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TJSE · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001010-48.2026.8.25.0054/SERELATOR: MARCELO CERVEIRA GURGEL AUTOR: CRISTIANA DE JESUS SANTOS ROCHA ADVOGADO(A): ADRIANA SANTOS ROCHA (OAB SE015152) RÉU: BANCO CSF S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SE000903A) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 17 - 08/09/2026 - Audiência de conciliação designada
TJSE · 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Nossa Senhora do Socorro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001010-48.2026.8.25.0054/SE AUTOR: CRISTIANA DE JESUS SANTOS ROCHA ADVOGADO(A): ADRIANA SANTOS ROCHA (OAB SE015152) DESPACHO/DECISÃO A tutela de urgência é medida extrema, vale dizer, excepcional, emergencial, para que se efetive a satisfação provisória do pedido, quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, dentre eles, requerimento da parte (art. 299, CPC), probabilidade do direito (fumus boni juris), perigo de dano ou risco ao resultado prático da demanda (periculum in mora), além da reversibilidade da medida a ser aplicada (art. 300, §3º). No caso presente, analisando os documentos acostados com o pedido, entendo que a antecipação NÃO deve ser deferida, dado o seu caráter eminentemente satisfativo, razão pela qual, este Juízo entende prudente aguardar o contraditório. Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como no art. 6º da Lei nº 9.099/95, INDEFIRO a antecipação de tutela. Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
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