2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5001014-77.2026.4.03.6118 REQUERENTE: ROBSON MARCIO DE SENE, MARCELA APARECIDA JARDIM DE SENE ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DALVA GARCIA VAZ - SP317752 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação anulatória com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Robson Marcio de Sene e Marcela Aparecida Jardim de Sene em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Centralizadora Nacional Manutenção para Alienação de Bens – CEMAB. Narram os autores que adquiriram mediante financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado com a CEF o imóvel residencial situado na Rua João Alves, nº 60, Cruzeiro/SP, matriculado sob o nº 19.292 no Registro de Imóveis local, onde residem com a família. Alegam a existência de irregularidades no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade e de alienação do bem, especialmente pela suposta ausência de intimação pessoal, individualizada e específica do coautor Robson Marcio de Sene para purgação da mora e para ciência das datas dos leilões. Sustentam que a notificação recebida pela coautora Marcela não supriria a necessidade de comunicação direta ao outro devedor fiduciante. Informam que os leilões extrajudiciais foram designados para 14 e 18 de setembro de 2026, às 10h, e sustentam que a alienação do imóvel a terceiros poderá resultar na perda da moradia familiar e comprometer o resultado útil da demanda. Requerem, em tutela de urgência, a suspensão dos leilões e de atos de alienação, arrematação, transferência, adjudicação ou imissão na posse relativos ao imóvel. Ao final, pretendem a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial, da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos expropriatórios subsequentes ou, subsidiariamente, a anulação dos leilões, com preservação do direito de preferência e da possibilidade de purgação da mora (ID 602854097). Os autores requereram, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Em cumprimento ao despacho anterior, juntaram declaração individual de hipossuficiência e extratos bancários do coautor Robson Marcio de Sene, além de declaração de isenção de imposto de renda da coautora Marcela Aparecida Jardim de Sene, reiterando os pedidos de assistência judiciária gratuita e de tutela provisória (ID 603334512). É o necessário. Decido. A gratuidade da justiça deve ser aferida individualmente, porquanto possui caráter pessoal e não se estende automaticamente ao litisconsorte, salvo requerimento e deferimento expressos, nos termos do art. 99, § 6º, do Código de Processo Civil. Nos termos dos arts. 98, caput, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, a pessoa natural que não dispõe de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família faz jus ao benefício, sendo presumida verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural. Ademais, o indeferimento somente é possível quando presentes nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, devendo o Juízo, antes disso, oportunizar à parte a respectiva comprovação, conforme art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, os documentos apresentados pelos autores, inclusive em cumprimento à determinação de complementação documental, não revelam, neste exame inicial, elementos suficientes para afastar a presunção legal de insuficiência econômica. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça a ambos os autores, sem prejuízo de futura impugnação pelas partes rés, no prazo e pela via previstos no art. 100 do Código de Processo Civil. Quanto à tutela provisória, sua concessão pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a controvérsia envolve a regularidade das intimações relacionadas ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e à realização dos leilões extrajudiciais. A adequada apreciação da tutela postulada demanda a prévia apresentação, pelas rés, dos esclarecimentos e documentos relativos ao procedimento impugnado, especialmente aqueles atinentes às comunicações dirigidas aos devedores fiduciantes. Assim, por ora, sem antecipar juízo quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, postergo a apreciação do pedido de tutela provisória para após a formação do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO aos autores Robson Marcio de Sene e Marcela Aparecida Jardim de Sene os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º, 3º e 6º, do Código de Processo Civil. POSTERGO a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à apresentação das contestações pelas partes rés. CITEM-SE as rés para, querendo, oferecerem contestação no prazo legal, observado o art. 335 do Código de Processo Civil. Deverá a Caixa Econômica Federal, juntamente com a defesa ou no mesmo prazo, apresentar a documentação referente ao procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e aos leilões extrajudiciais objeto da demanda, particularmente os comprovantes das intimações e comunicações realizadas em relação a ambos os autores. Com as contestações, ou decorrido o prazo para defesa, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória e deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se.