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5001008-72.2024.4.03.6140

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de Santo André · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001008-72.2024.4.03.6140 AUTOR: MAURICIO REIS VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS SOUSA - SP273957 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MAURÍCIO REIS VIEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, perante a 1ª Vara Federal da Justiça Federal de Mauá-SP, objetivando o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência, a homologação de períodos especiais reconhecidos administrativamente e o reconhecimento de períodos especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, desde a data da entrada do requerimento administrativo, em 05/10/2023. Subsidiariamente, pretende a concessão de outro benefício mais vantajoso desde a DER ou com a reafirmação da DER. Narra o autor que requereu administrativamente o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 42/196.813.157-1), em 05/10/2023, mas que o benefício foi indeferido, sob fundamento de que o tempo de contribuição não era suficiente. Reporta que houve o reconhecimento administrativo da especialidade dos períodos de 17/10/1996 a 05/03/1997 e de 01/05/2007 a 09/10/2018. Sustenta que faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, uma vez que é portador de deficiência, e que trabalhou em condições especiais nas empresas INDÚSTRIAS DE MÓVEIS BARTIRA, de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 01/05/2007 e de 10/10/2018 a 07/01/2019, por exposição a ruído e inflamáveis. Por fim, pretende a condenação do INSS ao pagamento dos valores atrasados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, bem como, ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Juntou documentos com a petição inicial. Deferidos os benefícios da gratuidade da Justiça (ID 338942393). Regularmente citado, o INSS apresentou a contestação do ID 341340632. No mérito, defende a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de comprovação de períodos laborados em condições especiais. Discorre acerca dos requisitos para reconhecimento de atividade especial, e para concessão dos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que deve ser julgado improcedente o pedido de averbação de tempo comum. Eventualmente, sustenta a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à EC 103/2019, o necessário afastamento das atividades especiais para concessão de aposentadoria especial, e que a reafirmação da DER deverá observar o estabelecido pelo STJ no Tema Repetitivo 995. Houve réplica (ID 347529851). O autor requereu a intimação da autarquia para juntada dos formulários de pontuação da deficiência preenchidos pelo médico e assistente social na esfera administrativa e a designação de perícia médica e avaliação social. A decisão do ID 359475559 designou perícia médica. Considerando o Provimento CJF3R nº 154, de 15 de maio de 2025, o qual, dentre outras providências, alterou a jurisdição das Varas Federais desta Subseção Judiciária de Santo André para incluir os municípios de Mauá e Ribeirão Pires, exceto nas matérias criminais, o presente feito foi redistribuído para este Juízo. Realizada a perícia médica, foi juntado aos autos o laudo do ID 402336553. A decisão do ID 419165802 determinou a realização de perícia social. Realizada perícia social, houve a juntada do laudo do ID 563922439. O INSS apresentou a manifestação do ID 581196249 e o autor, a manifestação do ID 581983043. Requisitados os honorários periciais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO Partes legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Indefiro a intimação da autarquia previdenciária para juntada dos formulários de pontuação de deficiência preenchido pelo médico e assistente social, uma vez que já consta do documento da pág. 41 do ID 336033676 a pontuação obtida nas perícias. Passo ao exame do mérito. O deslinde da controvérsia passa pela análise do direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição conforme Lei Complementar nº 142/2013, que prevê a aposentadoria da pessoa com deficiência, segurada do Regime Geral de Previdência Social. O conceito de deficiência está definido no artigo 2º deste diploma, que estabelece: “(...), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” No que tange ao tempo necessário para a concessão da aposentadoria, o art. 3º dispõe: Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I – aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II – aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III – aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV – aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. (...) Art. 4º A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento. Conclui-se, portanto, que o primeiro requisito a ser observado refere-se