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5001009-67.2026.8.02.0001

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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 8º Juizado Especial Cível da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001009-67.2026.8.02.0001/AL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL/COMERCIAL JARDIM DAS AMARILIS ADVOGADO(A): WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB AL012599) DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente em face do despacho de evento 3, que determinou a emenda da inicial para exclusão da rubrica "ENC. COB." (encargos de cobrança) da planilha de cálculo, sob o fundamento de que tal verba não se confundiria com honorários advocatícios, tratando-se de remuneração autônoma devida à garantidora contratada pelo condomínio, com previsão em ata de assembleia e em contrato. Decido. I. O pedido não merece acolhimento. O despacho impugnado está fundamentado no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do REsp 2.187.308/TO, cuja tese não se limita à vedação de honorários advocatícios contratuais, mas alcança expressamente também os encargos administrativos cobrados em razão da inadimplência condominial, ainda que previstos em convenção ou deliberados em assembleia. A tentativa da parte exequente de restringir o alcance do precedente unicamente aos honorários advocatícios, dissociando-o dos "encargos de cobrança", não se sustenta: a distinção invocada é de natureza meramente nominal, e não reflete diferença de substância apta a afastar a ratio decidendi do precedente. II. Com efeito, o encargo de 10% (na fase administrativa) e de 20% (após o 31º dia), lançado sob a rubrica "encargos de cobrança" em favor da garantidora contratada pelo condomínio, cumpre exatamente a mesma função econômica que a Corte Superior reputou incompatível com a execução de cotas condominiais: transferir ao executado o custo da estrutura extrajudicial de cobrança mantida pelo credor. Pouco importa que o beneficiário formal da verba seja uma empresa "garantidora" e não o advogado do condomínio — a origem contratual e a finalidade remuneratória do encargo são as mesmas, e é exatamente essa hipótese — a de "encargos administrativos" pactuados em convenção condominial — que o REsp 2.187.308/TO expressamente enquadrou como indevida. Admitir a cobrança sob outra denominação equivaleria a esvaziar, por simples engenharia contratual, a própria tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que não se pode chancelar. III. Subsiste, ainda, o fundamento autônomo do art. 55 da Lei nº 9.099/95, que veda a condenação em honorários advocatícios em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. A inclusão de encargo que reproduz, em substância, o custeio de serviços de cobrança — judicial ou extrajudicial — da dívida contorna essa vedação legal expressa, o que reforça, e não afasta, a correção do despacho reconsiderando. Os precedentes de outro processo deste Juízo e de Turma Recursal de outro Estado, colacionados pela parte, não vinculam este julgador e não têm o condão de superar o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo/precedente aplicável, que prevalece sobre orientação isolada de instância inferior ou de outro tribunal. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, com fundamento no REsp 2.187.308/TO (STJ) e no art. 55 da Lei nº 9.099/95, mantendo-se integralmente o despacho de evento 3. Mantém-se o prazo assinalado para que o exequente promova a emenda da inicial, apresentando planilha de cálculo com exclusão integral dos "encargos de cobrança", sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJAL · 8º Juizado Especial Cível da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001009-67.2026.8.02.0001/AL EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL/COMERCIAL JARDIM DAS AMARILIS ADVOGADO(A): WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB AL012599) DESPACHO Verifica-se que a planilha de cálculo apresentada pelo Exequente inclui a rubrica denominada “ENC. COB.” (encargos de cobrança), a qual corresponde, na prática, à transferência ao executado de despesas contratuais ou honorários advocatícios pactuados entre o condomínio e seu patrono. Todavia, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 2.187.308/TO, é indevida a inclusão de honorários contratuais ou encargos administrativos na execução judicial de cotas condominiais, ainda que haja previsão em convenção condominial, devendo a cobrança limitar-se ao valor principal, multa moratória legal, juros e correção monetária. Ressalte-se, ainda, que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis não há condenação em honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que reforça a impossibilidade de antecipação de tais verbas na planilha executiva. Diante disso, intime-se o Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a emenda da inicial, apresentando nova planilha de cálculos atualizada, com a exclusão integral dos valores lançados a título de “encargos de cobrança”, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente. Cumpra-se.

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