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TRF3 · 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001010-74.2025.4.03.6118 AUTOR: OLIVIA DUTRA SIQUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FLAVIO RANGEL MONTEIRO DOS SANTOS - SP245842 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, ajuizada por OLIVIA DUTRA SIQUEIRA - CPF: 050.979.228-67 em face CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, em que a parte autora postula a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 25.0306.110.17691/06 (2093664), com o cancelamento definitivo dos descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria NB 144.362.732-9, além da condenação da CEF ao ressarcimento de R$ 19.206,34 (repetição em dobro dos valores descontados) e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 18.000,00. Fundamento e decido. A Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC) consagra a responsabilidade objetiva do prestador de serviço nas relações consumeristas: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Desta maneira, o fornecedor de serviços é responsável pelos danos decorrentes das falhas na prestação de seus serviços, cabendo ao consumidor demonstrar a existência do dano (material e/ou moral) e do nexo de causalidade entre o dano e o defeito do serviço; não é necessário que o consumidor comprove a culpa do fornecedor. Por outro lado, o fornecedor de serviços estará isento da responsabilidade objetiva se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, ainda que exista a relação de consumo, com a possibilidade até mesmo de inversão do ônus da prova, esta não exime o consumidor da apresentação de indícios mínimos do quanto por ele alegado ou de demonstração de hipossuficiência para a produção da prova. É o que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; No mesmo sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC, que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. II - O artigo 6º, VIII, do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. III - Por sua vez, o artigo 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. IV - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. O fornecedor pode livrar-se provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. (...) (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024769-63.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022) No caso, a parte autora afirma que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS (NB 144.362.732-9), nascida em 08/02/1946 (79 anos à data da propositura). Aduz que, ao verificar descontos mensais desconhecidos em seu benefício previdenciário, procurou o Banco do Brasil — onde mantém conta-corrente n. 69.633-1, agência 0306-9, aberta em 17/03/2022 por portabilidade da conta-benefício então mantida na própria CEF —, sendo informada de que os descontos eram relativos a empréstimo consignado. Orientada a procurar o INSS, tomou ciência da existência de contrato de crédito consignado n. 25.0306.110.17691/06 (2093664) em seu nome, firmado em 05/08/2022, no valor bruto de R$ 4.844,50, em 41 parcelas mensais de R$ 171,78, com valor líquido de R$ 4.590,08. Afirma que jamais solicitou ou autorizou a contratação do referido empréstimo, que os valores nunca foram disponibilizados em sua conta-benefício ou por qualquer outro meio a ela, e que todas as tentativas de solução administrativa junto à CEF restaram infrutíferas. Registrou reclamação perante o PROCON Municipal de Guaratinguetá (ID 546030368), igualmente sem resolução. Relata que, ao longo do período contratual (outubro/2022 a janeiro/2026), foram descontadas todas as 41 parcelas de R$ 171,78 diretamente do seu benefício previdenciário, consoante demonstram os extratos do INSS (ID 466460761) e (ID 466460763), e a planilha de cálculos juntada (ID 466463148). Por ocasião da petição inicial (novembro/2025), 37 parcelas já haviam sido descontadas, totalizando o montante de R$ 9.263,98. Em petição intercorrente posterior (ID 546030362), a autora informou que a última (41ª) parcela foi descontada em janeiro de 2026, tornando prejudicada a tutela antecipada requerida na inicial. Nessa mesma ocasião, informou ainda o falecimento de seu esposo, João Barboza de Siqueira (CPF 516.180.798-81), ocorrido em 21/01/2026, conforme certidão de óbito acostada (ID 546030370). Na contestação de ID 560650899, a CEF sustentou a legalidade de seus atos, afirmando que que o contrato foi regularmente firmado em 05/08/2022 mediante aceite eletrônico por senha pessoal da cliente, sendo dispensada a assinatura