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5001013-07.2026.8.02.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 8º Juizado Especial Cível da Capital · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001013-07.2026.8.02.0001/ALRELATOR: RICARDO JORGE CAVALCANTE LIMA AUTOR: JOAO GONCALVES MOURA ADVOGADO(A): FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB AL005680) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 3 - 31/08/2026 - Audiência de conciliação, instrução e julgamento designada

  2. Intimação

    TJAL · 8º Juizado Especial Cível da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001013-07.2026.8.02.0001/AL AUTOR: JOAO GONCALVES MOURA ADVOGADO(A): FLÁVIO GUIMARÃES DE SOUZA (OAB AL005680) DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO GONÇALVES DE MOURA em face de CLARO S.A. e IPANEMA CESSÃO DE CRÉDITOS PRECATÓRIOS E DÉBITOS S.A. Narra a parte autora, em síntese, que identificou cobrança no valor de R$ 183,10, relacionada a serviços de telefonia móvel que afirma jamais ter contratado. Sustenta, ainda, que, embora tenha havido reconhecimento administrativo da irregularidade e cancelamento de cobranças, seu nome permaneceria inscrito nos cadastros de inadimplentes. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Postula, ainda, a inversão do ônus da prova, especialmente para que as demandadas apresentem os elementos relacionados à suposta contratação. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora sustente que seu nome permanece negativado em razão do débito controvertido, não consta dos autos, neste momento processual, documento apto a comprovar a efetiva existência e atualidade da inscrição restritiva, como consulta emitida pelo SPC, Serasa ou outro órgão de proteção ao crédito. A mera afirmação constante da petição inicial, desacompanhada de elemento documental mínimo que demonstre a permanência da restrição cuja retirada se pretende antecipar, não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito na extensão necessária à concessão da medida. Com efeito, a tutela pretendida possui objeto específico — a exclusão de anotação restritiva —, razão pela qual sua concessão pressupõe, ao menos, demonstração mínima de que a inscrição questionada efetivamente existe e permanece ativa. Não se mostra adequado determinar judicialmente a retirada de registro cuja existência atual não está comprovada nos autos. Tal conclusão, evidentemente, não representa antecipação do julgamento de mérito quanto à existência ou validade da relação contratual e do débito discutido, matérias que serão apreciadas após o estabelecimento do contraditório e a adequada instrução processual. Por outro lado, merece acolhimento o pedido de inversão do ônus da prova. A controvérsia decorre de relação de consumo e a parte autora nega a contratação dos serviços que deram origem às cobranças. Os elementos relativos à formação do vínculo contratual, aos procedimentos de autenticação e validação, bem como aos registros de utilização dos serviços, encontram-se, em princípio, sob domínio técnico e documental das fornecedoras. Nesse contexto, considerando a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e a verossimilhança da alegação de desconhecimento da contratação, mostra-se pertinente a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da regra prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência destinada à exclusão da alegada negativação, diante da ausência de prova documental de que exista, atualmente, anotação restritiva vinculada ao débito discutido. DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo as partes rés apresentar, até a data da audiência, os elementos de que disponham destinados a demonstrar a regularidade da contratação impugnada, inclusive contratos, gravações, registros de adesão, documentos ou dados utilizados para validação da identidade do contratante e demais elementos relacionados à origem do débito objeto da demanda. Ressalvo que o pedido de tutela poderá ser novamente apreciado caso a parte autora apresente documento idôneo demonstrando a existência e atualidade da inscrição restritiva alegada. A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 20/10/2026 10:00. Citem-se e intimem-se. Cumpra-se.

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