2026-09-16 · TRF4
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001015-45.2021.4.04.7206/SC EXEQUENTE: ORAL UNIC ODONTOLOGIA JOACABA LTDA ADVOGADO(A): EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA (OAB SP159295) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ORAL UNIC ODONTOLOGIA JOACABA LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL. Decisão proferida no evento 226.1 acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela exequente, cuja parte dispositiva transcrevo: [...] 3. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por ORAL UNIC ODONTOLOGIA JOAÇABA LTDA, conferindo-lhes efeitos infringentes, para alterar o teor do item "2" da decisão do evento 204 e, por conseguinte, DEFERIR PARCIALMENTE o pedido de reserva de honorários contratuais, nos seguintes moldes: a) Determino a transferência do montante de R$ 265.296,22, mais acréscimos legais, das contas vinculadas a este processo para uma conta judicial à disposição do juízo da 5ª Vara Federal de Joinville/SC, com o objetivo de adimplir a penhora no rosto dos autos oriunda da Execução Fiscal nº 5041138-64.2025.4.04.7200/SC. b) Defiro o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido nestes autos, conforme requerido no evento 201. Ressalva-se que a retenção dessa verba deverá incidir estritamente sobre o saldo remanescente que restar à parte exequente após a integral satisfação da penhora antes mencionada. 4. Devolva-se, por inteiro, o prazo para interposição de recursos. 5. Intimem-se. 6. Oficie-se ao Juízo Federal da 5ª Vara Federal de Joinville/SC (Execução Fiscal nº 5041138-64.2025.4.04.7200/SC) solicitando o valor atualizado do débito tributário. No mesmo ato, requisite-se o código de receita para a transferência dos valores, conforme requerido pela Caixa Econômica Federal (eventos 199.1 e 210.1). 7. Preclusa a presente decisão e com a resposta da 5ª Vara Federal de Joinville/SC, voltem os autos conclusos. Intimadas, a parte exequente deu ciência, com renúncia ao prazo (evento 237). A União (Fazenda Nacional), por sua vez, apresentou manifestação, evento 235.1, na qual, em síntese, (a) suscita dúvidas quanto à origem e pertinência da quantia de R$158.641,19 contida na conta nº 0652.17052681-6 (certificado no evento 223), requerendo que seja solicitado informações pela CEF acerca da referida conta; (b) opõe-se à liberação de qualquer saldo disponível da parte autora devido a um débito fiscal de R$ 1.798.394,65, requerendo a retenção do saldo para futuras penhoras no rosto dos autos; e (c) informa que o valor atualizado do débito na Execução Fiscal nº 5041138-64.2025.4.04.7200 é de R$ 269.083,76 (data-base 06/2026). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da solicitação de informações à CEF acerca da conta nº0652.17052681-6 Quanto ao tema, não merece prosperar. A higidez do acervo financeiro apurado na decisão do evento 226.1 encontra-se plenamente demonstrada e respaldada nos atos processuais pretéritos. Com efeito, no tocante à conta nº 0652.17052681-6 (saldo de R$158.641,19 em 01/06/2026, evento 223.1), verifica-se que esta se refere expressamente ao precatório requisitado no evento 176.1, cujo demonstrativo de pagamento foi juntado no evento 190.1. Referida requisição decorre do título executivo judicial homologado na decisão do evento 143.1, a qual fixou o crédito exequendo referente ao indébito tributário. Trata-se, portanto, de montante integrante do efetivo proveito econômico obtido pela exequente na presente demanda, devendo compor a base de apuração dos haveres. Ademais, a decisão proferida no evento 226 menciona que o valor citado na certidão do evento 223 refere-se ao precatório do evento 190, senão, vejamos (sem caixa alta e grifo no original): [...] A decisão embargada havia rejeitado o pedido de destaque sob o fundamento de que a penhora oriunda da Execução Fiscal nº 5041138-64.2025.4.04.7200/SC (R$ 265.296,22) esgotaria O VALOR DO PRECATÓRIO (ORIGINALMENTE DE R$ 156.239,28, EVENTO 190.1, E ATUALIZADO PARA R$ 158.641,19 EM 01/06/2026, evento 223, CERT1). De outra parte, quanto às contas judiciais nºs 2369.635.88-8 e 2369.635.89-6 (cujos saldos remanescentes somam R$ 321.855,11, evento 225), cumpre ressaltar que a conversão parcial em renda em favor da União — determinada no item "4.b" da decisão do evento 143.1 — já foi integralmente efetivada, conforme comprovado no evento 167.1, ato do qual a própria União tomou estrita ciência no evento 181.1. Destarte, resta escorreita a contabilização efetuada na decisão do evento 226, perfazendo o montante global disponível de R$ 480.496,30 (posicionado em 06/2026). 3. Do pedido de reserva do crédito remanescente No que tange ao tópico, considerando o expressivo passivo fiscal da exequente noticiado pela Fazenda Nacional e sintonizado com o poder geral de cautela conferido ao magistrado (art. 301 do CPC), afigura-se prudente resguardar provisoriamente a quantia que remanescer após a satisfação da penhora e o pagamento dos honorários contratuais até que o juízo natural da cobrança fiscal possa se manifestar. A imediata liberação do numerário ao exequente devedor poderia esvaziar a utilidade prática da execução pública correlata, gerando manifesto prejuízo ao erário. 4. Ante o exposto: a) Rejeito o pedido da União (Fazenda Nacional) para que a CEF preste informações acerca da conta nº 0652.17052681-6 e mantenho a decisão proferida no evento 226 por seus próprios e jurídicos fundamentos. b) Defiro a reserva de créditos requerida pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 301 do CPC, a incidir sobre a quantia que remanescer após a satisfação da penhora (Execução Fiscal nº 5041138-64.2025.4.04.7200) e o pagamento dos honorários contratuais, devendo os valores permanecer depositados em conta vinculada a este juízo. c) Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que a União (Fazenda Nacional) comprove nestes autos a efetiva ordem de penhora no rosto dos autos emanada pelo Juízo da Execução Fiscal competente. d) Fica a União (Fazenda Nacional) advertida de que, transcorrido o prazo assinalado sem a vinda do respectivo mandado/ofício de penhora expedido pelo Juízo Fiscal, a presente reserva provisória será automaticamente revogada, independentemente de nova conclusão, prosseguindo-se com o levantamento dos valores em favor do exequente. e) Oficie-se à CAIXA (agência 2369) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a transferência do valor de R$ 269.083,76 (duzentos e sessenta e nove mil, oitenta e três reais e setenta e seis centavos) para uma conta judicial vinculada à Execução Fiscal nº 5041138-64.2025.4.04.7200/SC, à disposição do Juízo da 5ª Vara Federal de Joinville/SC, devendo o débito ser extraído preferencialmente do saldo total da conta nº 0652.170526816 e o restante da conta nº 2369.635.88-8. A instituição financeira deverá utilizar o código da receita 7525 (Receita Dívida Ativa - Depósito Judicial Justiça Federal). f) Comprovada a transferência, comunique-se aquele Juízo Federal. g) Intime-se o patrono do feito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os dados bancários para a transferência do valor inerente aos honorários contratuais. Intimem-se. Cumpra-se.