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Processo 5001013-30.2023.4.03.6205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2 publicações identificadas.

2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001013-30.2023.4.03.6205 EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PITON ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO - MS21873 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos cálculos de liquidação de Sentença apresentados pela ré, no prazo de 10 dias. 2. Após, em havendo concordância, remeter-se-á à fila para expedição de RPV/Precatório 3. Fica advertida a parte de que a ausência de manifestação no prazo indicado poderá implicar preclusão do direito de impugnar. 4. Certifico que foram verificados os atos processuais anteriores, inexistindo outras providências pendentes até o momento. Ponta Porã/MS,15 de setembro de 2026. (Ato delegado aos servidores nos termos da Portaria PPOR-02V nº 145, de 09 de julho de 2025)

2026-08-24 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001013-30.2023.4.03.6205 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIANO CORREIA DO NASCIMENTO - MS21873 EXECUTADO: LUIZ CARLOS PITON DESPACHO 1. Providencie a Secretaria a alteração da classe processual. 2. Intime-se a Fazenda Pública/executada para apresentar cálculos, na forma da execução invertida, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis (cf. ADPF nº 219/DF, Supremo Tribunal Federal, Rel. Min. Marco Aurélio, e Ofício-Circular nº 12/2022-DFJEF/GACO). 2.1. No mesmo prazo, a parte autora/exequente, caso não deseje aguardar o procedimento de execução invertida, poderá apresentar os seus cálculos, bem como deverá: a) informar, com base no art. 34, § 3º, da Resolução CJF 822/2023, se há deduções individuais para fins de abatimento de Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente, sob pena de expedição sem o abatimento; b) na hipótese de os atrasados superarem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor, sob pena de a execução dar-se-á por precatório. 3. Com a vinda dos cálculos (pela parte que primeiro os apresentar), intime-se a parte contrária para que se manifeste acerca deles, no prazo de 15 dias, para o autor/exequente e 30 dias para a Fazenda Pública (art. 535 do CPC). 4. Havendo impugnação, concluam-se os autos para apreciação. 5. Decorrido o prazo estabelecido no item 3, sem manifestação da parte intimada, ou com sua concordância expressa, considerar-se-ão homologados os referidos cálculos. Por outro lado, havendo composição após impugnação, também considerar-se-ão homologados os referidos cálculos. Deve, a serventia, em ambos os casos, dar prosseguimento ao feito, para expedição de ofício requisitório dos valores devidos. 6. Com as expedições, vista às partes para ciência pelo prazo de 05 dias e nada sendo requerido, proceda-se à transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 7. As partes e advogados podem monitorar e acompanhar a situação dos Ofícios protocolados no E. TRF3, através do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, bem como solicitar informações através do Balcão de Atendimento da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do TRF3 ou pelo e-mail: precatoriotrf3@trf3.jus.br. 8. Em caso de Precatório, aguarde-se no arquivo sobrestado o seu pagamento. 9. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). 10. Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, e o feito deverá ser concluso para sentença de extinção. 11. Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Ponta Porã, data registrada no sistema. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta

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