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5001015-15.2026.4.02.5108

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001015-15.2026.4.02.5108/RJ AUTOR: PAULO PORTES COELHO ADVOGADO(A): PAULO PORTES COELHO (OAB RJ083077) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c/c art. 38, da Lei nº. 9.099/95. PAULO PORTES COELHO propõe presente ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e BANCO AGIBANK S.A, conforme petição inicial do evento 1. Na hipótese sob exame, verifico que a parte autora requereu a desistência da presente ação em face do INSS e o prosseguimento em relação ao BANCO AGIBANK, conforme teor de sua petição do evento 37.1 . Em sede dos Juizados Especiais Federais, a desistência da ação poderá se dar independentemente da anuência da parte ré, conforme interpretação do art. 485, VIII, do CPC c/c artigos 1º da Lei 10.259/2001 e 51, § 1º, da Lei 9.099/95, entendimento consolidado no Enunciado 7 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora em relação ao INSS e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando a homologação da desistência em relação ao INSS, o processo deve ser extinto em relação ao referido réu e continuar tramitando tendo como único integrante do polo passivo o BANCO AGIBANK, pessoa jurídica de direito privado que não tem prerrogativa de litigar perante a Justiça Federal, ante a ausência de previsão no art. 109 da CF. Dessa forma, com a homologação da desistência em relação ao INSS, esgotou-se a prestação jurisdicional cabível à Justiça Federal, competindo à Justiça Estadual processar e julgar a demanda a partir de então, tornando-se impositivo o declínio da competência em favor da justiça estadual. Por corolário, por se tratar de competência absoluta (ratione personae) cognoscível a qualquer tempo (art. 64, §1º, CPC), reconheço a incompetência deste juízo, devendo a referida pretensão ser formulada perante o juízo estadual competente. Em seguida, proceda à Secretaria a Remessa dos presentes autos para a Comarca de Iguaba Grande. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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