à deficiência do segurado que pretende aposentar-se com a redução do tempo de contribuição, no caso da aposentadoria por tempo de contribuição, ou a redução da idade, no caso da aposentadoria por idade. O método destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi estabelecido pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27/01/2014, que determina seja o (a) requerente submetido às perícias médica e funcional, realizadas segundo aplicação do IFBrA e do Modelo Linguístico Fuzzy, segundo o § 1º do art. 2º da Portaria. Apurada a pontuação final obtida pela soma das duas perícias, será necessário identificar-se o grau de deficiência, segundo o parâmetro abaixo: - Grave: a deficiência que atinge pontuação menor ou igual a 5.739; - Moderada: a deficiência que atinge pontuação total maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354; - Leve: a deficiência cuja pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Por exclusão, no caso de pontuação total maior ou igual a 7.585, inexiste deficiência. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais. Em seu artigo 3º, garantiu o direito adquirido dos segurados e dependentes que, em data anterior à da sua vigência, preencheram os requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente (§§ 1º e 2º). Também estabeleceu regras de transição àqueles que já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social e, em 13.11.2019, ainda não tinham implementado os requisitos necessários à obtenção do benefício previdenciário, previstas nos arts. 15, 16, 17 e 20. TEMPO ESPECIAL: A aposentadoria especial, segundo o regramento jurídico anterior ao advento da EC nº 103/2019, era devida após 180 (cento e oitenta) contribuições para os trabalhadores expostos a condições prejudiciais à saúde por 15, 20 ou 25 anos, independentemente de idade. Quanto à especialidade, até 28/04/1995, data do advento da Lei nº 9.032/1995, o reconhecimento do tempo de atividade especial era possível por efetiva exposição a agentes nocivos e, também, por enquadramento da categoria profissional, segundo previsto nos Decretos nº 53.381/64 ou nº 83.080/1979, admitindo-se, inclusive, analogia, desde que demonstrada a similitude entre a profissão enquadrada e aquela efetivamente exercida. No caso de efetiva exposição a agentes nocivos, não se exigia habitualidade e permanência, e a comprovação poderia dar-se por mera informação da empregadora, independentemente de laudo técnico, que somente era exigível para os agentes físicos ruído e calor. Todavia, a Lei nº 9.032/1995 alterou esse panorama e suprimiu o enquadramento por categoria profissional, além de exigir a habitualidade e permanência da exposição, bem como a comprovação da efetiva exposição por formulários e prova técnica. Desse modo, de 28/04/1995 até 04/03/1997, a comprovação da efetiva exposição passou a demandar a apresentação de formulários do empregador, tais como SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235. De 05/03/1997 em diante, com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, passou-se a exigir também a existência de laudo técnico de condições ambientais firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho para todos os agentes nocivos, e não apenas para ruído e calor, como antes. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, previsto no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, passou a ser o formulário padrão, idôneo para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, atuando como substituto do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, desde que esteja formalmente em ordem, ou seja, quando emitido pela empresa empregadora a partir dele. Por essas razões, a eficácia probatória do PPP depende de diversas formalidades, como a existência de carimbo da empresa e assinatura do responsável legal, ou, na sua ausência, a comprovação dos poderes especiais para tanto e a existência de responsável técnico pelos registros ambientais - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com indicação do registro no Conselho - para assegurar seu lastro em laudo técnico de condições ambientais. Na ausência de campo próprio no PPP para se atestar a habitualidade e permanência, a análise desse requisito deve levar em conta as atribuições descritas na profissiografia. Ademais, a jurisprudência pátria tem admitido a eficácia probatória de laudo técnico extemporâneo, conforme enunciado de súmula nº 68 da TNU. Por essa razão, a ausência de responsável técnico por todo o período não prejudica o seu reconhecimento integral como tempo especial, uma vez que a existência de responsável técnico por parte do período se equipara à eficácia do laudo técnico extemporâneo, conforme jurisprudência iterativa do TRF da 3ª Região. A partir de 1º de janeiro de 2023, a emissão do PPP tornou-se exclusivamente eletrônica via e-Social para períodos trabalhados