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5001012-31.2022.8.13.0106

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cambuí / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, 61, Loteamento Belo Horizonte, Cambuí - MG - CEP: 37600-000 PROCESSO Nº: 5001012-31.2022.8.13.0106 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DO CIRCUITO CAMPOS DAS VERTENTES LTDA CPF: 02.232.383/0001-59 RÉU: TEREZINHA DE FATIMA DA ROSA CPF: 29.763.441/0001-27 DECISÃO Vistos, etc.. A parte exequente, em sua petição de ID 10722322044, reitera o pedido de penhora sobre o faturamento da empresa executada, sob o argumento de que as demais medidas executivas não foram suficientes para a satisfação do crédito. O pleito, contudo, não merece prosperar neste momento processual, devendo ser mantida a decisão de ID 10717713422 que determinou a suspensão do feito. A penhora de percentual do faturamento de pessoa jurídica, prevista no art. 866 do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional e subsidiário. Sua aplicação é condicionada ao preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens penhoráveis; e (ii) a demonstração de que a constrição, fixada em percentual razoável, não inviabilizará o exercício da atividade empresarial. No caso em tela, embora o primeiro requisito esteja satisfeito, ante as inúmeras e infrutíferas diligências realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB, o mesmo não se pode dizer do segundo. A exequente não apresentou qualquer indício ou comprovação da capacidade econômica atual da executada. Pelo contrário, os elementos colhidos nos autos apontam para a ausência de atividade econômica real, o que torna a medida pleiteada inócua e meramente especulativa. Relembre-se que: A consulta ao sistema INFOJUD revelou a inexistência de declarações fiscais (ECF) nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, o que impede a aferição de qualquer faturamento declarado (10386204779). O mandado de constatação cumprido pelo Oficial de Justiça em janeiro de 2026 certificou que a empresa não se encontrava mais em funcionamento no endereço diligenciado, tendo um morador local informado que o estabelecimento encerrou suas atividades "há muito tempo atrás" (10616249078). Todas as tentativas de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive com a reiteração automática ("teimosinha"), retornaram sem qualquer saldo positivo (10539677198). Deferir a penhora sobre faturamento de uma empresa que, segundo as provas dos autos, aparenta estar inativa, seria uma medida ineficaz, que apenas prolongaria o trâmite processual sem perspectiva de satisfação do crédito. A mera manutenção do CNPJ com status "ativo" na Receita Federal, por si só, não comprova a existência de receita penhorável, especialmente quando confrontada com as demais evidências de inatividade. A ausência de bens penhoráveis, após exaustivas buscas, é a exata hipótese que autoriza a suspensão da execução, conforme já decidido (ID 10717713422) e fundamentado no art. 921, III, do CPC. Ante o exposto, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de ID 10717713422 e, por consequência, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento da executada, por ausência de comprovação de sua capacidade econômica e por se tratar de medida que, no atual cenário, se mostra inócua. Cumpra-se o determinado na decisão de suspensão, aguardando-se o decurso do prazo legal em arquivo provisório. Int. Cambuí, data da assinatura eletrônica. PATRICIA VIALLI NICOLINI Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí

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