física, os recursos de R$ 4.590,08 foram inicialmente direcionados à conta da autora no Banco do Brasil, mas, em razão do alegado encerramento da conta, o crédito foi rejeitado e a liberação foi processada manualmente no guichê de caixa, com pagamento de boleto de R$ 456,46 e crédito do saldo remanescente de R$ 4.133,62 em conta poupança n. 0306.1288.760334896-0. Na réplica de ID 574338429, a autora impugnou especificamente os argumentos da contestação, destacando que a CEF admitiu o uso de "senha pessoal" em vez de assinatura física, o que, tratando-se de pessoa alfabetizada, configura indício de simulação ou fraude, que sua conta no Banco do Brasil estava ativa desde 17/03/2022, sendo falsa a alegação de encerramento, que a conta poupança n. 0306.1288.760334896-0, para a qual foi direcionado o crédito de R$ 4.133,62, pertencia ao seu falecido esposo, João Barboza de Siqueira (CPF 516.180.798-81), conforme certidão de óbito, configurando depósito em conta de terceiro — prática vedada pelas normas regulatórias de empréstimos consignados, sendo causa de nulidade do contrato. A controvérsia, portanto, cinge-se a dois pontos essenciais: (i) se houve ou não consentimento válido da autora na celebração do contrato; e (ii) se os recursos foram ou não disponibilizados à autora ou a pessoa a ela relacionada. A Nota de Negociação juntada pela CEF (ID 560652151) registra expressamente: "Contratação de Consignado autorizada mediante senha do cliente. Dispensada a assinatura neste termo." A contratação de crédito consignado por meio eletrônico, mediante utilização de senha pessoal, é forma juridicamente admitida e amplamente utilizada no sistema financeiro nacional, desde que asseguradas a integridade e a autoria do documento. Não há, nos autos, qualquer indício de comprometimento do sistema de autenticação utilizado pela CEF. A alegação da autora de que é alfabetizada e, portanto, teria obrigatoriamente aposto assinatura manuscrita não encontra amparo normativo. A capacidade de ler e escrever não afasta a validade do aceite eletrônico por senha — ao contrário, em se tratando de pessoa plenamente capaz e alfabetizada, a utilização de senha pessoal constitui instrumento ainda mais robusto de manifestação de vontade, pois pressupõe conhecimento pessoal intransferível do código de acesso. Saliente-se que o formulário contratual prevê, em campo específico, a necessidade de coleta de assinatura de testemunhas apenas para clientes analfabetos ou com necessidades especiais — hipótese inaplicável à autora, que é alfabetizada, conforme ela própria afirma na réplica (ID 574338429). Tal previsão reforça que, para os demais clientes, o aceite eletrônico por senha é suficiente. Nesse contexto, o contrato de crédito consignado n. 25.0306.110.17691/06 (2093664) foi celebrado em conformidade com o art. 104 do Código Civil, que exige para a validade do negócio jurídico: (i) agente capaz — a autora é pessoa plenamente capaz; (ii) objeto lícito — empréstimo consignado é negócio lícito amplamente regulamentado; e (iii) forma prescrita ou não defesa em lei — o aceite eletrônico por senha é forma admitida. Estão presentes, portanto, todos os requisitos de validade do ato jurídico. A mera negativa da autora, desacompanhada de prova robusta de adulteração, clonagem de senha ou qualquer outro indício concreto de fraude, é insuficiente para infirmar a presunção de validade do negócio jurídico regularmente formalizado. A CEF comprovou, por meio do Relatório de Operações Bancárias SISAG, de 08/08/2022 (ID 560652154), que os recursos foram efetivamente liberados, com o seguinte detalhamento: R$ 4.590,08 — registro de operação de crédito (lançamento n. 1); R$ 456,46 — pagamento de boleto efetuado no ato da liberação (lançamento n. 2); R$ 4.133,62 — valor líquido creditado na conta poupança nº 0306.1288.760334896-0 (lançamento n. 3). Todos os três lançamentos constam do relatório oficial do sistema bancário da CEF, datado de 08/08/2022, com registro de operação no guichê da agência 0306-9 de Guaratinguetá/SP. A autora, em sua réplica (ID 574338429), reconhece expressamente que o crédito de R$ 4.133,62 foi direcionado à conta poupança n. 0306.1288.760334896-0, mas sustenta que tal conta pertencia ao seu falecido esposo, João Barboza de Siqueira (CPF 516.180.798-81), conforme certidão de óbito (ID 546030370). Tal argumento, contudo, não se mostra suficiente para desconstituir a validade da contratação ou configurar irregularidade passível de responsabilizar a CEF pelos seguintes fundamentos: a) Conta no âmbito familiar/conjugal: