2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001013-59.2025.8.08.0038 HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) INTERESSADO: ELIVELTON SANTOS DE BARCELLOS Advogado do(a) INTERESSADO: JOSE IRINEU DE OLIVEIRA - ES4142 INTERESSADO: G.C. DA SILVA SERRARIA DE GRANITOS KRETLI EIRELI - EPP ADMINISTRADOR JUDICIAL: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA Advogados do(a) INTERESSADO: JOAO MANUEL DE SOUSA SARAIVA - ES5764, MELINA MORESCHI - ES20331 DECISÃO 1. Como se sabe, não são cabíveis embargos de declaração em face de despacho de mero expediente como consta no ID 67139609, o qual se apresenta irrecorrível, conforme preconiza o art. 1.001 do CPC. Tal fato encontra óbice legal na admissibilidade e acarreta o não conhecimento dos embargos de declaração. À vista disso, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARAÇÃO opostos no ID 69583818. 2. Contudo, com fundamento no princípio do acesso à justiça e diante das condições econômicas do requerente, DEFIRO as benesses da justiça gratuita ao requerente. 3. Pretende o(a)(s) requerente(s) a habilitação de seu crédito junto ao processo de recuperação judicial da empresa requerida, razão pela qual, DETERMINO: 3.1. Ao(À) Administrador(a) Judicial nomeado(a) nos autos para, pormenorizadamente, informar: a) A data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; b) Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; c) Se o quadro-geral de credores já foi homologado; d) Se os requisitos do art. 9º da Lei n. 11.101/05 foram preenchidos; e) Quanto à tempestividade da habilitação/impugnação de crédito, sendo que: I) Será considerada habilitação retardatária aquela que deixar de observar o prazo legal previsto no art. 7º, § 1º, da Lei n. 11.101/05, a qual será recebida como impugnação e processada na forma dos arts. 13 a 15 (da LRF), estando sujeita ao recolhimento de custas, nos termos do art. 6º, “caput”, da Lei Estadual 9.974/2013. II) Caso a impugnação, tempestiva, seja apresentada pela própria recuperanda, deverá o Administrador Judicial verificar se essa indicou na exordial se o titular do crédito discutido constituiu advogado nos autos principais, com a respectiva folha em que juntou o instrumento de mandato; ou, alternativamente, se indicou endereço completo do titular do crédito (logradouro, número [inclusive nº do bloco e do apartamento, se houver], bairro, CEP, cidade e Estado). 4. Sem prejuízo, caso a documentação esteja completa, deverá o(a) Administrador(a) Judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 30 dias. 5. Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador-judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, por meio de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, no prazo de 15 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 6. Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o(a) Administrador(a) Judicial consignar isso em seu parecer, apresentando-o com os elementos que possuir, no prazo de 30 dias. 7. Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao(à) Administrador(a) Judicial, deve-se proceder conforme o item 2. 8. À Serventia: Apresentado o parecer final do(a) Administrador(a) Judicial, dê-se ciência às partes e aos interessados para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias, inclusive quanto a eventual necessidade de recolhimento de custas ou comprovação da condição de hipossuficiência. 9. Após, dê-se vistas ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimem-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito