal Barueri/SP), a qual tem por objeto os PAs ns. 13896.721062/2014-77, 13896.721063/2014-11, 13896.721821/2014-00 e 13896.722572/2014-6. Conforme jurisprudência atual do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos casos em que houve a apresentação de apólice em cautelar antecipatória de garantia ou ação anulatória anterior à execução fiscal, não é exigível a transferência da apólice: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INTERESSE DO EXEQUENTE. MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR.FIANÇA BANCÁRIA E SEGURO GARANTIA. MESMOS EFEITOS DA PENHORA EM DINHEIRO. TRANSFERENCIA DA GARANTIA OFERTADA EM AÇÃO ANTECIPATORIA PARA A EXECUÇÃO FISCAL. DESNECESSIDADE. EVENTUAL IMPROCEDENCIA DA AÇÃO ANTECIPATORIA. LIQUIDAÇÃO DA GARANTIA NOS PROPRIOS AUTOS DA ANTECIPATORIA. ALEGAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DA GARANTIA AOS DITAMES DA PORTARIA 41/2022. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSENCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUIZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NA DECISÃO RECORRIDA. Consoante determina o artigo 797 do Código de Processo Civil, "realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados". Por outro lado, resguardada a efetividade da tutela executiva, nos termos do artigo 805 do CPC, impõe-se a menor onerosidade para o devedor. A Lei de Execuções Fiscais, em seu artigo 9º, estipula as garantias que o executado poderá oferecer como garantia do processo executivo, elencando, dentre elas, o depósito em dinheiro (inciso I) e a fiança bancária ou seguro garantia (inciso III), detalhando, conforme dicção do seu §3º, que "a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora". A fiança bancária e o seguro garantia conferem alto grau de liquidez nos certames judiciais, vez que são automaticamente conversíveis em pecúnia no encerramento do processo, de tal sorte que podem ser efetivamente equiparados ao dinheiro como garantia. A admissão de tais garantias, de certa forma, permite à empresa a preservação de seu capital de giro, possibilitando-a, com maior tranquilidade, dar continuidade ao desenvolvimento do seu objeto social sem que haja comprometimento de seu desempenho por conta de constrições judiciais. Produzidos os mesmos efeitos jurídicos entre o seguro-garantia, a fiança bancária e a penhora em dinheiro, infere-se plena e harmônica compatibilização entre os princípios da menor onerosidade ao devedor e da máxima efetividade da execução. É desnecessária a transferência para a execução fiscal da garantia oferecida na ação antecipatória, posto que a medida constitui dupla garantia, violando o princípio da menor onerosidade já citado. Destaca-se que eventual improcedência do pleito formulado na ação antecipatória implicará na liquidação da garantia naquele processo, com a decorrente satisfação do crédito. Afasto as alegações da agravante quanto às alterações pertinentes do seguro garantia, visando a adequação da garantia nos ditames da Portaria PGFN 41/2022, por inovação recursal, tendo em vista que não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Em análise sumária, conclui-se pela higidez da decisão agravada, que compreendeu pela inocuidade da transferência do seguro-garantia admitido na ação antecipatória para a execução fiscal, exatamente nos termos da jurisprudência desta Terceira Turma. Não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade na decisão recorrida, de rigor sua manutenção. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013332-50.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/02/2026, DJEN DATA: 11/02/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE GARANTIA. INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de transferência de garantia para os autos da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a indispensabilidade de transferência da garantia apresentada em ação anulatória aos autos da competente execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte Regional tem entendido indevida a transferência de apólice, distinguindo os efeitos da garantia antecipada do crédito da apresentação de garantia em executivo fiscal. Precedentes desta Corte Regional. 4. De fato, a "transferência da garantia apresentada na tutela antecipada antecedente para a execução fiscal originária é providência de interesse exclusivo da parte executada que, na sua impossibilidade, deverá adotar outras medidas que viabilizem a formalização da garantia perante o Juízo da execução fiscal" (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006606-12.2023.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 26/03/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicados os embargos de declaração. _________ Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027867-18.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002215-62.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 27/05/2025, DJEN DATA: 30/05/2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009340-23.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 05/05/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006606-12.2023.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/03/2025, DJEN DATA: 26/03/2025. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014909-63.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 17/10/2025) Nesse contexto, com fundamento no princípio da menor onerosidade e considerando-se a vedação à dupla garantia, deve ser admitida a manutenção da garantia na ação anulatória, razão pela qual não procedem as alegações da exequente no sentido de não ser admitida a inclusão de todos os débitos na apólice. Registre-se que, ao realizar os endossos, a executada não promoveu à transferência da garantia para a presente execução fiscal. Veja-se que o objeto da apólice ainda inclui a ação anulatória (p. 3 - Id 560264224): Outro ponto. A mera existência de ação anulatória prévia ao ajuizamento da execução fiscal não enseja a conexão entre as execuções fiscais abrangidas pela petição inicial, as quais dizem respeito a processos administrativos e certidões de dívida ativa diferentes. Nota-se, outrossim, que não houve nenhuma hipótese de atração da competência deste Juízo em relação às demais inscrições. Desse modo, deve ser indeferido o pedido da executada de extensão dos efeitos da decisão de suspensão da execução fiscal aos demais processos indicados na apólice. Quanto à vigência do seguro-garantia, a Portaria PGFN n. 2.044/2024 dispõe o prazo mínimo de 5 (cinco) anos. Embora o endosso de Id 560264224 apresente o início da vigência em 05/12/2024, é certo que o prazo se iniciou com a emissão da apólice. Nesse sentido, a certidão de registro junto à SUSEP - a qual foi expedida em 06/04/2026, após o endosso - indica a seguinte data de início da vigência (p. : Por fim, o argumento de que deve ser adotado um modelo pré-determinado e objetivo não deve prevalecer. Isso porque a apólice é clara ao definir quais cláusulas prevalecem em caso de conflito. Vale mencionar que a apólice foi previamente aceita pela exequente e o endosso tinha por objetivo precípuo a inclusão dos dados da presente execução fiscal. Logo, devem ser afastados os óbices apresentados pela exequente. Diante do exposto, DOU POR GARANTIDA a execução fiscal por meio da apólice e respectivos endossos oferecidos na ação anulatória n. 5000022-09.2024.4.03.6144 da 2ª Vara Federal Barueri/SP (apólice n. 066022023000007757000593 - MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A). Tendo em vista a oposição de embargos à execução fiscal, julgo prejudicada a análise da alegação de prejudicialidade externa nesse momento processual. Traslade-se cópia desta decisão para os embargos à execução fiscal n. 5031262-62.2025.4.03.6182. No mais, aguarde-se o juízo de admissibilidade nos embargos à execução fiscal. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.

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