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TRF3 · 38º Juiz Federal da 13ª TR SP · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001014-20.2025.4.03.6310 RELATOR: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA RECORRENTE: G. R. V. REPRESENTANTE: LICIA RODRIGUES DA FONSECA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANDRADE ALBINO - SP475174-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ELENI CASSITAS - SP318582-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: LICIA RODRIGUES DA FONSECA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora o qual objetiva a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, fixando-se a data do início do benefício (DIB) na data do laudo médico, em 25/04/2025. Em suas razões recursais, a parte autora alega que preenchia os requisitos para a concessão do benefício assistencial desde a data de entrada do requerimento (DER), conforme demonstrariam os documentos médicos e o relatório da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) juntados aos autos, razão pela qual sustenta que a data de início do benefício (DIB) não deveria ter sido fixada na data do laudo judicial, mas na data do requerimento administrativo, requerendo o pagamento das parcelas vencidas desde então. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A controvérsia diz respeito ao termo inicial do benefício assistencial, especificamente quanto à possibilidade de fixação da data de início do benefício (DIB) na data do requerimento administrativo (DER). O termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada não pode ser anterior à data em que se fizeram presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Dada a temporariedade típica dessa espécie de benefício assistencial, somente é lícito seu gozo pelo beneficiário a partir do momento em que tais requisitos se fazem presentes, devendo ser cessado caso forem superadas as condições que determinaram sua concessão (art. 21, § 1º, da Lei nº 8.742/93). Nesse sentido, a posição da Turma Nacional de Uniformização (TNU): “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO ASSISTENCIAL. LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO NA DER, CASO JÁ PRESENTES OS REQUISITOS NESSA DATA. IRRELEVÂNCIA DO MOMENTO EM QUE COMPROVADOS OS REQUISITOS. SÚMULA 22/TNU. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.” (Acórdão 1002417-31.2021.4.01.3904, Relator Caio Moyses de Lima, j. 07/02/2024, data da publicação 08/02/2024, negritei.) Assim, a fixação do termo inicial do benefício de prestação continuada deve levar em conta o preenchimento dos requisitos necessários para sua concessão, e o momento em que a administração tomou conhecimento do pleito do interessado, o que verifica, em regra, mediante requerimento administrativo. No caso dos autos, a sentença recorrida fixou a DIB na data da realização da perícia médica, ocorrida em 25/04/2025, sem apresentar fundamentação específica para a adoção desse marco temporal. Contudo, o conjunto probatório demonstra que os requisitos para a concessão do benefício já estavam preenchidos anteriormente, conforme se passa a demonstrar. O benefício assistencial foi indeferido administrativamente ao argumento de que a parte autora não atendia ao critério de deficiência para o recebimento do BPC/LOAS. Destaca-se (id 335879314, p. 40): Ao contrário da conclusão administrativa, o laudo médico judicial anexado aos autos (id 335879352) constatou que a parte autora apresenta retardo mental leve com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento e transtorno leve do desenvolvimento intelectual, concluindo pela existência de deficiência desde o nascimento. Confira-se as conclusões do laudo pericial: “7) Conclusão Após averiguação minuciosa do quadro médico pericial no que tange às suas características clínicas, físicas, psíquicas e aos seus documentos apresentados, concluo: ● A parte autora é classificada como deficiente. Acrescento que a deficiência: I. Iniciou-se ao nascimento. II. Suscita impedimentos de longo prazo caracterizados por dificuldades na compreensão de instruções mais complexas; prejuízo na resolução de problemas abstratos ou novas situações que demandem autonomia de raciocínio; comprometimento leve da memória operacional e da capacidade de planejamento. III. Pode ser controlada com tratamento multidisciplinar individualizado para as necessidades específicas do caso. A parte requerente não pode desempenhar as atividades próprias da idade (escola, lazer) em igualdade de condições com as pessoas da mesma idade.” (Negritei.) Acolho a conclusão apresentada no laudo pericial. Trata-se de documento elaborado por profissional habilitado, encontrando-se devidamente fundamentado, tendo esclarecido o quadro fático sob o ponto de vista técnico, fornecendo elementos suficientes para o julgamento do mérito. Nesse cenário, conforme as conclusões periciais, a parte autora é pessoa com deficiência desde o nascimento. Portanto, na data de entrada do requerimento (DER), ocorrida em 29/07/2024, quando contava com 8 anos de idade, já estava preenchido o requisito da deficiência. Quanto ao requisito da miserabilidade, verifica-se que, na análise administrativa, o grupo familiar da parte autora era composto por quatro pessoas: a própria autora, sua genitora e seus dois irmãos (id 335879314, p. 8). A renda familiar per capita foi apurada em R$ 0,00, conforme os critérios adotados na avaliação administrativa (id 335879314, 38). Na perícia social realizada posteriormente em juízo (id 335879355), a composição do grupo familiar permaneceu a mesma. Além disso, a família continuou residindo no mesmo endereço informado na perícia administrativa, sem alterações relevantes nas condições de moradia. Quanto à renda, o estudo social registrou que a irmã da parte autora é beneficiária do BPC/LOAS, no valor de um salário mínimo. Ressalte-se, contudo, que esse benefício não deve ser computado no cálculo da renda familiar para fins de concessão de BPC a outro membro da família, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93. Com isso, com a exclusão do benefício recebido pela irmã, a renda per capita do grupo familiar permanece R$ 0,00. Desse modo, considerando que não houve alteração relevante na composição familiar, nas condições de moradia ou na renda familiar computável, não há elementos que indiquem modificação da situação socioeconômica entre a DER e a realização do estudo social. Ao contrário, o conjunto probatório permite concluir que a condição de vulnerabilidade social já estava presente na data do requerimento administrativo. Constata-se, assim, que os requisitos da deficiência e da vulnerabilidade socioeconômica para a concessão do benefício assistencial à parte autora já estavam preenchidos na DER, em 29/07/2024, sendo o caso, portanto, de dar provimento ao recurso para fixar a DIB nessa data. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para reformar a sentença e fixar a data do início do benefício (DIB) do benefício assistencial de prestação continuada deferido nos presentes autos na data de entrada do requerimento (DER) na esfera administrativa, ocorrida em 29/07/2024, data a partir da qual são devidas as respectivas diferenças, a ser calculadas na forma fixada na sentença. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido. É como voto. EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. O termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando desde então preenchidos os requisitos para sua obtenção. 2. Fixação indevida do termo inicial do benefício na data da realização da perícia médica nos autos. 3. Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
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