À época da contratação (agosto de 2022), João Barboza de Siqueira era esposo da autora, com quem ela convivia na mesma residência (Rua Expedicionário Nelson Amaro, n. 62, Jardim do Vale, Guaratinguetá/SP), conforme comprovante de residência acostado aos autos. O depósito em conta do cônjuge, no âmbito de uma relação conjugal vigente, afasta a caracterização de depósito em conta de "terceiro estranho" à relação, não configurando, por si só, fraude ou irregularidade; b) Ausência de proibição expressa vigente: A regra que exige o depósito obrigatoriamente na conta do titular do benefício decorre de normativos que visam justamente proteger o consumidor de fraudes praticadas por terceiros. No entanto, quando o próprio contratante — devidamente autenticado por senha pessoal — indica ou consente com o crédito em conta de familiar próximo (cônjuge), não há violação ao espírito protetivo da norma. A autora não trouxe aos autos qualquer norma vigente à época que expressamente vedasse o depósito em conta de cônjuge do contratante; c) Pagamento de boleto no guichê de caixa: O fato de ter sido pago um boleto de R$ 456,46 no ato da liberação manual dos recursos, conforme documentado no Relatório SISAG (ID 560652154), evidencia que houve comparecimento pessoal da autora ao guichê da agência para recebimento dos valores. A CEF realizou a autenticação (DLE) no momento da liberação. A autora não demonstrou que estivesse impossibilitada de comparecer à agência naquela data, nem produziu qualquer evidência de que a operação tenha sido realizada por terceiro fraudador sem seu conhecimento; d) Pagamento do boleto como indício de ciência da contratação: O pagamento de um boleto no valor de R$ 456,46 — que, segundo a contestação (ID 560650899), ocorreu no mesmo ato da liberação dos recursos — sugere que a autora tinha conhecimento do negócio e dos encargos a ele associados, tratando-se de conduta incompatível com a hipótese de contratação inteiramente fraudulenta sem qualquer participação da autora ou de pessoa a ela vinculada. Assim, a CEF demonstrou satisfatoriamente que os recursos foram disponibilizados à autora ou a pessoa com ela diretamente relacionada (cônjuge), no âmbito da relação conjugal então vigente. A alegação de que jamais recebeu os valores contratados não encontra respaldo probatório suficiente nos autos. A autora fundamenta toda a sua pretensão na alegação de contratação fraudulenta — isto é, que terceiro, sem seu conhecimento e consentimento, teria contratado o empréstimo em seu nome e se apropriado dos recursos. Todavia, para além da negativa genérica, a parte autora não produziu qualquer prova concreta de invasão ou comprometimento de seus dados cadastrais ou senha bancária, registro de boletim de ocorrência policial pela prática de estelionato ou fraude, impugnação formal e tempestiva do débito junto à CEF ou ao INSS com alegação específica de fraude, indício concreto de clonagem, phishing ou outro mecanismo fraudulento. O protocolo no PROCON Municipal de Guaratinguetá (ID 546030368) documenta a existência de reclamação administrativa, mas não constitui prova de fraude — registra apenas a insatisfação da consumidora com o produto contratado, o que é distinto da comprovação de contratação fraudulenta. Os extratos do INSS (ID 466460761) e (ID 466460763) e o histórico de empréstimo consignado (ID 466460759) confirmam a existência do contrato e os descontos regulares das 41 parcelas de R$ 171,78 ao longo de todo o período contratual (outubro/2022 a janeiro/2026). Não há qualquer anotação de irregularidade, contestação ou bloqueio do contrato nos registros do INSS, o que reforça a normalidade da operação sob a perspectiva do órgão administrador. O extrato bancário do Banco do Brasil (ID 466460769), juntado pela própria autora, demonstra movimentação regular na conta-corrente — saques, recebimentos de benefício e outras operações — sem qualquer registro que evidencie contestação dos descontos ou comunicação ao banco sobre suposta fraude. A simples negativa do fato — "não contratei, não recebi" — desacompanhada de indícios probatórios concretos, é insuficiente para afastar a presunção de validade de negócio jurídico regularmente documentado, com registro nos sistemas do INSS e da CEF, e com evidência de liberação efetiva dos recursos. Nesse contexto, os pedidos são improcedentes. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c o art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. TATIANA CARDOSO DE FREITAS Juíza Federal
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