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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Lauro Müller · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001013-28.2026.8.24.0087/SC
AUTOR: JOAO ALBERTO BROGNOLI
ADVOGADO(A): MAURI NASCIMENTO (OAB SC005938)
RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(A): MARARRUBIA SODRE GOULART (OAB SC017388)
ADVOGADO(A): LODI MAURINO SODRE (OAB SC009587)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária ajuizada por João Alberto Brognoli contra a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
O autor afirma, em síntese, ter contratado seguro automotivo para o veículo Fiat Mobi Like 1.0 8V Flex, ano/modelo 2023/2024, placa RYR6C68, com cobertura correspondente a 100% do valor de mercado referenciado em caso de indenização integral. Sustenta que, durante a vigência da apólice, o veículo, conduzido por terceiro, envolveu-se em acidente com saída de pista e capotamento, sofrendo danos qualificados como de grande monta. Aduz que a ré recusou administrativamente a cobertura sob o fundamento de que o condutor estaria sob influência de álcool, embora o boletim de ocorrência tenha consignado que ele não apresentava sinais de embriaguez durante a entrevista policial. Afirma que a mera recusa à realização do teste do etilômetro não comprova embriaguez nem agravamento intencional do risco, acrescentando que a documentação do atendimento pré-hospitalar descreve o condutor como consciente e orientado. Relata, ainda, que a proprietária registral do veículo lhe cedeu os direitos creditórios relacionados à cobertura securitária e que o salvado foi alienado por R$ 4.500,00. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 52.478,00, correspondente ao valor do veículo segundo a Tabela FIPE, deduzido o valor obtido com a alienação do salvado, além dos consectários legais (evento 1).
Dispensada a audiência de conciliação, foi determinada a citação da ré para contestar a demanda e, apresentada a defesa, a intimação da parte autora para réplica (evento 7).
A ré apresentou contestação no evento 11. Não impugnou especificamente a celebração do contrato nem a ocorrência do acidente, mas sustentou a legitimidade da negativa de cobertura com fundamento na cláusula contratual que prevê perda do direito à indenização quando o condutor se encontra sob ação de álcool. Alegou que a ingestão de bebida alcoólica estaria demonstrada pela recusa ao teste do etilômetro e pela anotação constante do prontuário médico segundo a qual o condutor teria referido consumo de álcool. Defendeu que essa circunstância, associada à dinâmica do acidente, caracterizaria agravamento intencional e relevante do risco e teria sido determinante para o sinistro. Impugnou a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, alegou não ter sido comprovada a perda total do veículo, por ausência de orçamento que demonstrasse danos iguais ou superiores a 75% do valor de mercado. Sustentou, ainda, que eventual indenização deveria observar o valor de mercado referenciado na forma contratual, a dedução do valor do salvado e o limite quantitativo do pedido (evento 11).
Houve réplica (evento 16).
Vieram os autos conclusos.
É o relato do necessário. Decido.
2. Não havendo vícios a serem sanados e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro saneado o processo e passo à sua organização, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil.
3. Diante do exposto, saneio o feito, nos termos do art. 357 do CPC, e fixo como pontos controvertidos:
a) a ocorrência de ingestão de bebida alcoólica pelo condutor e a eventual alteração de sua capacidade psicomotora;
b) a configuração de agravamento intencional e relevante do risco segurado e a existência de nexo causal entre esse fato e o sinistro;
c) as circunstâncias determinantes ou concorrentes para o acidente, especialmente as condições da pista, as condições climáticas, a velocidade do veículo e a conduta do motorista;
d) o preenchimento dos requisitos para incidência da cláusula de exclusão ou perda do direito à cobertura;
e) a caracterização da indenização integral do veículo, conforme os critérios estabelecidos na apólice;
f) o valor da indenização securitária eventualmente devida, observados o critério de mercado referenciado, o limite do pedido e o abatimento do valor obtido com a alienação do salvado.
4. Quanto ao ônus da prova, a relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor. Consideradas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência probatória do consumidor quanto aos elementos da regulação do sinistro, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, limitada aos fatos relacionados à negativa de cobertura e sem afastar o encargo da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Assim, incumbe à parte autora comprovar a contratação e a vigência do seguro, a ocorrência do sinistro, a titularidade do crédito, os danos sofridos pelo veículo e os elementos necessários à apuração da indenização pretendida.
À parte ré incumbe demonstrar a regular incorporação da cláusula restritiva ao contrato e o suporte fático necessário à sua incidência, especialmente a ocorrência de agravamento intencional e relevante do risco e o nexo causal entre esse agravamento e o sinistro, além dos demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, conforme o art. 373, II, do CPC e os arts. 13, 16 e 59 da Lei nº 15.040/2024.
5. Meios de prova admitidos:
a) documental, cuja oportunidade de produção já precluiu (CPC, art. 434, caput), ressalvadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, cabendo à parte que os produzir demonstrar sua boa-fé e comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente;
b) em havendo interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal das partes ou testemunhal), deverá a parte indicar o fato controvertido a que se refere e a sua pertinência para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento;
c) caso seja apontada a necessidade de prova pericial, indicar a razão e a espécie.
6. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificar as provas que ainda pretendam produzir (ou ratificar), justificando sua utilidade, sob pena de preclusão.
7. Por fim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, findo o qual a decisão se torna estável, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.