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5001014-76.2019.8.24.0113

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001014-76.2019.8.24.0113/SC EXEQUENTE: AUGUSTO KUHNEN MEURER ADVOGADO(A): HILTON AMARAL NETO (OAB SC034064) ADVOGADO(A): WALTER NASCIMENTO GIL (OAB SC048383) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO RODRIGUES MARTINS (OAB SC044531) ADVOGADO(A): RAFAEL JOCHAM BAROUKI (OAB SC047047) DESPACHO/DECISÃO Considerando a omissão da decisão anterior, avoco os autos para fins de análise da petição do evento 166.1. 1. Do ofício juntado no evento 160.1, verifica-se aparente inconsistência nas informações prestadas pela credora fiduciária, especialmente diante da data de vencimento indicada. Segundo o ofício, o contrato teria sido firmado em 14/10/2004, com vencimento previsto para 14/10/2007, no valor total de R$ 5.566,82, dividido em 36 parcelas de R$ 261,60. Não obstante, o banco informa que o contrato se encontra "em dia", com apenas 6 parcelas pagas e 30 parcelas a vencer, totalizando R$ 7.848,00 em aberto. Diante disso, para viabilizar a adequada compreensão da situação contratual e do gravame incidente sobre o bem, oficie-se ao Banco Pan S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça, de forma objetiva e pormenorizada, as informações constantes do evento 160.1, especialmente a aparente incompatibilidade entre a data de vencimento do contrato (14/10/2007) e a informação de que apenas 6 das 36 parcelas teriam sido pagas, com 30 parcelas ainda a vencer; b) esclareça a composição do valor informado como "em aberto" (R$ 7.848,00), indicando, se for o caso, se tal quantia corresponde ao saldo devedor, às parcelas vincendas ou a qualquer outro encargo contratual; c) informe expressamente a situação atual do contrato e do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo Honda CG 150, placa MDJ7448 e chassi 9C2KC08105R019242; e d) apresente a cópia integral do contrato n. 000007461715, firmado em nome de DARIO DAVI MELO, incluindo eventuais aditivos, instrumentos de renegociação, novação, repactuação ou documentos posteriores que tenham alterado seus termos, caso existentes. 2. Indefiro o pedido de penhora da motocicleta de placa MLY2A48, tendo em vista a comunicação recebida pela Polícia Rodoviária Federal no evento 123.5, e a posterior determinação de baixa da restrição e autorização para alienação do bem pelo órgão de trânsito (evento 130.1). Oficie-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Santa Catarina, solicitando informações quanto à eventual venda do veículo de placa MLY2A48 e, sendo o caso, o depósito do saldo remanescente nos autos. 3. Apresentadas as respostas às determinações acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Cumpra-se, no mais, conforme decisão do evento 168.1.

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