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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001016-20.2025.4.03.6203 AUTOR: PEDRO FERMINO CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 5001016-20.2025.4.03.6203 AUTOR: PEDRO FERMINO CHAVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 15/10/2026 14:00 Ante a alegação de insuficiência de recursos da parte autora para fazer frente às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios, defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/2015). A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço não se admitir, neste momento processual, a auto composição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 060.042/16 AGU/PGF/PF/MS/EA-Três Lagoas, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria. Destarte, frente às peculiaridades do caso, sopesados os princípios da duração razoável do processo e da economia processual; e, estando ausente, neste momento, o princípio da autonomia da vontade, que rege a conciliação e a mediação, mostra-se pertinente postergar a tentativa de conciliação, mormente porque a viabilidade da formulação de proposta de acordo pela Autarquia previdenciária pressupõe a análise das provas. Designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/10/2026 14:00, sendo facultado, a qualquer tempo, a formulação de proposta de acordo. O ato será realizada por meio de videoconferência, cujo acesso se dará pelo link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3aZAnpwTsr3b6RekkW-Wp_VkqanbjbnthKUdZ-j5k68j01%40thread.tacv2/1788876130610?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22098ad3b1-ad07-4a11-9568-2d7dbcc22255%22%7d Determino a presença da parte autora, por meio de videoconferência, para colheita do depoimento pessoal, nos termos do art. 385. O artigo 34 da Lei nº 9099/95 dispõe que “As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido”. Por outro lado, quanto à produção de prova testemunhal, o Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. Como se observa, a lei processual prescreve que a intimação das testemunhas competirá à parte que as arrolou, que poderá se valer da comunicação direta ou da expedição de carta de intimação com AR. Ainda que se considere que o Código de Processo Civil somente se aplicaria subsidiariamente aos Juizados Especiais, deve-se considerar que as normas estabelecidas pelo novo estatuto processual visam a conferir celeridade, simplicidade e economia processual, princípios estes que se coadunam com o rito processual dos juizados especiais (art. 62, da Lei 9.099/95). Ademais, impende destacar que o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) preconiza que a solução da lide é resultado da atividade colaborativa do juiz e das partes e, nessa linha principiológica, as partes devem efetivamente contribuir com a realização dos atos processuais. Por fim, importa destacar que este juízo detém competência mista e cumulativa de ações cíveis, previdenciárias, execução fiscal, de ações penais e de execuções penais, além das ações de competência dos Juizados Especiais, e conta com poucos servidores públicos em face do acentuado número de processos, com o que se faria necessária a designação de audiência com maior tempo hábil para cumprimento dos atos relacionados à expedição e ao cumprimento de mandados, prejudicando a almejada celeridade da prestação jurisdicional. Registradas essas considerações, intime-se a parte para que providencie o comparecimento das testemunhas que arrolou, para a audiência designada. Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 30(trinta) dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir e apresentar documentos. Com a resposta, restando inviável a solução conciliatória da lide, abra-se vista à parte contrária para manifestação acerca de eventual documento juntado ou arguição de matéria prevista pelo artigo 337 ou 350 do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias, facultando-se a produção de prova. Intimem-se. CAROLINA LANCELLOTTI COTTA Juiz Federal Substituto
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