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5001010-06.2026.4.03.6000

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 1ª Vara Federal de Campo Grande · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5001010-06.2026.4.03.6000 EXEQUENTE: ISABELA GALVAO FERREIRA GARCIA DU MONT ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Isabela Galvão Ferreira Garcia Du Mont em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando o recebimento do crédito reconhecido nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, tramitada neste Juízo, em que houve condenação dos réus ao pagamento das diferenças da incorporação do percentual de 28,86% à remuneração dos servidores. Determinada a intimação da parte exequente para comprovar vínculo laboral com órgão situado no Estado de Mato Grosso do Sul no período abarcado pelo título judicial (ID 599726918). Manifestação da parte exequente (ID 602214824). É o relato do necessário. Decido. De início, por relevante, destaco que, em recente decisão do C. STJ, houve Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2234888-MS, que trata sobre os limites do julgado nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DE EFEITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito público". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ; na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). (Relator Ministro Afrânio Vilela, em 05 de maio de 2026)” Verifica-se que a controvérsia apontada se trata de questão sobre a qual este Juízo tem se posicionado no sentido de que a legitimidade ativa para deflagrar o título executivo é somente dos servidores/pensionistas que possuem vinculação com o Estado de Mato Grosso do Sul. E, uma vez que houve determinação de suspensão tão somente dos processos que versem sobre a matéria nos quais tenha havido interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, impõe-se o prosseguimento do feito. Assim, analisando a questão da legitimidade ativa sob o enfoque das particularidades destacadas pela executada, verifica-se que, de fato, no caso, não é aplicável o tema 1075 do STF. O feito principal de onde decorre a sentença que se pretende executar (nº 0005019-15.1997.403.6000), diz respeito a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, inicialmente em face da União “e suas administrações indiretas”, buscando o reajuste de 28,86% a servidores públicos, cujo pedido destaca: “conforme relação”. Na sequência, o MPF (autor daquela ação), apresentou emenda à inicial com as relações “das entidades federais, autárquicas e fundacionais que deverão integrar a lide como litisconsorte” (conforme fls. 136-140, 209-211 e 638 da ação civil pública, cuja menção refere-se aos autos físicos, os quais estão em secretaria e foram analisados, estando também inclusas na versão eletrônica do PJe). Note-se que essas relações se limitaram a órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul: “cujas repartições, neste Estado, deverão receber as determinações e efeitos da sentença” (fls. 136, dos autos físicos da ação civil pública). Recebida a referida emenda (despacho no rosto da peça de fls. 136), o cumprimento da decisão que concedeu a liminar deu-se exclusivamente em face dos órgãos federais no Estado de Mato Grosso do Sul (conforme fls. 154/182). Nesse mesmo sentido, o pedido do autor às fls. 638, em que requer a inclusão dos servidores do “Ministério da Saúde no MS”, como beneficiários da ação. Ainda da detida análise do feito coletivo, verifica-se que apenas as seguintes pessoas jurídicas foram efetivamente citadas e apresentaram respostas (repita-se, a indicação do número de folhas refere-se aos autos físicos da ação principal, os quais estão em secretaria e foram analisados): 1) União – mandado de citação às fls. 127 e contestação às fls. 733 e ss; 2) IBAMA – mandado de citação às fls. 598 e contestação às fls. 674 e ss; 3) INCRA – mandado de citação às fls. 599 e contestação às fls. 963 e ss; 4) INSS – mandado de citação às fls. 601 e contestação às fls. 885 e ss; 5) DNER – mandado de citação às fls. 602 e contestação às fls. 953 e ss; 6) UFMS – mandado de citação às fls. 641 e contestação às fls. 935 e ss; 7) FNS – mandado de citação às fls. 643 e 1237 e contestação às fls. 1224 e ss; 8) IBGE – mandado de citação às fls. 648 e contestação às fls. 1112 e ss; e, 9) FUNAI – mandado de citação às fls. 951 e contestação às fls. 1024 e ss; Verifica-se ainda que no decorrer do feito principal foram proferidas decisões que excluíram várias entidades locais (do Estado de Mato Grosso do Sul) do polo passivo (fls. 593: Conab, Serpro, Embratel, EBCT, Infraero e Auditoria Militar da 9ª Circunscrição; fls. 731: Embrapa; e, fls. 1269: Eletrosul, SNBP e FAPEC). Cumpre também destacar que, após o trânsito em julgado e ouvidas as rés da ação coletiva (procuradorias do Estado de Mato Grosso do Sul), o MPF (parte autora) assim se pronunciou: “As informações prestadas pela União e pela Procuradoria Federal no Estado de Mato Grosso do Sul são no sentido de que os processos referentes à integralização dos 28,86% foram ajuizados por, praticamente, todos os servidores públicos federais, sindicatos e associações (Petições ID 27820144 e 29181042) e, ainda, que o referido percentual fora integralizado a partir da vigência da MP 1.704/98, de modo a tornar desnecessária a publicação do trânsito em julgado da presente ação para que os servidores abrangidos por esta possam optar por promover a execução individual da sentença coletiva. Ante o exposto, o Ministério Público Federal desiste do pleito de ID 27263019, manifestando-se pelo desinteresse no prosseguimento do feito” - destaquei (ID 29447547, da ação civil pública n. 0005019-15.1997.403.6000). Portanto, como asseverado pela executada, todo o tramitar do feito principal e seus participantes seguiram as balizas da sua limitação aos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, imposta desde a inicial. Registre-se que, conforme a regra processual vigente durante a tramitação daquela ação coletiva, “os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais" (art. 293, do CPC/73). Destaca-se ainda que o Juízo se vincula aos limites do pedido, nos termos do princípio da congruência (artigos 128 e 460, do CPC/73, atuais 141 e 492, do CPC/2015). Em que pese a importância da efetividade das ações coletivas, a detida análise da ação civil pública n. 0005019-15.1997.6000 revela que a pretensão autoral foi proposta e julgada com a certeza de que o binômio pedido-prestação jurisdicional se limitou à abrangência estadual, diversas vezes indicada pelo autor daquela ação, inclusive depois do trânsito em julgado. Essa conclusão é confirmada após pesquisa de jurisprudência realizada em vários tribunais, inclusive no STJ, na qual foi possível constatar a existência de outras ações da mesma natureza, propostas pelo Ministério Público Federal na mesma época e em outras unidades da Federação, que beneficiaram apenas servidores dos respectivos Estados (v.g. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2293415 - BA (2023/0039130-4; e, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.055211-7/RS). Nesse cenário, após minuciosa análise de todo o tramitar da ação civil pública n. 0005019-15.1997.403.6000, a conclusão é de que o título executivo ali formado possui limitação subjetiva, com condenação dirigida à União e às oito autarquias/fundações públicas acima relacionadas, exclusivamente em relação aos servidores públicos federais do Estado de Mato Grosso do Sul. Permitir que qualquer servidor público federal – vinculado a qualquer órgão da administração pública e a qualquer unidade da Federação – deflagre cumprimento daquele título executivo, constituirá evidente violação à coisa julgada. Como se vê, as particularidades do caso em apreço revelam o distinguishing quanto ao precedente do Tema 1075, a afastar sua aplicação. Além disso, ainda que assim não o fosse, o trânsito em julgado no feito principal ocorreu em 02/08/2019 (ID 27263019, p. 56 – fl. 2920 – da ação civil pública); ou seja, antes do julgamento do Tema 1075 pelo STF, que se deu em 08/04/2021. Portanto, o Tema 1075 tem sua eficácia projetada apenas ao futuro, sem atingir a coisa julgada formada no feito principal, conforme já reiteradamente decidido pelo e. TRF da 3ª Região: “[...] Porém, evidencia-se que o transitado julgado, formado na Ação Civil Pública em questão, está restrito aos beneficiários residentes no limite territorial da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, o que impõe reconhecer que há nele uma limitação subjetiva à coisa julgada, razão pela qual não é, um de seus titulares, o apelante, por residir este no Estado de São Paulo, em Campinas. Os limites, inclusive os subjetivos, estabelecidos no julgado exequendo devem ser respeitados, não havendo que se falar em violação à coisa julgada constitucional formada no Tema 1075/STF. Nesse sentido, esta Corte assim já se posicionou: [...] Nesse passo, a r. sentença segue mantida tal como foi lavrada. Ante o exposto, nego provimento ao apelo interposto pelo exequente. É o voto.” (excerto do voto condutor no julgamento da ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008393-44.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SILVIA MARIA ROCHA, julgado em 29/01/2024, DJEN DATA: 01/02/2024, TRF 3ª Região, 8ª Turma). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. TEMA Nº 1.075 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que o apelante aforou execução individual fundada em sentença proferida na Ação Civil Pública que determinou a revisão de renda mensal inicial (RMI) de benefícios previdenciários segundo o IRSM de fevereiro de 1994 – 39,67%. 