a partir dessa data, substituindo o formato físico. Cabe destacar, por fim, que a partir do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, não é mais permitida a conversão do tempo especial em comum trabalhado a partir dessa data, ante a vedação expressa contida no art. 25, §2º. Necessários destaques em relação ao uso de EPI eficaz pelo trabalhador exposto a agentes nocivos. A utilização do Equipamento de Proteção Individual - EPI, até 03/12/1998, data do início da vigência da MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/1998, não descaracterizava a especialidade do trabalho sujeito a agentes agressivos à saúde ou integridade física do trabalhador, conforme súmula 87 da TNU. Com o advento da Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, tornou-se obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, de modo que o direito à aposentadoria especial passou a pressupor a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à saúde, e se o EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não caberá espaço à aposentadoria especial. Além disso, segundo definido pelo E. STF no julgamento do Tema 555 na sistemática da repercussão geral (ARE 664.335/SC, Rel. Min Luiz Fux, Data Julgto. 04/12/2014, DJe 12/02/2015), a eficácia do EPI não afasta a nocividade para o agente ruído e, na dúvida sobre a real eficácia, a informação do empregador no sentido da eficácia do EPI não afasta o tempo especial. Nessa mesma linha de entendimento decidiu o C. STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1.090 pelo rito dos recursos repetitivos (REsp 2.082.072/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/4/2025, DJEN 22/4/2025), ao indicar que a anotação positiva no PPP sobre o uso de EPI eficaz descaracteriza, em regra, o tempo especial, cabendo ao segurado o ônus de demonstrar especificamente sua ineficácia, de forma fundamentada e clara, e se na valoração da prova restar concluído pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é irrelevante, porque não teria o condão de descaracterizar a especialidade do trabalho: especialidade por enquadramento em categoria profissional, a exposição ao agente físico ruído e a exposição a agentes químicos comprovadamente cancerígenos. Em relação aos agentes biológicos e às atividades perigosas, apesar da falta de reconhecimento administrativo, a jurisprudência dominante do E. TRF-3 e demais Tribunais Regionais Federais determina que a anotação de eficácia do EPI não descaracteriza o tempo especial, pois inexiste equipamento capaz de neutralizar integralmente tais agentes nocivos. RUÍDO: No que concerne aos agentes nocivos, o agente ruído sempre exigiu a presença de laudo técnico para sua comprovação. No regime do Decreto nº 53.831/64, o nível de tolerância do ruído era de 80 dB(A); com o advento do Decreto nº 2.172/1997, em 05/03/1997, passou a ser acima de 90 dB (A); após o Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, tornou-se acima de 85dB (A). Conforme já pacificado pelo C. STJ, não é possível a retroação do limite de tolerância, em virtude da regra do tempus regit actum. A análise do ruído é sempre quantitativa. Conforme Tema Repetitivo 1.083 do Superior Tribunal de Justiça, o ruído deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), quando constatados diferentes níveis sonoros. Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), se comprovada a habitualidade e a permanência. Segundo a jurisprudência iterativa no TRF da 3ª Região, não há necessidade de metodologia específica, já que a lei propriamente não previu, de modo que a norma regulamentadora do INSS afrontaria o princípio da legalidade. A TNU (Tema 317) também admite a utilização na NR-15 após 2004: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". AGENTES QUÍMICOS: Para os efeitos de concessão da aposentadoria especial, o Decreto n. 53.831/64, nos códigos 1.2.0 a 1.2.11 do quadro a que se refere o artigo 2º, previu que os serviços prestados pelo trabalhador exposto a agentes químicos poderiam ser considerados insalubres, perigosos ou penosos. Tal previsão foi mantida pelo Decreto n. 83.080/79, códigos 1.2.10 e 1.2.11 do anexo, bem como no código 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99. A partir de 29/04/1995, o reconhecimento da especialidade com base na exposição a agentes químicos depende da efetiva demonstração dos níveis de intensidade/concentração e devem ser discriminados com sua denominação técnica, não sendo aceitáveis expressões como “substâncias químicas em geral” ou “óleos e graxas”, pois não indicam seus componentes básicos e, portanto, impede a subsunção do caso à norma técnica que relaciona os agentes indicados como nocivos. Nesse sentido, a TNU fixou a seguinte tese no Tema 298: “A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Assim, revendo posicionamento anterior, considero que, posteriormente à edição