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5001011-52.2026.8.13.0188

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001011-52.2026.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) ASSUNTO: [Transação] AUTOR: VPA URBANISMO LTDA CPF: 11.696.700/0001-89 e outros RÉU: S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Procedimento de Jurisdição Voluntária ajuizado por VPA URBANISMO LTDA. e PEDRO OTÁVIO ALFENAS DA SILVA, ambos qualificados nos autos, por meio do qual buscam a homologação de acordo extrajudicial, conforme petição e instrumento anexado. I - Relatório: As partes informam ter celebrado, em 1º de junho de 2023, um "Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel" (10617229450), tendo como objeto o Lote nº 05-B, da Quadra 05, do Loteamento Village Sans Souci, em Macacos/MG. Em razão da inadimplência do promissário comprador, as partes compuseram amigavelmente para a renegociação do débito, estabelecendo novos valores e condições de pagamento. A petição inicial foi instruída com os documentos pertinentes, incluindo o contrato social da empresa requerente (10617214821), o contrato objeto da renegociação e as procurações. Após a distribuição, a certidão de triagem (10636538964) apontou a necessidade de regularização da representação processual da primeira requerente e o recolhimento das custas iniciais. As exigências foram devidamente cumpridas, conforme petição e documentos subsequentes (10644711046, 10644712966 e 10644721403). As partes requereram a dispensa das custas finais e renunciaram expressamente ao prazo recursal. É o breve relatório. Decido. II - Fundamentação: O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. O Código de Processo Civil estimula a autocomposição como meio preferencial para a solução de conflitos, conforme se extrai de seu art. 3º, § 3º. A transação, por sua vez, é o negócio jurídico pelo qual os interessados previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código Civil. Uma vez trazido a juízo para homologação, o acordo de vontades deve ser analisado sob o prisma dos requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso em tela, verifica-se que as partes são maiores e capazes, estando a pessoa jurídica VPA URBANISMO LTDA. devidamente representada por seu administrador, Leonardo Dantas de Andrade, com poderes para tanto, e ambas assistidas por advogados regularmente constituídos, inclusive com poderes especiais para transigir. O objeto do acordo envolve direitos patrimoniais de caráter privado, disponíveis e passíveis de autocomposição, inexistindo vedação legal às obrigações pactuadas. Por fim, a transação foi formalizada por instrumento particular, devidamente subscrito pelas partes e por seus procuradores, em observância à forma legalmente exigida. Constata-se, portanto, que a transação foi celebrada de forma livre e consciente, sem a presença de quaisquer vícios de consentimento ou ilegalidades que impeçam sua homologação judicial. As cláusulas e condições pactuadas refletem a vontade mútua das partes em resolver a pendência existente. Dessa forma, a homologação do acordo é medida que se impõe, conferindo ao instrumento a força de título executivo judicial e extinguindo o procedimento com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC. Quanto às custas, o art. 90, § 3º, do CPC, dispõe que, havendo transação antes da prolação da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. III - Dispositivo: Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre VPA URBANISMO LTDA. e PEDRO OTÁVIO ALFENAS DA SILVA (10617226201), e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente procedimento de jurisdição voluntária, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma ajustada na transação. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima

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