Publicações do processo

5001012-66.2024.8.08.0052

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001012-66.2024.8.08.0052 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HILARIO AHNERT APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR(A): MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO Nº 5001012-66.2024.8.08.0052 APELANTE: HILÁRIO AHNERT APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de revisão de cláusula contratual ajuizada em face de instituição financeira, na qual se postulou a revisão de contrato de financiamento de veículo, com afastamento de encargos contratuais, exclusão de tarifas e seguro, recálculo das parcelas e restituição de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide ensejou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se subsiste possibilidade de rediscussão da gratuidade judiciária já deferida; (iii) determinar se são válidas a capitalização de juros, a taxa remuneratória pactuada e a utilização da Tabela Price; (iv) definir se são legítimas as cobranças de tarifa de avaliação do bem e de despesa de registro do contrato; e (v) estabelecer se a contratação do seguro de proteção financeira configurou venda casada e se há direito à restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a prova documental basta para a solução da controvérsia, de modo que o indeferimento da perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando a análise recai sobre cláusulas contratuais e documentos já constantes dos autos, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. A controvérsia relativa à gratuidade judiciária já recebeu apreciação judicial anterior, circunstância que impede a rediscussão da matéria em contrarrazões, impondo a rejeição da preliminar suscitada pela instituição financeira. A Súmula nº 539/STJ e o REsp nº 973.827/RS admitem a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, requisito satisfeito pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme também dispõe a Súmula nº 541/STJ, inexistindo ilegalidade na cobrança dos encargos financeiros contratados. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza abusividade contratual quando admitida a capitalização dos juros e inexistente demonstração concreta de ilegalidade do sistema de amortização adotado. O Tema nº 958/STJ reconhece a validade da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva, circunstâncias verificadas no caso concreto mediante apresentação do termo de avaliação do veículo e comprovação do registro da garantia fiduciária. O Tema nº 972/STJ veda a imposição de seguro vinculado ao financiamento sem efetiva liberdade de escolha do consumidor, e a ausência de comprovação de facultatividade da contratação caracteriza venda casada, em afronta ao inciso I do art. 39 do CDC, impondo a exclusão do seguro do montante financiado, o recálculo das parcelas e a restituição simples dos valores pagos, diante da inexistência de demonstração de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise documental e contratual. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, bastando a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro do contrato são legítimas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva. A contratação de seguro vinculada ao financiamento sem demonstração de livre escolha do consumidor caracteriza venda casada, autorizando a exclusão da cobrança e a restituição simples dos valores indevidamente pagos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, inciso I, 98, § 3º, e 1.021, § 4º; CC, art. 876; CDC, art. 39, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 748.995/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 29.09.2009; STJ, AgInt no REsp nº 1.727.424/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.05.2022; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; Súmulas nº 539 e nº 541/STJ; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, Tema 972; TJES, Apelação nº 048130133910, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 08.04.2019; TJES, Apelação Cível nº 5012948-91.2023.8.08.0030, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 23.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.893.222/GO, Terceira Turma, j. 19.09.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO Nº 5001012-66.2024.8.08.0052 APELANTE: HILÁRIO AHNERT APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HILÁRIO AHNERT contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Linhares/ES, nos autos da Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual, ajuizada pelo recorrente contra BANCO ITAUCARD S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante aduz a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial contábil para apuração da correção dos encargos incidentes sobre o contrato de financiamento. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado pode julgar antecipadamente o mérito quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou quando as provas documentais constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia diz respeito à legalidade de cláusulas contratuais, à cobrança de tarifas bancárias, à pactuação de juros remuneratórios, à capitalização de juros e à contratação de seguro prestamista, matérias cuja apreciação decorre essencialmente da análise do instrumento contratual. Acrescento que “O julgamento antecipado da lide é faculdade conferida ao julgador e poderá ocorrer sempre que as provas requeridas não tenham o condão de alterar o convencimento já formado em função dos demais elementos probatórios carreados aos autos. […]” (AgRg no Ag n. 748.995/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe de 19/10/2009). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. […] 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. […] (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). Nesse sentido, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial pretendida. Rejeito a preliminar aventada. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em contrarrazões, a apelada, por sua vez, pugna pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente. Igualmente, rejeito a preliminar de impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária, eis que a matéria suscitada já foi analisada e decidida anteriormente, não sendo possível sua rediscussão. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Em suas razões, o recorrente pugna pela alteração do método de amortização e pela readequação da taxa de juros remuneratórios. Aduz, ainda, a ilegalidade das cobranças a título de tarifa de avaliação do bem, emolumentos de registro e seguro, por considerá-las contrárias à jurisprudência do STJ sobre a necessidade de comprovação da efetiva prestação do serviço e a vedação à venda casada. Por essas razões, requer a reforma da sentença para o expurgo desses valores, o consequente recálculo das parcelas e a devida compensação dos valores pagos a maior. Muito bem. Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade do método de amortização adotado, da adequação da taxa de juros remuneratórios e da capitalização de juros, bem como da validade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, além da suposta abusividade (venda casada) na contratação do seguro de proteção financeira. De início, entendo que não merece retoques a sentença, no tocante ao entendimento fixado acerca da capitalização de juros, eis que analisada em consonância com súmula representativa de controvérsia editada pelo C. STJ a qual reafirmou a legalidade da contratação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Veja-se: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Destaque-se que sobre o tema, aquela Colenda Corte Superior, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que a exigência da clareza na contratação da capitalização de juros estaria satisfeita através da simples previsão de que a taxa anual é superior ao duodécuplo do percentual mensal. Veja-se: (…) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. (…) (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Também o STJ sedimentou o entendimento no sentido de que a pactuação de juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal basta para permitir a cobrança de juros contratados. Neste sentido: Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). No presente caso, a sentença destacou que a taxa anual contratada corresponde a 25,49% (vinte e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), enquanto a taxa mensal de 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento) resulta em 22,92% (vinte e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) ao ano, circunstância que evidencia a existência de encargos capitalizados e satisfaz o requisito da pactuação expressa exigido pela jurisprudência superior. Nesse contexto, destaco que não merece acolhida a alegação do apelante de que há ilegalidade pela mera utilização da Tabela Price no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. Em relação à aplicação da Tabela Price, “(…) de acordo com jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, sua aplicação como sistema de amortização não caracteriza, por si só, abusividade, mormente ao se considerar a possibilidade de capitalização de juros (...)” (TJES, Classe: Apelação, 048130133910, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2019, Data da Publicação no Diário: 25/04/2019). No tocante ao registro do contrato e à tarifa de avaliação do bem, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), assentou a validade dessas cláusulas quando comprovado que o serviço foi efetivamente prestado, situação a ser avaliada em cada caso concreto, nos termos da ementa colacionada a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ . DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS , REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. [¿] DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) No caso em apreço, verifico que a instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, conforme "Termo de Avaliação de Veículo" acostado aos autos (id. 19695319), bem como o efetivo registro do contrato (id. 19695302), evidenciado pelo gravame de alienação fiduciária constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Sendo assim, tendo os serviços sido efetivamente prestados e não restando demonstrada a onerosidade excessiva, não há que se falar em abusividade na cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da Despesa com Registro de Contrato, devendo tais rubricas ser mantidas. Sobre a cobrança do Seguro, a orientação firmada no Tema 972/STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Analisando os autos, constata-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que a contratação dos seguros foi uma faculdade assegurada ao consumidor, configurando a prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC). A partir do exame da avença, é de se concluir que não houve opção ao consumidor em celebrar relação jurídica com pessoa jurídica diversa do ramo de seguros, o que ofende o tema acima transcrito, formulado à luz do inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a questão, os entendimentos deste Órgão: Ementa: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. VENDA CASADA DE SEGURO. DESCONSIDERAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO REQUERIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. A contratação de seguro, quando imposta como condição para a efetivação do contrato de empréstimo, caracteriza venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, constatou-se que o seguro foi contratado sem a devida discriminação, configurando tal prática abusiva. [...] A imposição de seguro sem a devida discriminação e sem apólice própria e destacada do contrato principal caracteriza venda casada, vedada pelo CDC. [...] (TJES; Classe: APELAÇÃO CÍVEL N. 5012948-91.2023.8.08.0030; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Relator: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Data: 23/10/2024) Quanto ao pedido de repetição do indébito dos valores pagos, tenho que as razões expostas pelo apelante não merecem prevalecer. Nos termos do artigo 876 do Código Civil, em regra todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. Verifica-se, então, que a repetição de indébito pressupõe a ocorrência de pagamento indevido, o que possivelmente ocorreu na hipótese dos autos, ante contratação indevida do contrato de seguro, bem como em virtude da taxa de juros elevada. A respeito, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ilegalidade de cláusulas contratuais de negócios jurídicos, declaradas judicialmente, ensejam a repetição do indébito ao consumidor lesado, cuja restituição, no entanto, deve ser efetivada de forma simples, e não em dobro, salvo comprovada má-fé. A fim de ilustrar tal entendimento, transcrevo os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, respectivamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS . ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ . PRECEDENTES. TESE DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da abusividade da taxa contratada e das tarifas, incorrerá em reexame do contrato e de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2 . A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes. 3. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento . 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno . 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1893222 GO 2021/0136082-0, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) (Grifei). Sendo assim, ante o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da contratação do seguro, entendo que o pleito do apelante merece prosperar com relação a esse item, de modo que os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos, porém, de forma simples. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a r. sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de: a) declarar a abusividade da cobrança do Seguro, determinando a sua exclusão do montante financiado; b) condenar a instituição financeira à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente pagos sob tal rubrica; e c) determinar o recálculo das parcelas do financiamento, com a devida compensação de valores. Considerando a alteração do julgado e a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido e redimensiono na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da instituição ré, observada a gratuidade de justiça deferida ao demandante (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a r. sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de: a) declarar a abusividade da cobrança do Seguro, determinando a sua exclusão do montante financiado; b) condenar a instituição financeira à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente pagos sob tal rubrica; e c) determinar o recálculo das parcelas do financiamento, com a devida compensação de valores.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001012-66.2024.8.08.0052 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HILARIO AHNERT APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR(A): MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO Nº 5001012-66.2024.8.08.0052 APELANTE: HILÁRIO AHNERT APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de revisão de cláusula contratual ajuizada em face de instituição financeira, na qual se postulou a revisão de contrato de financiamento de veículo, com afastamento de encargos contratuais, exclusão de tarifas e seguro, recálculo das parcelas e restituição de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide ensejou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se subsiste possibilidade de rediscussão da gratuidade judiciária já deferida; (iii) determinar se são válidas a capitalização de juros, a taxa remuneratória pactuada e a utilização da Tabela Price; (iv) definir se são legítimas as cobranças de tarifa de avaliação do bem e de despesa de registro do contrato; e (v) estabelecer se a contratação do seguro de proteção financeira configurou venda casada e se há direito à restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 355, inciso I, do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando a prova documental basta para a solução da controvérsia, de modo que o indeferimento da perícia contábil não caracteriza cerceamento de defesa quando a análise recai sobre cláusulas contratuais e documentos já constantes dos autos, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. A controvérsia relativa à gratuidade judiciária já recebeu apreciação judicial anterior, circunstância que impede a rediscussão da matéria em contrarrazões, impondo a rejeição da preliminar suscitada pela instituição financeira. A Súmula nº 539/STJ e o REsp nº 973.827/RS admitem a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual quando expressamente pactuada, requisito satisfeito pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme também dispõe a Súmula nº 541/STJ, inexistindo ilegalidade na cobrança dos encargos financeiros contratados. A utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza abusividade contratual quando admitida a capitalização dos juros e inexistente demonstração concreta de ilegalidade do sistema de amortização adotado. O Tema nº 958/STJ reconhece a validade da tarifa de avaliação do bem e da despesa de registro do contrato quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva, circunstâncias verificadas no caso concreto mediante apresentação do termo de avaliação do veículo e comprovação do registro da garantia fiduciária. O Tema nº 972/STJ veda a imposição de seguro vinculado ao financiamento sem efetiva liberdade de escolha do consumidor, e a ausência de comprovação de facultatividade da contratação caracteriza venda casada, em afronta ao inciso I do art. 39 do CDC, impondo a exclusão do seguro do montante financiado, o recálculo das parcelas e a restituição simples dos valores pagos, diante da inexistência de demonstração de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada mediante análise documental e contratual. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, bastando a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. A tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro do contrato são legítimas quando comprovada a efetiva prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva. A contratação de seguro vinculada ao financiamento sem demonstração de livre escolha do consumidor caracteriza venda casada, autorizando a exclusão da cobrança e a restituição simples dos valores indevidamente pagos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, inciso I, 98, § 3º, e 1.021, § 4º; CC, art. 876; CDC, art. 39, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag nº 748.995/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 29.09.2009; STJ, AgInt no REsp nº 1.727.424/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.05.2022; STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; Súmulas nº 539 e nº 541/STJ; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, Tema 972; TJES, Apelação nº 048130133910, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 08.04.2019; TJES, Apelação Cível nº 5012948-91.2023.8.08.0030, Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, j. 23.10.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.893.222/GO, Terceira Turma, j. 19.09.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO Nº 5001012-66.2024.8.08.0052 APELANTE: HILÁRIO AHNERT APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATORA: DESª. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HILÁRIO AHNERT contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Linhares/ES, nos autos da Ação Declaratória de Revisão de Cláusula Contratual, ajuizada pelo recorrente contra BANCO ITAUCARD S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante aduz a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial contábil para apuração da correção dos encargos incidentes sobre o contrato de financiamento. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado pode julgar antecipadamente o mérito quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou quando as provas documentais constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso concreto, verifica-se que a controvérsia diz respeito à legalidade de cláusulas contratuais, à cobrança de tarifas bancárias, à pactuação de juros remuneratórios, à capitalização de juros e à contratação de seguro prestamista, matérias cuja apreciação decorre essencialmente da análise do instrumento contratual. Acrescento que “O julgamento antecipado da lide é faculdade conferida ao julgador e poderá ocorrer sempre que as provas requeridas não tenham o condão de alterar o convencimento já formado em função dos demais elementos probatórios carreados aos autos. […]” (AgRg no Ag n. 748.995/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 29/9/2009, DJe de 19/10/2009). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA 7 DO STJ. CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. […] 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. […] (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022). Nesse sentido, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial pretendida. Rejeito a preliminar aventada. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Em contrarrazões, a apelada, por sua vez, pugna pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente. Igualmente, rejeito a preliminar de impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária, eis que a matéria suscitada já foi analisada e decidida anteriormente, não sendo possível sua rediscussão. Ultrapassadas as preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Em suas razões, o recorrente pugna pela alteração do método de amortização e pela readequação da taxa de juros remuneratórios. Aduz, ainda, a ilegalidade das cobranças a título de tarifa de avaliação do bem, emolumentos de registro e seguro, por considerá-las contrárias à jurisprudência do STJ sobre a necessidade de comprovação da efetiva prestação do serviço e a vedação à venda casada. Por essas razões, requer a reforma da sentença para o expurgo desses valores, o consequente recálculo das parcelas e a devida compensação dos valores pagos a maior. Muito bem. Cinge-se a controvérsia a respeito da legalidade do método de amortização adotado, da adequação da taxa de juros remuneratórios e da capitalização de juros, bem como da validade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro de contrato, além da suposta abusividade (venda casada) na contratação do seguro de proteção financeira. De início, entendo que não merece retoques a sentença, no tocante ao entendimento fixado acerca da capitalização de juros, eis que analisada em consonância com súmula representativa de controvérsia editada pelo C. STJ a qual reafirmou a legalidade da contratação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual. Veja-se: Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Destaque-se que sobre o tema, aquela Colenda Corte Superior, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu que a exigência da clareza na contratação da capitalização de juros estaria satisfeita através da simples previsão de que a taxa anual é superior ao duodécuplo do percentual mensal. Veja-se: (…) 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. (…) (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Também o STJ sedimentou o entendimento no sentido de que a pactuação de juros anuais superiores ao duodécuplo da taxa mensal basta para permitir a cobrança de juros contratados. Neste sentido: Súmula 541 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). No presente caso, a sentença destacou que a taxa anual contratada corresponde a 25,49% (vinte e cinco inteiros e quarenta e nove centésimos por cento), enquanto a taxa mensal de 1,91% (um inteiro e noventa e um centésimos por cento) resulta em 22,92% (vinte e dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) ao ano, circunstância que evidencia a existência de encargos capitalizados e satisfaz o requisito da pactuação expressa exigido pela jurisprudência superior. Nesse contexto, destaco que não merece acolhida a alegação do apelante de que há ilegalidade pela mera utilização da Tabela Price no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes. Em relação à aplicação da Tabela Price, “(…) de acordo com jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, sua aplicação como sistema de amortização não caracteriza, por si só, abusividade, mormente ao se considerar a possibilidade de capitalização de juros (...)” (TJES, Classe: Apelação, 048130133910, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2019, Data da Publicação no Diário: 25/04/2019). No tocante ao registro do contrato e à tarifa de avaliação do bem, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 958), assentou a validade dessas cláusulas quando comprovado que o serviço foi efetivamente prestado, situação a ser avaliada em cada caso concreto, nos termos da ementa colacionada a seguir: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ . DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS , REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. [¿] DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: [...] 