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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3264754/RJ (2026/0187222-9)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE:JORGINA DE OLIVEIRA SOUZA
ADVOGADOS:VALDILEA BARROS DE OLIVEIRA DOS SANTOS - RJ120646
BEATRIZ ANDRADE ROCHA DA SILVA - RJ166746
AGRAVADO:CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
AGRAVADO:FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL
ADVOGADO:GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JORGINA DE OLIVEIRA SOUZA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 665-666):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS DO FAR. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AUSÊNCIA DE DANO COMPROVADO NO BLOCO EM QUE SE LOCALIZA O IMÓVEL DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e com intermediação da Caixa Econômica Federal (CEF). A autora alegou a existência de risco estrutural no empreendimento, em especial no bloco 25, e a consequente violação a direitos da personalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a CEF possui legitimidade passiva em ações que envolvem vícios construtivos em imóveis adquiridos com recursos do FAR; e
(ii) determinar se estão presentes os requisitos para responsabilização por danos morais em razão de vícios construtivos no apartamento da autora, localizado no bloco 17 do residencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A CEF possui legitimidade passiva em ações que envolvem vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, quando atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida, contratando e fiscalizando diretamente as obras, conforme precedentes do STJ e desta Corte (STJ, R Esp 1.102.539; TRF2, AG 5000936-39.2023.4.02.0000 e AC 5000151-71.2021.4.02.5004).
4. O laudo pericial anexado aos autos não constatou a existência de vícios construtivos relevantes no bloco 17, onde se localiza o imóvel da autora, nem indicou risco de colapso ou comprometimento da habitabilidade, afastando o nexo de causalidade necessário para eventual indenização.
5. As provas produzidas não demonstram que o apartamento da autora tenha sido interditado ou que ela tenha sido obrigada a desocupá-lo, não se caracterizando violação significativa ao direito da personalidade.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, devendo ser comprovado por circunstâncias excepcionais (AgInt no AR Esp 1.288.145/DF e AgInt nos E Dcl no AR Esp 1.693.983/SC).
7. A majoração dos honorários de sucumbência para 11% do valor da causa está em consonância com o art. 85, §11, do CPC, sendo suspensa sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça deferida à autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação desprovida.
Tese de julgamento:
1. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva em ações indenizatórias por vícios construtivos em imóveis adquiridos com recursos do FAR, quando atua como agente executor do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. A configuração do dano moral em virtude de vícios construtivos exige comprovação de circunstâncias excepcionais que importem em significativa violação ao direito da personalidade.
3. A ausência de risco à habitabilidade ou de interdição do imóvel afasta o dever de indenizar por danos morais.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 716).
No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, do CDC.
Sustenta, em síntese, dano moral decorrente de violação significativa a seu direito à moradia digna e à tranquilidade, elementos essenciais à sua saúde mental.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 749-755).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 769-771), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 791-795).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de insurgência da recorrente sobre configuração de dano moral.
Sobre a questão, o acórdão recorrido concluiu:
No mérito, esta Turma tem entendido que, ainda que constatados vícios de construção, o dano moral não se presume, eis que se comprova apenas por circunstâncias que configurem violação significativa ao direito da personalidade do adquirente do bem imóvel. Sobre a não presunção de dano moral por vícios construtivos em imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, veja-se o seguinte julgado do STJ: (fl. 664)
O Relatório da Defesa Civil, elaborado em 2020 ( 1.43), juntamente com o Laudo de Vistoria e Relatório de Diagnóstico realizado pela empresa de engenharia contratada pela CEF (1.49), confirmam que os danos identificados nos imóveis do empreendimento Parque dos Cavaleiros II são provenientes de vícios construtivos e que havia risco iminente de colapso estrutural do bloco 25 (1.39), com possibilidade de tombamento em direção ao bloco 24 e consequente efeito dominó que poderia afetar os blocos 24, 23, 22 e 21. Além disso,os blocos 14 a 19, 21 a 24 e 26 apresentavam fissuras e trincas, sem evolução do quadro apresentado. A perícia judicial realizada na Ação Civil Pública nº 5000241-68.2020.4.02.5116 em outubro/2021, anexada a estes autos pela própria autora, também confirma que há trincas ativas nos blocos, mas afasta qualquer risco de colapso ou tombamento, pois as trincas não são estruturais (54.2). As fotografias apresentadas pela autora evidenciam diversos danos, todavia, não há qualquer elemento que os relacione diretamente ao bloco 17, onde está localizado seu apartamento. Cabe ressaltar, que a primeira sentença (45.1), que foi anulada por esta Turma Especializada, julgou procedente o pedido, pois utilizou a premissas fáticas equivocadas de que a autora tinha sido desalojada e que seu apartamento localizava-se no bloco 25. Portanto, o que se constata, é que o bloco 17 não foi interditado e que não há provas de que os vícios existentes comprometem a habitabilidade do imóvel. Aliás, como bem destacou a sentença, a autora não foi obrigada a desocupar o seu apartamento, de modo que descabe o recebimento de indenização por danos morais. (fl. 664)
A conclusão da origem sobre ausência de dano moral no caso concreto decorreu da análise dos fatos e provas dos autos (que o bloco 17 não foi interditado e que não há provas de que os vícios existentes comprometem a habitabilidade do imóvel. Aliás, como bem destacou a sentença, a autora não foi obrigada a desocupar o seu apartamento), vedada sua modificação nesta instância:
DANO MORAL NÃO PRESUMIDO EM VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONSECTÁRIOS CONFORME SÚMULA 362/STJ.
1. Mantida a incidência da Súmula 7/STJ quanto ao capítulo do dano moral, diante das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido. (AgInt no AREsp n. 2.677.654/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
4. O dano moral decorrente de vícios construtivos não é presumido e exige demonstração de circunstâncias excepcionais; a alteração da conclusão do Tribunal de origem demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Precedentes.
5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 2.245.749/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
4. O reconhecimento de dano moral em hipóteses de vícios construtivos pressupõe circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas; afastar a conclusão do acórdão recorrido implica reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). (REsp n. 2.249.135/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
2. O dano moral decorrente de vícios construtivos não se presume, sendo necessária a demonstração concreta de abalo a direitos da personalidade.
3. A existência de vícios construtivos e o quantum de danos materiais foram fixados com base nas provas dos autos, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.506.921/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Publique-se. Intime-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS