2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001014-74.2021.4.03.6111 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: ADEMILSON APARECIDO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO AURICHIO ESPOSITO - SP343085-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática de ID 372606704, que negou provimento à apelação e manteve a sentença de ID 221927386, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. A demanda objetiva a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.248.148-7), com DER/DIB em 08/03/2017, mediante conversão em aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da LC n. 142/2013. Nas razões do recurso de ID 373120003, sustenta a agravante configurado o interesse de agir diante da apresentação de contestação pelo INSS. Aduz desnecessidade de prévio requerimento administrativo específico em ação revisional, com fundamento no RE n. 631.240/MG. Alega cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. Requer a retratação da decisão monocrática ou o provimento do agravo interno para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção de provas, especialmente perícia médica. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Não assiste razão ao agravante. A decisão agravada examinou de forma minuciosa a controvérsia posta nos autos, concluindo acertadamente pela ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão deduzida demanda apreciação de matéria fática inédita, jamais submetida ao crivo da Administração Previdenciária. Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão recorrida, “a pretensão, contudo, depende da análise de circunstância fática específica – a existência e o grau de deficiência do segurado – matéria que não foi objeto de apreciação no processo anterior nem submetida previamente à análise da Administração”. No caso concreto, verifica-se que o benefício atualmente titularizado pela parte autora (NB 185.248.148-7) decorreu de decisão judicial proferida em demanda anterior, na qual se discutia exclusivamente o reconhecimento de tempo especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inexistindo qualquer postulação relacionada ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins da Lei Complementar n. 142/2013. A sentença de origem (ID 221927386) já havia consignado, com precisão, que “no âmbito administrativo, o pedido dirigido ao ente previdenciário se tratou de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que não foi juntado qualquer documento que indicasse possível deficiência da parte autora”. Nessa linha, não procede a alegação de que a presente hipótese estaria abrangida pela exceção delineada no Tema 350 do STF. É certo que o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de prévio requerimento administrativo em hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Todavia, o próprio precedente ressalvou, expressamente, a impossibilidade de acesso direto ao Judiciário “se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração”. É exatamente a hipótese dos autos. A conversão da aposentadoria comum em aposentadoria da pessoa com deficiência exige avaliação médico-pericial e análise biopsicossocial acerca da existência, do grau e do período da deficiência alegada, providências que pressupõem prévia submissão administrativa. Não se trata, portanto, de mera revisão aritmética ou readequação jurídica de benefício já concedido, mas de pretensão fundada em suporte fático autônomo e inédito. Também não prospera a alegação de que a contestação apresentada pelo INSS seria suficiente para caracterizar o interesse processual. Isso porque a resistência da autarquia não supre a ausência de prévio requerimento administrativo apto à apreciação da matéria fática nova submetida ao Judiciário. A interpretação conferida pela agravante ao item 6, inciso II, do RE n. 631.240/MG desconsidera a peculiaridade do caso concreto, em que inexiste demonstração de que a Administração tenha sido previamente provocada a examinar a alegada condição de deficiência. A propósito, a decisão agravada também observou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.124, segundo o qual “o interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo”. No presente feito, a parte autora pretende justamente inaugurar em juízo discussão fundada em fatos e elementos probatórios inéditos, consistentes na alegada deficiência auditiva e visual, os quais não foram submetidos anteriormente à análise administrativa. Não há falar, ademais, em cerceamento de defesa. A ausência de produção de prova pericial decorreu do reconhecimento da falta de interesse processual, matéria de natureza preliminar e cognoscível de ofício, cuja apreciação antecede o exame do mérito e da instrução probatória. Como corretamente assentado pela sentença, “não é possível a Autarquia Previdenciária, em casos específicos, adivinhar qual seria o benefício pretendido pelo requerente ante a ausência da documentação comprobatória”. Assim, inexistindo pretensão resistida quanto ao reconhecimento da deficiência, inviável compelir o Poder Judiciário a substituir a atuação administrativa originária, convertendo-se em verdadeira instância inicial de produção probatória. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, relativa à matéria devolvida. Não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA FÁTICA INÉDITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. A ação objetiva a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.248.148-7), mediante conversão em aposentadoria da pessoa com deficiência, nos termos da LC n. 142/2013. A agravante sustenta a desnecessidade de prévio requerimento administrativo específico, a configuração do interesse de agir em razão da contestação apresentada pelo INSS e a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se há interesse de agir para revisão de benefício previdenciário fundada em fato novo não submetido previamente à Administração; (ii) se a apresentação de contestação pelo INSS supre a ausência de requerimento administrativo específico; (iii) se a extinção do processo sem produção de prova pericial caracteriza cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de conversão da aposentadoria comum em aposentadoria da pessoa com deficiência exige análise de circunstâncias fáticas inéditas relativas à existência, ao grau e ao período da deficiência alegada, matéria não submetida previamente à apreciação administrativa. O benefício atualmente titularizado pela parte autora decorreu de demanda anterior voltada exclusivamente ao reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem qualquer pedido relacionado à condição de pessoa com deficiência prevista na LC n. 142/2013. O entendimento firmado no RE n. 631.240/MG não afasta a necessidade de prévio requerimento administrativo quando a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não submetida à Administração Previdenciária. A conversão pretendida demanda avaliação médico-pericial e análise biopsicossocial, providências que pressupõem prévia provocação administrativa, não se tratando de mera revisão jurídica ou aritmética do benefício concedido. A apresentação de contestação pelo INSS não supre a ausência de prévio requerimento administrativo apto à apreciação da matéria fática nova levada ao Judiciário. O entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ estabelece que o interesse de agir pressupõe a submissão à Administração dos mesmos fatos e provas posteriormente levados a juízo, exigindo novo requerimento administrativo quando houver inovação fática ou probatória. Não há cerceamento de defesa, pois a ausência de produção de prova pericial decorreu do reconhecimento da ausência de interesse processual, matéria preliminar cuja apreciação antecede a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O interesse de agir não se configura em ação revisional previdenciária fundada em matéria fática inédita não submetida previamente à Administração Previdenciária. A apresentação de contestação pelo INSS não supre a ausência de requerimento administrativo específico quando a pretensão depender da análise de fatos novos. A extinção do processo por ausência de interesse processual afasta a necessidade de produção de prova pericial e não caracteriza cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e § 2º; CPC, art. 1.021, § 4º; LC n. 142/2013. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 631.240/MG (Tema 350); STJ, Tema Repetitivo n. 1.124; TRF3, AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/2001; TRF3, AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/2004. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão