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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Iraí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001014-37.2026.8.21.0106/RS EXEQUENTE: ROSANE VENRIG CRESPO ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO SARTURI MEZZOMO (OAB RS064197) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): URBANO VITALINO DE MELO NETO (OAB PE017700) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Recebo a fase de Cumprimento de sentença. Da concessão da AJG - Assistência Judiciária Gratuita Concedo a AJG - Assistência Judiciária Gratuita à parte autora ROSANE VENRIG CRESPO. Intime-se a parte FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para pagamento do débito e pagamento das custas processuais em 15 dias. Fica a parte FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, intimada eletronicamente, na pessoa de seu procurador da fase de conhecimento, porquanto decorrido prazo inferior a um ano desde o trânsito em julgado até a apresentação do requerimento de cumprimento de sentença (art. 513, §§2º e 4º, do CPC). Decorrido o prazo acima sem o cumprimento da obrigação de pagar, o débito fica acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios ao procurador da parte credora, fixados em 10% sobre o devido, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Findo o prazo de pagamento voluntário, fluirá novo prazo de 15 dias, agora para a apresentação de impugnação nos autos, independentemente de nova intimação ou penhora. Aclaro que o prazo a ser inserido no sistema eproc é o prazo final, ou seja, 30 dias, podendo o credor, caso decorra o primeiro prazo sem pagamento (OBRIGAÇÃO DE PAGAR), fazer pedido de penhora, apresentando novo demonstrativo de seu crédito, já com a multa processual e honorários advocatícios, e para indicar bens à penhora, além de, evidentemente, comprovar que o bem pertence ao devedor. Caso deseje a penhora on line, deverá informar o CPF/CNPJ do devedor. Diligências legais.
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