2. O título executivo restringiu o provimento aos segurados com benefícios mantidos pelo INSS no limite territorial do órgão prolator da sentença, sob o fundamento de que a LACP, com redação dada pela lei n. 9494/97, no artigo 16, estabelece que a sentença fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. 3. Não obstante o reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal acerca da limitação territorial disposta no art. 16 da Lei 7.347/1985, em decisão proferida pelo Min. Alexandre de Moraes no RE n. 1.101.937/SP (Tema 1.075/STF), o caso presente a ela não se submete, eis que acobertada pelo manto da coisa julgada, haja vista que o título executivo judicial encerrou o debate. 4. No caso em tela, como consignado na sentença apelada, o autor reside e tem seu benefício previdenciário mantido em município que extrapola os limites territoriais postos no título executivo judicial. 5. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 6. Apelação não provida”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001642-51.2021.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024). “PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 0000741-49.2003.4.03.6003. LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 1075/STF. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. - Cinge-se a controvérsia à possibilidade de proceder-se ao cumprimento de sentença coletiva fundado na Ação Civil Pública (ACP) n. 0000741-49.2003.4.03.6003 por segurada domiciliada na cidade de Nova Andradina/MS. - Evidencia-se que o pedido de revisão formulado pelo MPF na referida ação coletiva foi expresso no sentido de que deverão ser beneficiados os segurados do município de Três Lagoas/MS. - Em atenção aos princípios da congruência ou adstrição, nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC, o título executivo formado na ACP n. 0000741-49.2003.4.03.6003 está restrito aos segurados do município de Três Lagoas/MS. - A exequente é residente no município de Nova Andradina/MS, razão pela qual não está abrangida pelo referido julgado. - Não se trata de negar aplicação à tese firmada pelo C. STF no Tema 1075, mas unicamente de se respeitar o título executivo transitado em julgado antes mesmo da formação do paradigma. - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002359-80.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 09/08/2023, DJEN DATA: 14/08/2023)” “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. - O título executivo judicial formado na ACP n. 0000741-49.2003.4.03.6003 (sobre incidência no cálculo de benefício previdenciário do IRSM de fevereiro de 1994 - 39,67%) refere-se tão somente aos benefícios previdenciários dos segurados da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS. Essa limitação não pode ser afastada em respeito à coisa julgada. - Como o benefício previdenciário do exequente não está abarcado nos limites territoriais da Subseção Judiciária de Três Lagoas/MS, o título executivo judicial decorrente da ACP em debate não lhe aproveita. - No Tema 1.075 da Repercussão Geral, o STF, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do acórdão proferido na ACP n. 0000741-49.2003.4.03.6003, declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. - O efeito vinculante da tese jurídica firmada no julgamento do Tema n. 1.075 da Repercussão Geral não retroage imediatamente para atingir as decisões acobertadas pela preclusão máxima (art. 535, § 7º, do CPC), razão pela qual remanesce hígida a limitação territorial definida na ACP n. 0000741-49.2003.4.03.6003. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002023-76.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 15/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023)” De mais a mais, foi firmada pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, sob o Tema 733, a seguinte tese: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). ” Nesse cenário, não é possível o aproveitamento do título executivo extraído da ação coletiva n. 0005019-15.1997.403.6000 por servidor/pensionista que não possua/possuía vinculação com o Estado de Mato Grosso do Sul. No caso, a parte exequente não comprovou qualquer vinculação com o Estado de Mato Grosso do Sul, de modo que não possui legitimidade ativa para deflagrar o cumprimento daquele título executivo. Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa para declarar extinto o presente processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas "ex lege". Sem honorários, considerando que não constituída a relação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, arquivem-se os autos. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificação eletrônica.

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