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5001015-54.2025.8.24.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Canoinhas · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 5001015-54.2025.8.24.0015/SCAUTOR: ANDREA CARDOSO ADVOGADO(A): GIANCARLO CARVALHO (OAB SC062949) AUTOR: LUIZ GUSTAVO CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A): GIANCARLO CARVALHO (OAB SC062949) SENTENÇA Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual, com fundamento nos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Revoguem-se as tutelas provisórias anteriormente concedidas, ante a perda de sua finalidade. Fixo os honorários do defensor dativo da parte autora, Dr. GIANCARLO CARVALHO (OAB/SC 62.949), em R$ 1.000,00, nos termos da Resolução CM n. 5/2019. Requisite-se o pagamento pelo Sistema AJG. Deixo de fixar honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar os réus ao pagamento das custas processuais, por incidirem na hipótese de isenção prevista no art. 35, "h", da Lei Complementar Estadual n. 156/1997. Quanto aos honorários do perito fixados em R$ 1.480,00 (evento 112, DOC1), verifica-se que parte do montante foi utilizada para custeio dos medicamentos objeto da tutela de urgência, gerando insuficiência de saldo. Assim, intime-se cada um dos requeridos (Estado e Município) para recolhimento cada da quantia de R$ 68,00, no prazo de 15 (quinze) dias. Comprovado o recolhimento, expeça-se alvará em favor do perito no valor total dos honorários periciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.

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