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Processo 5001008-75.2021.8.13.0446

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TJMG
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2026-09-16 · TJMG

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nepomuceno / Vara Única da Comarca de Nepomuceno Avenida Monsenhor Luiz de Gonzaga, 22, Centro, Nepomuceno - MG - CEP: 37250-000 PROCESSO Nº: 5001008-75.2021.8.13.0446 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: MUNICIPIO DE NEPOMUCENO CPF: 18.244.350/0001-69 RÉU: GENI MOREIRA CPF: 532.544.576-68 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Nepomuceno em face de Geni Moreira, visando à cobrança de crédito inscrito em dívida ativa sob o nº 231, referente ao IPTU do exercício de 2017, no valor de R$ 1.978,98. No curso do feito, pesquisas realizadas por meio dos sistemas SNIPER e INFOJUD indicaram que a executada faleceu no ano de 2014, não tendo sido localizados bens ou patrimônio em seu nome. Ciente da informação, o Curador Especial apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando a nulidade do lançamento tributário e da Certidão de Dívida Ativa, ao argumento de que a executada faleceu antes do fato gerador do tributo e da inscrição do débito em dívida ativa. Requereu a extinção do feito, bem como a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios e das custas processuais. O Município de Nepomuceno, posteriormente, requereu a desistência da execução fiscal e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, c/c art. 485, VI e VIII, do CPC, postulando, ainda, o afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários, o cancelamento de eventuais constrições e o arquivamento definitivo. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção sem resolução do mérito. Conforme se extrai dos autos, após tomar conhecimento de que a executada faleceu no ano de 2014, o Município de Nepomuceno requereu a desistência da execução fiscal, postulando sua extinção. A desistência constitui ato de disposição processual que, uma vez manifestado pelo exequente, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Embora o art. 26 da Lei nº 6.830/1980 disponha sobre a extinção da execução fiscal quando cancelada a inscrição em dívida ativa antes da decisão de primeira instância, a hipótese dos autos é de desistência expressamente requerida pelo exequente, razão pela qual a extinção deve ocorrer com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. A Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo Curador Especial sustenta a nulidade do lançamento tributário e da Certidão de Dívida Ativa, ao fundamento de que a executada já havia falecido quando ocorrido o fato gerador e quando constituído o crédito. Todavia, diante da desistência da própria execução pelo Município, mostra-se prejudicada a apreciação da referida insurgência, uma vez que não subsiste interesse processual no exame da validade do crédito ou da CDA para o prosseguimento de uma execução da qual o próprio exequente abriu mão. A questão, contudo, não prejudica a análise dos ônus sucumbenciais. Nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu. A regra decorre, ainda, do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os encargos processuais aquele que deu causa à instauração ou à manutenção da demanda. No caso, a desistência foi formulada somente após a apresentação de Exceção de Pré-Executividade pelo Curador Especial. Assim, não se trata de hipótese em que o feito tenha sido simplesmente abandonado pelo exequente antes de qualquer atuação defensiva, mas de situação em que a parte executada já foi compelida a apresentar defesa técnica para se opor à pretensão executiva. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a desistência da execução fiscal após a apresentação de Exceção de Pré-Executividade não afasta a responsabilidade do exequente pelos honorários advocatícios, incidindo a regra do art. 90 do CPC. Além disso, no caso concreto, a própria causa da desistência decorreu da constatação de que a executada havia falecido antes mesmo do período a que se refere o crédito tributário objeto da cobrança, circunstância que reforça a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do exequente. Desse modo, embora a Exceção de Pré-Executividade não seja acolhida ou rejeitada quanto ao seu mérito, por ter perdido seu objeto em razão da desistência, é cabível a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Curador Especial. Quanto ao valor da verba, considerando o baixo valor atribuído à execução, a natureza da demanda, o grau de complexidade da matéria, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para a atuação profissional, mostra-se adequada a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, não estando o Juízo vinculado ao valor indicado na tabela da OAB/MG. Por fim, quanto às custas e despesas processuais, aplica-se igualmente o princípio da causalidade, devendo o Município suportá-las, ressalvadas as hipóteses de isenção legal eventualmente incidentes. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada pelo Município de Nepomuceno e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em razão da desistência, JULGO PREJUDICADA a Exceção de Pré-Executividade, diante da perda superveniente de seu objeto, sem apreciação das alegações relativas à nulidade do lançamento tributário e da Certidão de Dívida Ativa. Condeno o Município de Nepomuceno ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Curador Especial, os quais, considerando o trabalho desenvolvido, a natureza e a complexidade da demanda, o tempo exigido para a atuação profissional e o reduzido valor econômico da execução, FIXO, por apreciação equitativa, em R$ 3.003,92, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Condeno, ainda, o exequente ao pagamento das despesas processuais. Determino o levantamento e/ou cancelamento de eventuais constrições realizadas nestes autos. Após o trânsito em julgado, calculadas e recolhidas as custas finais, cumpridas as formalidades necessárias, arquivem-se, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. SERGIO LUIZ MAIA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Nepomuceno

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