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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3321559/SC (2026/0281715-6) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE:W DE M F ADVOGADOS:ANA PAULA ZAMPIROLO ALVES - SC048385 WALESCA DE MATOS TIDRE - SC071656 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 287-295) contra a decisão de fls. 282-285, que inadmitiu o recurso especial interposto por W. DE M.F., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em relação ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 238-252 e 253). A Defesa sustenta que não busca reexame do suporte fático-probatório, mas a correta aplicação de normas federais sobre incomunicabilidade de testemunhas, busca pessoal e formação da convicção judicial, e impugna os óbices de inadmissibilidade relativos às Súmulas 283/STF, 126/STJ e 7/STJ (e-STJ, fls. 289-294). No recurso especial inadmitido, aponta violação aos seguintes dispositivos da legislação processual penal: arts. 210, 244, 155 e 157, caput, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 256-265). Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento de nulidade da prova testemunhal, por quebra da incomunicabilidade, com fundamento no art. 210 do Código de Processo Penal. Afirma que os policiais foram ouvidos em ambiente doméstico comum, sem isolamento efetivo, o que teria contaminado o depoimento e produzido prejuízo direto à defesa (e-STJ, fls. 258-260). Na sequência, postula o reconhecimento da ilicitude da busca pessoal e veicular, por ausência de fundada suspeita concreta, em violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, com o consequente desentranhamento das provas e das derivadas, nos termos do art. 157 do mesmo diploma (e-STJ, fls. 260-263). Adiante, requer absolvição por insuficiência de prova judicial idônea, apontando contradições nos relatos policiais e violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por suposto apoio indevido da condenação em elementos inquisitoriais não confirmados sob contraditório (e-STJ, fls. 263-265). Subsidiariamente, pede a anulação da condenação com retorno dos autos à origem, sem utilização das provas reputadas nulas ou ilícitas (e-STJ, fls. 295). Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 272-281). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 282-285), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 287-295). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 318-324). É o relatório. Decido. Nota-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se exclusivamente na incidência da Súmula 283/STF, Súmula 126/STJ e Súmula 7/STJ. No agravo, todavia, a parte ora agravante não combate especificamente este último fundamento. Sobre o óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182/STJ. PENAL E PROCESSUAL PENAL. [...] SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. [...] 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. [...] 6. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021). No caso em exame, o recorrente limitou-se a afirmar que a pretensão seria de mera revaloração jurídica, porquanto os eventos seriam incontroversos e a controvérsia puramente de direito. Não empreendeu, contudo, nenhum comentário analítico sobre como o acórdão teria se equivocado na aplicação da norma sem necessidade de revolvimento fático. A agravante não demonstrou, à luz das teses recursais, de que modo as premissas do acórdão poderiam ser juridicamente revaloradas sem que se alterasse o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem. Persiste a deficiência na dialeticidade recursal, uma vez que a agravante se limita a reiterar a afirmação de que busca apenas a revaloração dos fatos, sem explicitar, ponto a ponto, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, é dever do agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecidos na decisão que não admitiu o recurso especial. A ausência desse ônus atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A corroborar esse entendimento: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA DE MANEIRA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo que não rebate especificamente todos os fundamentos utilizados para inadmitir o especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Além disso, não basta para afastar referido óbice a impugnação demasiadamente genérica, que não deduz argumentação que evidencie de fato a não incidência dos fundamentos utilizados para inadmitir o especial. Precedentes. [...] 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1005340/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2017, DJe 2/3/2017). Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Por fim, acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS
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