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) No caso em apreço, verifico que a instituição financeira comprovou a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, conforme "Termo de Avaliação de Veículo" acostado aos autos (id. 19695319), bem como o efetivo registro do contrato (id. 19695302), evidenciado pelo gravame de alienação fiduciária constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Sendo assim, tendo os serviços sido efetivamente prestados e não restando demonstrada a onerosidade excessiva, não há que se falar em abusividade na cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem e da Despesa com Registro de Contrato, devendo tais rubricas ser mantidas. Sobre a cobrança do Seguro, a orientação firmada no Tema 972/STJ estabelece que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Analisando os autos, constata-se que a instituição financeira não logrou êxito em comprovar que a contratação dos seguros foi uma faculdade assegurada ao consumidor, configurando a prática abusiva de venda casada (art. 39, I, do CDC). A partir do exame da avença, é de se concluir que não houve opção ao consumidor em celebrar relação jurídica com pessoa jurídica diversa do ramo de seguros, o que ofende o tema acima transcrito, formulado à luz do inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Sobre a questão, os entendimentos deste Órgão: Ementa: DIREITO BANCÁRIO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. VENDA CASADA DE SEGURO. DESCONSIDERAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO REQUERIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. A contratação de seguro, quando imposta como condição para a efetivação do contrato de empréstimo, caracteriza venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, constatou-se que o seguro foi contratado sem a devida discriminação, configurando tal prática abusiva. [...] A imposição de seguro sem a devida discriminação e sem apólice própria e destacada do contrato principal caracteriza venda casada, vedada pelo CDC. [...] (TJES; Classe: APELAÇÃO CÍVEL N. 5012948-91.2023.8.08.0030; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Relator: DES. EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR; Data: 23/10/2024) Quanto ao pedido de repetição do indébito dos valores pagos, tenho que as razões expostas pelo apelante não merecem prevalecer. Nos termos do artigo 876 do Código Civil, em regra todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir. Verifica-se, então, que a repetição de indébito pressupõe a ocorrência de pagamento indevido, o que possivelmente ocorreu na hipótese dos autos, ante contratação indevida do contrato de seguro, bem como em virtude da taxa de juros elevada. A respeito, a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ilegalidade de cláusulas contratuais de negócios jurídicos, declaradas judicialmente, ensejam a repetição do indébito ao consumidor lesado, cuja restituição, no entanto, deve ser efetivada de forma simples, e não em dobro, salvo comprovada má-fé. A fim de ilustrar tal entendimento, transcrevo os seguintes julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, respectivamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS . ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ . PRECEDENTES. TESE DA COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da abusividade da taxa contratada e das tarifas, incorrerá em reexame do contrato e de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2 . A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor. Precedentes. 3. Incide a Súmula 211 do STJ, na espécie, porquanto ausente o prequestionamento . 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno . 5. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1893222 GO 2021/0136082-0, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2022) (Grifei). Sendo assim, ante o reconhecimento da ilegalidade da cobrança da contratação do seguro, entendo que o pleito do apelante merece prosperar com relação a esse item, de modo que os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos, porém, de forma simples. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a r. sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de: a) declarar a abusividade da cobrança do Seguro, determinando a sua exclusão do montante financiado; b) condenar a instituição financeira à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente pagos sob tal rubrica; e c) determinar o recálculo das parcelas do financiamento, com a devida compensação de valores. Considerando a alteração do julgado e a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido e redimensiono na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo da instituição ré, observada a gratuidade de justiça deferida ao demandante (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto de relatoria, no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar em parte a r. sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de: a) declarar a abusividade da cobrança do Seguro, determinando a sua exclusão do montante financiado; b) condenar a instituição financeira à restituição, na forma simples, dos valores indevidamente pagos sob tal rubrica; e c) determinar o recálculo das parcelas do financiamento, com a devida compensação de valores.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.