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Processo 5001009-20.2025.4.03.6141

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001009-20.2025.4.03.6141 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: EDMILSON NOGUEIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001009-20.2025.4.03.6141 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: EDMILSON NOGUEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente ou o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A r. sentença, proferida em 12.02.2026, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devidamente atualizado; sobrestando a execução nos termos do §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. (ID 381330608) Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio acidente em conformidade com o tema 416 do STJ. Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento da verba sucumbencial. (ID 381330609) Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001009-20.2025.4.03.6141 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: EDMILSON NOGUEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELANTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. AUXÍLIO-ACIDENTE O benefício de auxílio acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que, a partir da Lei nº 9.032/1995, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/1997. Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade". Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, o dispositivo contemplou apenas os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº 9.528/1997, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento. O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/1991). Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05/11/2009. Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/1991, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada. Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/1997, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/1991. DO CASO DOS AUTOS No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 25.08.2025 (ID 381330593), concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa do autor, porteiro à época do acidente e atualmente, com 54 anos, ensino fundamental completo, conforme segue: “(...) V - HISTÓRICO DA MOLÉSTIA ATUAL: Relata ter sofrido acidente de motocicleta no ano de 2005, quando ativava-se como porteiro, foi atendido na Santa Casa de Praia Grande e submetido a cirurgia de braço esquerdo. Permaneceu internado por 1,5 mês e posteriormente afastado de suas atividades por 2 anos. Após o retorno ao trabalho passou a realizar as mesmas funções de Porteiro. Atualmente refere dor em braço e dores em dedos do membro afetado, piorando em períodos de clima frio. Nega realizar tratamento ortopédico. Faz uso de analgésicos quando há piora das dores. Nega ser portador dos exame radiológicos relacionados ao trauma. (...) Exame Físico Exame Físico Geral: bom aspecto geral, (...). Deambulação normal. (...), marcha normal; (...). Exame neurológico: Motricidade; tonicidade muscular, sensibilidade, reflexos normais. Extremidades Membros superiores: presença de cicatriz de 8 centímetros de comprimento em parte latera de antebraço esquerdo, compatível com osteossíntese de rádio. , sem presença de atrofias musculares, com amplitude de movimentos de articulações normais. Ombros: Inspeção estática: sem retrações ou deformidades; Amplitude de movimentos articulares: extensão, flexão: normais; rotação interna e externa: normais; adução e abdução normais. Sinais de Abley e Jober negativos Mãos: Sem presença de cicatrizes; Sem alteração de motilidade da articulação de punhos Sinais de Tinel e Phalen: negativos. Apreensão total de mão normal bilateralmente; Apreensão em pinça normal para todos os dedos; Sem atrofias, tênar ou hipotênar, ausência de incapacidade funcional. (...) VII- CONSIDERAÇÕES FINAIS OU CONCLUSÕES: (...) Frente aos dados colhidos na anamnese, no exame físico e psiquiátrico somado aos documentos presentes nos Autos e aos textos médicos abordando a enfermidade, constata-se ser a parte Autora é portadora de sequela de fratura de rádio. A traumática de membro superior esquerdo teve início no ano de 2005, assim como a hipertensão e o início do tratamento psiquiátrico. Sem haver indicações de incapacidades para suas atividades atuais ou da época do acidente. O exame físico e psiquiátrico indica não haver incapacidades a suas atividades habituais atualmente. Encontra-se apto ao trabalho habitual. As alterações anatômicas demonstradas através do exame físico indicam ter sido submetido a cirurgia visando a redução dos sinais e sintomas da doença, permitindo após o retorno as suas atividades habituais. Há relação ao acidente citado, e as lesões sequelares, não há redução da capacidade funcional do Autor para as funções ao trabalho na época do acidente. (...) O exame físico indica não haver perda da capacidade funcional do Autor. (...).” (ID 381330593). Em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial afirma que “o periciando não apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”; apontando, ainda, que “não há necessidade de exercê-la com maior grau de dificuldade” (Quesitos do Juízo “11” - ID 381330593). Da conclusão do laudo judicial, infere-se que o quadro clínico do autor não causa a redução da sua capacidade para o exercício da atividade habitual à época do acidente, e atualmente. Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID’s 381330576-577) não têm o condão de descaracterizar a conclusão pericial, realizada por profissional médico equidistante das partes. Conforma bem fundamentado na r. sentença: “as sequelas oriundas do acidente sofrido, por si só, não autorizam o deferimento de benefício em questão; devendo restar comprovada, ainda que de forma mínima, a efetiva redução da capacidade laboral” (ID 381330608); o que não se revela no caso dos autos. Desse modo, não havendo o preenchimento do requisito legal redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, previsto no art. 86 da Lei n° 8.213/1991, e regulamentado no art. 104 do Decreto 3.049/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, inviável a concessão do benefício de auxílio acidente. Nessa perspectiva, precedente desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. O benefício de auxílio-acidente é disciplinado pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91 e independe de carência a sua concessão, nos termos do art. 26, I, do mesmo ordenamento. 2. A qualidade de segurado do autor restou incontroversa. 3. Consta da petição inicial que a parte autora sofreu acidente de trânsito em 21/12/2006, que resultaram em sequelas definitivas. 4. A prova pericial produzida concluiu: “O paciente sofreu acidente de trânsito com trauma em perna direita com fratura de tíbia e fíbula; na época, fez tratamento, necessitando de cirurgias e, após tratamento manteve como sequela (CID: T93.2), apresentando dificuldade de grau leve para flexão do pé direito; não apresenta alterações de marcha e nem alterações para permanecer em pé, e, a meu ver, não há comprometimento e/ou incapacidade laborativa devido a esta patologia.” (grifos nossos). 5. Conforme bem ressaltado pela sentença recorrida: "Assim, não restou demonstrada nos autos a existência de sequela incapacitante, decorrente do acidente narrado na inicial, que reduza a capacidade do autor para o desempenho das atividades laborativas habituais.". 6. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv Nº 6203658-33.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des.Fed. NELSON PORFIRIO, data de julgamento: 16.03.2021, DJE: 19.03.2021 – g.n.) Em face de todo o explanado, de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente o pedido inicial. CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal majoro em 10% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício de auxílio acidente ou de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob fundamento da ausência de incapacidade laborativa ou de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual. 2. A questão em discussão consiste em saber se há existência de redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual - para concessão do benefício de auxílio acidente. 3. O benefício de auxílio acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/1991, que, a partir da Lei nº 9.032/1995, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/1997. 4. Não comprovada a redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio acidente. 5. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça. 6. Apelação da parte autora não provida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 11 e art. 98, §§2º e 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE 05.11.2009; TRF3, ApCiv Nº 6203658-33.2019.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des.Fed. NELSON PORFIRIO, data de julgamento: 16.03.2021, DJE: 19.03.2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão

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