do Decreto de 2.172, publicado em 05/03/1997, é insuficiente para o reconhecimento de especialidade a menção genérica também a “hidrocarbonetos” ou a “óleo mineral”, sendo imperiosa a indicação da composição química dos agentes. Cumpre observar, ainda, que dependendo do agente químico, a análise é qualitativa, ou seja, independente de mensuração, bastando para a especialidade do labor a exposição ao agente de forma habitual e permanente. No entanto, há outros agentes que necessitam de análise quantitativa, ocasião em que necessária aferição das concentrações ambientais dos agentes para que se verifique se estão acima dos limites de tolerância fixados pela legislação. De acordo com a legislação brasileira e o entendimento jurisprudencial acerca do tema, os agentes que são reconhecidos por meio de análise qualitativa estão listados nos Anexos 13 e 13-A da Norma Regulamentadora NR-15, aprovada pela Portaria 3214/1978 do MTE, e na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH aprovada pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9, de 07 de outubro de 2014, casos em que a própria administração reconhece que a utilização de EPI não elide a exposição ao agente nocivo, ainda que considerado eficaz (cf. item 1, ‘d’, do Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS). Por sua vez, os agentes químicos que são analisados quantitativamente e que precisam ser mensurados no ambiente de trabalho encontram-se nos Anexos 11 e 12 da NR-15. Em se tratando dos agentes químicos cuja análise se enquadra no Anexo 13 e 13-A da NR-15, bem como Lista LINACH, o reconhecimento da atividade como especial se dará independentemente da utilização dos EPI/EPC, visto que inexiste equipamento eficaz capaz de anular ou neutralizar os efeitos nocivos no organismo. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANOTADOS NA CTPS NÃO CONSTANTES DO CNIS: Quanto à comprovação dos vínculos de trabalho, é cediço o entendimento acerca da presunção relativa de veracidade dos dados inseridos na CTPS, como prova dos vínculos empregatícios nela constantes. Enunciado 12 do TST “As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum” e Súmula 225 do STF “Não e absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”. No entanto, também não se pode olvidar que o CNIS não é o único meio de prova para o reconhecimento de vínculos empregatícios. Tanto é que a TNU editou a Súmula 75 “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Já o CNIS, criado em 1989, pelo Decreto nº 97.936, inicialmente na forma de consórcio entre Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), Ministério do Trabalho (MTb) e Caixa Econômica Federal (CEF), recebeu essa denominação com a edição da Lei nº 8.212/91, quando transformado na base de dados nacional que contém informações cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos empregatícios e remunerações. A Lei nº 10.403/02 (que inseriu alterações nas Leis 8.212 e 8.213) permite ao INSS a utilização, para fins de cálculo do salário de benefício, das informações constantes desse cadastro sobre a remuneração dos segurados e prevê, ainda, que o próprio segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. Todavia, a ausência de dados migrados da CTPS para o CNIS é algo comum, sobretudo nos casos em que a atividade foi exercida antes de 1980. Assim, o fato dos vínculos empregatícios constantes da CTPS (que, por força do art. 106, I da Lei 8.213/91, é documento hábil à comprovação de atividade urbana) não encontrarem correspondência no CNIS não basta para afastar sua presunção de veracidade. De fato, se referido instrumento não faz prova absoluta das relações empregatícias que nele constam, ao menos gera uma presunção relativa a respeito, cabendo à parte que as questionar o ônus de ilidir tal presunção. Portanto, impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui indício de prova do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas, ainda que não constem corretamente no Cadastro de Informações Sociais – CNIS, devendo prevalecer se não contestada ou não havendo provas em contrário, nos termos do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Sobre o tema, a jurisprudência é pacífica: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RECONHECIMENTO. CTPS. PROVA CABAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade urbana, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. No entanto, in casu, a Carteira de Trabalho e Previdência Social da demandante (fls. 29/31), com registro de atividade no "MERCADINHO DO ZUZA LTDA", no período de 12/5/92 a 3/3/93, constitui prova cabal do exercício de atividade no referido período, sendo despicienda a prova testemunhal. Impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas. II- O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. III- No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. (...) (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0004346-11.