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5001016-12.2026.8.24.0045

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/09/2026 A 09/09/2026 RECURSO CÍVEL Nº 5001016-12.2026.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin PRESIDENTE: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC (RÉU) RECORRIDO: JULIANA DE ASSUNCAO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978) A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. SEM CUSTAS PROCESSUAIS, DIANTE DA ISENÇÃO LEGAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, OU, SE INEXISTENTE, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin Votante: Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA Votante: Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Acompanha o(a) Relator(a) - Gab 03 - 2ª Turma Recursal - Juiz de Direito Luiz Cláudio Broering.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 5001016-12.2026.8.24.0045/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RECORRIDO: JULIANA DE ASSUNCAO (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MONITORA DE ABRIGO INSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE COISA JULGADA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. REJEIÇÃO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por município contra sentença que reconheceu o direito da autora, ocupante do cargo de monitora em abrigo institucional, ao recebimento de adicional de insalubridade, com fundamento em laudo técnico produzido em 2025, que concluiu pela exposição habitual a agentes biológicos e pela caracterização da insalubridade em grau médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a presente demanda individual está impedida pela coisa julgada decorrente de ação coletiva anteriormente ajuizada pelo sindicato da categoria, na qual foi reconhecida a inexistência de insalubridade nas atividades desempenhadas pelos ocupantes do cargo de monitor; e (ii) saber se a sentença deve ser anulada para realização de nova perícia técnica em razão da existência de laudos produzidos em períodos distintos e com conclusões divergentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de coisa julgada não merece acolhimento, pois a demanda individual está fundada em contexto probatório diverso daquele examinado na ação coletiva, especialmente em laudo técnico mais recente que concluiu pela existência de insalubridade nas atividades efetivamente desempenhadas pela autora. 4. A controvérsia não se limita à rediscussão abstrata da tese jurídica apreciada na ação coletiva, envolvendo a análise das condições concretas de trabalho da servidora em período posterior ao considerado naquela demanda, circunstância que afasta a identidade necessária à configuração da coisa julgada material. 5. Nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado avaliar a necessidade da produção de provas, podendo indeferir diligências desnecessárias quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. 6. O laudo técnico adotado pela sentença concluiu pela exposição habitual da monitora a agentes biológicos potencialmente infectocontagiantes, em razão de atividades relacionadas à higiene e aos cuidados pessoais dos acolhidos, encontrando-se adequadamente fundamentado e apto a demonstrar as condições laborais da autora. 7. A mera existência de laudos produzidos em momentos distintos, com conclusões divergentes, não impõe a realização de nova perícia, sobretudo quando inexistente demonstração de vício, deficiência técnica ou inconsistência metodológica do estudo acolhido pelo juízo. 8. Divergências entre avaliações realizadas em épocas diversas constituem circunstância sujeita à valoração judicial, não caracterizando, por si só, insuficiência probatória apta a justificar a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A improcedência de ação coletiva fundada em determinado contexto probatório não impede o ajuizamento de demanda individual baseada em quadro fático superveniente e em prova técnica produzida em momento posterior. 2. A realização de nova perícia técnica somente se justifica quando demonstrada a insuficiência, inconsistência ou incapacidade da prova produzida para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 3. A existência de laudos elaborados em períodos distintos e com conclusões divergentes não impõe, por si só, a renovação da prova pericial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; Lei n. 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: Não houve. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Sem custas processuais, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 09 de setembro de 2026.

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