2026-09-16 · TJRS
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001014-46.2016.8.21.0087/RS EXECUTADO: HUGO NARCISO BORGES GULARTE ADVOGADO(A): VINICIUS VOGEL (OAB RS119735) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Campo Bom em desfavor de Hugo Narciso Borges Gularte, posteriormente estendida à corresponsável Valderez Tricate Ripoll por força da decisão proferida no Evento 72, objetivando a cobrança de créditos tributários relativos a IPTU dos exercícios de 2013 a 2015. No Evento 77, o executado Hugo Narciso Borges Gularte compareceu aos autos requerendo a suspensão do feito para tratativas de parcelamento via REFIS, além da intimação do Município exequente para que proceda à sua inclusão no aludido programa fiscal com os benefícios legais. Por sua vez, no Evento 87, o Município de Campo Bom manifestou-se contrariamente aos pedidos do devedor, postulou a expedição de mandado de citação por oficial de justiça em desfavor de Valderez Tricate Ripoll diante da frustração da via postal (Evento 84), e reiterou a lavratura imediata do termo de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 8.566 do Registro de Imóveis local, sustentando o cumprimento das determinações exaradas no Evento 72 com a juntada de extrato de débito. Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Dos pedidos formulados pelo executado Hugo Narciso Borges Gularte O executado Hugo postula a suspensão do processo executivo e a determinação judicial para que o Fisco municipal o inclua em programa de refinanciamento fiscal (REFIS), anexando tratativas preliminares obtidas por aplicativo de mensagens. Razão não assiste ao devedor. A concessão de parcelamento tributário, moratória ou transação submete-se ao princípio da estrita legalidade e constitui ato administrativo privativo do ente tributante, conforme preceituam os artigos 151, inciso VI, e 155-A do Código Tributário Nacional. A mera intenção unilateral ou a realização de consultas informativas não configura causa formal de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Dessa forma, cabe exclusivamente ao contribuinte, por meio das vias administrativas próprias, comparecer ao órgão fazendário competente, preencher os requisitos previstos na legislação municipal de regência e formalizar a avença. É inviável a intervenção do Poder Judiciário para compelir o Município a conceder o benefício ou para suspender o feito executivo com base em tratativas desprovidas de efetiva formalização e quitação da quota inicial. Por conseguinte, indefiro integralmente os pedidos formulados pelo executado Hugo Narciso Borges Gularte no Evento 77. 2. Dos pedidos de penhora e de cumprimento do evento 72 formulados pelo exequente (Evento 87, itens "b" e "d") O Município exequente sustenta haver cumprido as providências determinadas na decisão do Evento 72 e reitera a imediata formalização de penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 8.566 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Bom. Contudo, constata-se que a certidão da matrícula nº 8.566 colacionada aos autos (Evento 61) data de 29 de setembro de 2025, de modo que a parte credora não atendeu satisfatoriamente à ordem contida no item 4 da decisão proferida no Evento 72, a qual exigiu a juntada de documento registral atualizado. A apresentação da certidão imobiliária expedida recentemente é indispensável para que o Juízo possa examinar com segurança a viabilidade da constrição, a higidez da cadeia dominial, eventuais alienações supervenientes e a existência de outros gravames ou registros de indisponibilidade incidentes sobre a coisa. Outrossim, no mesmo prazo, impõe-se a juntada de memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, de modo a refletir o valor preciso da execução e evitar defasagem monetária na formalização dos atos expropriatórios. Nesse contexto, indefiro, por ora, os pedidos formulados nas alíneas "b" e "d" da petição do Evento 87, mantendo a necessidade de complementação probatória. 3. Da citação da executada Valderez Tricate Ripoll por Oficial de Justiça (Evento 87, item "c") No que concerne ao pleito deduzido na alínea "c" do Evento 87, verifica-se que a carta de citação remetida à executada Valderez Tricate Ripoll retornou sem cumprimento, conforme certificado no Evento 84. Considerando a frustração da via postal e a necessidade de assegurar o regular chamamento da corresponsável ao feito, revela-se plenamente cabível a renovação do ato citatório por meio de mandado judicial a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do artigo 8º, III da Lei nº 6.830/1980. Assim, defiro o requerimento do exequente para determinar a expedição de mandado de citação da executada. Ante o exposto: a) expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça em desfavor da executada Valderez Tricate Ripoll, no endereço indicado no Evento 80 (Rua Ouro, nº 230, Bairro Imigrante Sul, Campo Bom/RS - 93700-000), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague o montante da dívida com os devidos acréscimos legais ou garanta a execução, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/198; b) intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra o item 4 da decisão do Evento 72, acostando aos autos a matrícula atualizada do imóvel sob n.º 8.566 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Bom-RS, bem como o cálculo atualizado e discriminado do débito. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.