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 18/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015) grifos e negritos acrescidos. Caso concreto No caso dos autos, a análise do procedimento administrativo do NB 42/196.813.157-1, requerido em 05/10/2023, denota que a parte autora foi submetida à perícia médica e social perante a autarquia previdenciária e que não foi constatada deficiência, uma vez que atribuído o total de 7.700 pontos (pág. 41 do ID 336033676). O INSS apurou 30 anos, 08 meses e 18 dias de tempo de contribuição e houve o reconhecimento administrativo dos períodos de 17/10/1996 a 05/03/1997 e de 01/05/2007 a 09/10/2018 como especiais, sendo, portando, incontroversos (págs. 50/51, 77 e 81 do ID 336033676). Dessa forma, não há interesse de agir quanto ao pedido de homologação dos períodos especiais de 17/10/1996 a 05/03/1997 e de 01/05/2007 a 09/10/2018, uma vez que já foram reconhecidos na via administrativa, não havendo interesse de agir nesse ponto. Cinge-se a controvérsia posta nos autos ao reconhecimento da condição de pessoa com deficiência e ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na empresa INDÚSTRIA DE MÓVEIS BARTIRA LTDA, de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 30/04/2007, e de 10/10/2018 a 07/01/2019, por exposição a ruído e periculosidade, por risco de explosão, o que passo a apreciar. Nestes autos, o autor também foi submetido à perícia médica e social, tendo a perita médica concluído que o autor é portador de espondilose cervical lombar desde 22/09/2020, que não houve constatação de comprometimento funcional, que não há alteração da mobilidade ou alteração neurológica, não havendo deficiência do ponto de vista médico (ID 402336553). Além disso, a perita médica avaliou o nível de independência e pontuação das atividades segundo o IF-Bra, totalizando 4.100 pontos. Elaborado laudo socioeconômico, após visita domiciliar da perita assistente social, verificou que o autor mora com a esposa e um filho de 16 anos em imóvel próprio. Informou a perita que a renda familiar provém de salário mensal do autor de R$ 3.500,00 e de salário mensal da esposa do autor, no valor de R$ 2.400,00. Avaliou o nível de independência e pontuação das atividades segundo o Índice de Funcionalidade Brasileiro, atribuindo 3.600 pontos (ID 563922439). Considerando a pontuação atribuída pela perita médico (4.100 pontos) e pela perita social (3.600 pontos), o autor atinge 7.700 pontos, indicando a ausência de deficiência. Cumpre ressaltar que a pontuação atribuída pelas peritas nomeadas neste feito é igual à auferida pelo INSS (7.700 pontos). Ressalta-se que o ato administrativo é sempre sujeito à análise de sua legalidade pelo judiciário, bem como que o segurado foi avaliado de acordo com a condição pessoal e de saúde no momento das perícias. Assim, não havendo deficiência, nem mesmo leve, improcede a pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa portadora de deficiência. A reafirmação da DER, por sua vez, não alteraria o desfecho, uma vez que não constatada a existência de deficiência. Prosseguindo na análise do pedido posto em debate, pretende o autor o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na INDÚSTRIA DE MÓVEIS BARTIRA LTDA, de 06/03/1997 a 18/11/2003, de 19/11/2003 a 30/04/2007, e de 10/10/2018 a 07/01/2019, por exposição a ruído e periculosidade, por risco de explosão. Para comprovar a especialidade dos períodos, o autor juntou aos autos do procedimento administrativo o PPP das págs. 17/18 do ID 336033676, indicando a exposição ao agente nocivo ruído, nas seguintes intensidades: No período de 06/03/1997 a 18/11/2003 – de 86,71 dB (A), aferido pela técnica NR-15 – Anexo nº 1, o que não autoriza o reconhecimento da especialidade, diante da exposição abaixo do limite de tolerância legal, conforme fundamentação supra. No período de 19/11/2003 a 31/08/2004 - de 86,71 dB (A), aferido pela técnica NR-15 – Anexo nº 1. Possível o reconhecimento da especialidade, diante da exposição a ruído acima do limite legal para o período, aferido por técnica apta. No período de 01/09/2004 a 31/01/2007 - de 89,74 dB (A), aferido pela técnica NHO/FUNDACENTRO - NEN. O período deve ser reconhecido como especial, diante da exposição a ruído acima do limite legal para o período, aferido por técnica apta. No período de 01/02/2007 a 30/04/2007 - de 87,71 dB (A), aferido pela técnica NHO/FUNDACENTRO - NEN. O período deve ser reconhecido como especial, diante da exposição a ruído acima do limite legal para o período, aferido por técnica apta. No período de 10/10/2018 a 07/01/2019 - de 88,71 dB (A), aferido pela técnica NHO/FUNDACENTRO - NEN. O período deve ser reconhecido como especial, diante da exposição a ruído acima do limite legal para o período, aferido por técnica apta. O autor alega