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5001012-31.2026.4.03.6111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Marília · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001012-31.2026.4.03.6111 AUTOR: DAMIAO RAMOS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO MATHEUS - SP238250 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Consoante se verifica da petição inicial, a parte autora atribui à causa valor de R$ 92.878,60. É o relatório. Fundamento e Decido. A competência do Juizado Especial Federal está fixada no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 para as causas de até 60 (sessenta) salários mínimos. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo legal dispõe que "no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta". Pois bem. Como se verifica, o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, nos termos acima fundamentados, a competência para processar, conciliar e julgar o presente feito é do Juizado Especial Federal e não da justiça comum. Diante do exposto, declino da competência para processamento e julgamento deste feito e determino a sua remessa para a Seção de Atendimento, Protocolo e Distribuição local a fim de que o mesmo seja distribuído a um dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis desta Subseção Judiciária. Decorrido o prazo recursal ou apresentada renúncia ao interesse em recorrer, remetam-se os autos na forma acima determinada. Intime-se e cumpra-se. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção "Responder" em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Marília, na data da assinatura eletrônica. RICARDO WILLIAM CARVALHO DOS SANTOS Juiz Federal

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