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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5001010-78.2026.8.24.0053/SC AUTOR: RENATO RITTER ADVOGADO(A): JOAO CARLOS MELGAÇO ALEXANDRE ZICA (OAB MG247309) DESPACHO/DECISÃO Dos requisitos do benefício da justiça gratuita. Aquele que solicita o benefício da justiça gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC; Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense). Para pessoa física, devem ser apresentados: a) declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isenção; b) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) se tiver renda como autônomo, declaração assinada pela parte mencionando quanto percebe mensalmente; e) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo, com a indicação do seu valor; f) contrato de locação, se houver; g) relação de dependentes, se houver; h) os mesmos documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver. Será deferido o benefício da justiça gratuita àquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e meio salário mínimo por dependente. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento relacionado à pessoa jurídica nos seguintes termo: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento (Recurso Especial Repetitivo, Tema 1.424) Assim, devem ser juntados os seguintes documentos: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) declaração dos dividendos e eventuais retiradas efetuadas em favor dos sócios; g) indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício financeiro, fluxo de caixa, participação societária; g) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" a "e", pressuposto para aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que declara serem distribuídos pela empresa. ANTE O EXPOSTO: Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). Não será concedido prazo adicional para o cumprimento desta decisão, por se tratar de documentos de fácil obtenção.
TJSC · Vara Única da Comarca de Quilombo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001010-78.2026.8.24.0053/SC AUTOR: RENATO RITTER ADVOGADO(A): JOAO CARLOS MELGAÇO ALEXANDRE ZICA (OAB MG247309) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução de contrato cumulada com pedido de restituição de valores ajuizada por RENATO RITTER contra EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO S/A. A parte autora alega que contratou planos de consórcios com a requerida. Afirma que há cobrança abusiva de encargos e juros e requer a revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas abusivas e limitar os juros contratuais. Observo que o requerente pretende a revisão da taxa de juros remuneratórios incidentes sobre o contrato firmado com instituição financeira. Acerca da competência para processar e julgar as ações de direito bancário, dispõe o art. 4º da Resolução TJ n. 31 de 7 de agosto de 2024 Art. 4º Os juízes de direito titulares da Vara Estadual de Direito Bancário terão competência concorrente para: I - processar e julgar: a) as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei nacional n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas a partir de 3 de maio de 2021; Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 4º JUÍZO DA UNIDADE REGIONAL DE DIREITO BANCÁRIO DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS (SUSCITANTE) E O DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MELEIRO (SUSCITADO). AÇÃO DE COBRANÇA. CANCELAMENTO DE CONSÓRCIO COM DIVERSAS PARCELAS PAGAS. DEMANDA DE NATUREZA BANCÁRIA, TENDO EM VISTA A CAUSA DE PEDIR, ATRELADA AO EXAME DOS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO. ATRIBUIÇÃO ESPECIALIZADA JUSTIFICÁVEL NAS CIRCUNSTÂNCIAS DA ESPÉCIE. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, CAPUT, INC. I, DA RESOLUÇÃO TJ N. 02/2021. PRECEDENTES DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. CONFLITO IMPROCEDENTE. (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5022254-04.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Câmara de Recursos Delegados, j. Wed Aug 25 00:00:00 GMT-03:00 2021). (TJSC - 5022254-04.2021.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados) Do exposto, o processo versa sobre direito bancário, motivo pelo qual, nos termos do art. 4º da Resolução TJ n. 31 de 7 de agosto de 2024, a competência para processar e julgar a ação é da Unidade Estadual de Direito Bancário. Diante disso, e considerando se tratar de competência em razão da matéria (absoluta), bem como diante da instalação da Unidade, DECLINO DA COMPETÊNCIA e DETERMINO a remessa dos presentes autos à Unidade Estadual de Direito Bancário. Intime-se. Cumpra-se.
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