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5001010-76.2020.8.13.0738

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Jaíba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5001010-76.2020.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: EDEMIR CARDOSO DOS SANTOS CPF: 717.066.906-49 RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de requerimento formulado pela parte executada, BANCO BRADESCO S.A., em fase de Cumprimento de Sentença movido por EDEMIR CARDOSO DOS SANTOS. A parte exequente deflagrou o cumprimento de sentença requerendo o pagamento da quantia de R$ 46.871,29 (Id. 9771938446). Devidamente intimado, o executado realizou o depósito do valor cobrado em juízo (Id. 9787219750) e apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 9787215010), na qual apontou excesso de execução, alegando que os honorários sucumbenciais teriam sido fixados em 15% pelo Acórdão, e não 20%, indicando como devido o valor de R$ 44.918,32. Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo banco executado e pugnou pela sua homologação (Id. 9810129011). Foi prolatada a sentença (Id. 10123829152), a qual registrou na sua fundamentação a concordância do credor e o dever de homologar os cálculos apresentados pelo executado. Contudo, em seu dispositivo, foi homologado e reconhecido como devido o valor originário de R$ 46.871,29, extinguindo-se a execução. Na sequência, foi expedido alvará de levantamento em favor da parte exequente e de seus procuradores sobre a totalidade do saldo depositado (Id. 10130409616). Exarou-se certidão de trânsito em julgado (Id. 10158763608) e procedeu-se à baixa dos autos (Id. 10158833245). A parte executada, então, ingressou com a petição (Id. 10617541135), requerendo o desarquivamento do feito, a correção de erro material constante do dispositivo da sentença e a intimação da exequente para devolver o montante levantado a maior. É o relatório necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido da parte executada comporta acolhimento. De início, registre-se que é lícito ao juiz alterar a sentença após a sua publicação para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Trata-se, pois, de vício que não se sujeita à preclusão. Analisando a sentença que extinguiu a execução (Id. 10123829152), constata-se a ocorrência de erro material. Naquela oportunidade, a fundamentação asseverou: “A parte credora manifesta concordância aos cálculos apresentados pelo devedor (Id. 9810129011)”; e concluiu: “Assim, deverão os cálculos apresentados pelo executado serem homologados”. Como se denota da peça de impugnação de (Id. 9787215010), o cálculo apresentado pelo executado, com o qual a parte adversa aquiesceu, apontava como devida a quantia de R$ 44.918,32. No entanto, por erro material, o dispositivo da sentença fez constar o montante inicialmente cobrado pela parte exequente, qual seja, R$ 46.871,29. Por consequência disso, foi expedido alvará sobre a integralidade do valor depositado na conta vinculada aos autos, permitindo à parte exequente efetuar o levantamento de quantia superior àquela que, por manifestação, reconheceu como efetivamente devida. Sendo assim, faz-se necessária a correção do erro material contido na sentença e a consequente determinação de devolução da diferença levantada a maior, uma vez que a manutenção desta situação representaria enriquecimento sem causa, conduta vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos do art. 884 do Código Civil. Cumpre ressaltar que não se está, neste momento, revisitando os critérios jurídicos estabelecidos no título executivo, tampouco modificando os parâmetros de liquidação anteriormente definidos. Com efeito, a providência não viola a coisa julgada e não se sujeita à preclusão. Por oportuno, confira-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. ART. 494, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO E DE COISA JULGADA. DESNECESSIDADE DE REVER PREMISSAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ possui firme entendimento de que a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. Interpretação do art. 494, I, do CPC. Precedentes. 2. É notória a ocorrência de erro material nos cálculos inicialmente homologados, que deixaram de computar correção monetária e juros de mora. 3. Não há necessidade de rever as premissas fáticas do acórdão recorrido para se constatar que não se trata de mera divergência acerca de critérios de cálculo, mas de verdadeiro erro material, em face da não inclusão de consectários legais da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. [STJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1968123 - PE (2021/0347638-0), publicado no DJe em 28/03/2022]. Nessa linha, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) também já decidiu sobre o tema, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - NÃO PRECLUSÃO - ARTIGO 494, INCISO I, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A retificação de erro material é uma das situações previstas no diploma processual civil que não estão sujeitas à preclusão, sendo que o Juiz poderá atuar até mesmo de ofício, ante a configuração de hipótese de inexatidão material (artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil). - Portanto, tratando-se de correção de erro material efetuada pelo Juiz de primeira instância, não há que se falar em preclusão do prazo para correção ou ofensa à coisa julgada. - Recurso não provido. (TJMG, Agravo De Instrumento, 2635989-78.2022.8.13.0000, Magistrado/Relator(a): Rinaldo Kennedy Silva, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 22/03/2023, publicação da súmula em 23/03/2023) Consigne-se, por fim, que a restituição deve englobar a diferença histórica do valor de R$ 1.952,97, acrescida proporcionalmente dos rendimentos aplicáveis à conta judicial, até a data de saque do alvará (Id. 10130409616), por se tratar de acessório do principal. 3. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo executado (Id. 10617541135) e DECLARO a existência de erro material no dispositivo da sentença que extinguiu a execução (Id. 10123829152), passando a vigorar com a seguinte redação: “Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados em Id. 9787215010, reconhecendo como devido o valor de R$ 44.918,32 (quarenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e trinta e dois centavos)”. 1.1. No mais, permanecem inalterados os demais termos. 2. Em decorrência da correção supracitada, DETERMINO: 2.1. Intimem-se a parte autora/exequente e os seus advogados para que promovam a restituição do montante indevidamente levantado, consubstanciado no valor histórico excedente de R$ 1.952,97 (mil, novecentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), acrescido da respectiva e proporcional correção repassada pela instituição financeira à época do saque do alvará (Id. 10130409616), no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2. A restituição deverá ser comprovada nos autos mediante a juntada do respectivo comprovante de depósito judicial vinculado a este feito. 2.2.1. Realizado o depósito, intime-se a parte ré/executada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 2.2.2. Havendo concordância quanto ao montante, expeça-se alvará em favor da parte ré/executada e/ou de seu procurador, desde que este tenha poderes para tanto. 2.3. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, intime-se a parte ré/executada para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 2.4. Cumpridas as determinações ou certificado o decurso dos prazos, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito

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