periculosidade no período de 25/02/2014 a 07/01/2019, por estar exposto a inflamáveis. Consta do campo observações do PPP que o autor laborava em condições de periculosidade, por estar exposto a inflamáveis. Não há qualquer indicação de quais seriam os agentes inflamáveis a que o autor esteve exposto. Não obstante, o autor exercia a função de “operador de paleteira”, no setor de “ferragens”, consistente em “inspecionar a integridade das mercadorias acondicionadas nas gaiolas próprias para essa tarefa, garantindo a conclusão do processo.” Também não há na profissiografia indicação de quais inflamáveis aos quais o autor esteve exposto, sendo certo que a descrição das funções não indica a presença de agentes inflamáveis. Logo, a especialidade não pode ser reconhecida por exposição a inflamáveis. Não obstante, o formulário indica a exposição a ruído acima dos limites legais no período de 10/10/2018 a 07/01/2019, aferido por técnica apta, o que possibilita o reconhecimento do período como especial, consoante fundamentação supra. O formulário está formalmente em ordem, com carimbo da empresa e assinatura do representante legal, o que dispensa a comprovação de poderes especiais, e contempla responsável técnico pelos registros ambientais em todo período, com indicação da inscrição no respectivo Conselho. Cumpre destacar que o período de 10/10/2018 a 07/01/2019, laborado na empresa Indústria de Móveis Bartira não está cadastrado no CNIS, mas, considerando que se encontra anotado em CTPS e que o INSS não apontou qualquer vício no documento que impeça o reconhecimento do interregno, o lapso pode ser reconhecido como especial (pág. 06 do ID 336033676). Portanto, reconheço os períodos de 19/11/2003 a 30/04/2007 e de 10/10/2018 a 07/01/2019, como especiais. Somando os períodos especiais reconhecidos nesta ação, de 19/11/2003 a 30/04/2007 e de 10/10/2018 a 07/01/2019, aos períodos especiais incontroversos, de 17/10/1996 a 05/03/1997 e de 01/05/2007 a 09/10/2018, convertidos para comuns pelo fator 1,4, aos demais períodos comuns, o autor não alcança na DER (05/10/2023), os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Improcede, ainda, o pedido de reafirmação da DER, considerando que, somando os períodos especiais reconhecidos nesta ação aos períodos especiais incontroversos, convertidos para comuns, aos períodos comuns anteriores e posteriores à DER, o autor não alcança os requisitos necessários para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor também não alcança os requisitos necessários para concessão de aposentadoria especial, uma vez que na DER (05/10/2023), o autor não alcança 25 anos de tempo de contribuição em condições especiais. Não restam demonstrados períodos especiais posteriores à 07/01/2019, razão pela qual não é possível a reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial. Pelo exposto, reconheço a existência de ausência de interesse de agir quanto ao pedido de homologação dos períodos especiais já reconhecidos na via administrativa, de 17/10/1996 a 05/03/1997 e de 01/05/2007 a 09/10/2018, pelo que JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito nesse ponto, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 30/04/2007 e de 10/10/2018 a 07/01/2019, consoante fundamentação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, honorários advocatícios pelas partes, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser pago pela parte autora à ré, os termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC, sendo que fica suspensa a exigibilidade, pelo prazo de cinco anos, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Igualmente, diante da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa para a parte autora, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Não são devidas custas. Não houve recolhimento de custas processuais pela parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade processual, e o INSS é isento. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois, em que pese a iliquidez da sentença, o valor atribuído à causa está muito aquém do limite estabelecido no artigo 496, § 3º, I, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC). Após o decurso do prazo, independentemente de apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região. Se não houver recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Tendo em vista que a condenação do INSS consiste em obrigação de fazer (averbação de período especial), o tópico síntese do julgado segue preenchido, em anexo, independentemente de requerimento da parte, para processamento e cumprimento via PrevJud, após o trânsito em julgado, conforme Resolução CNJ nº 595, de 21 de novembro de 2024. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SANTO ANDRé, data do sistema. DOUGLAS CUNHA HASSAN RIBEIRO Juiz Federal Substituto

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