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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TRF4 · 1ª Vara Federal de Cruz Alta · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001007-68.2026.4.04.7117/RSREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JESUINA DAS NEVES MONTANHA SAPIO (Curador)
ADVOGADO(A): ANDREI DORAN PANCA (OAB SC037518)
ADVOGADO(A): KARIN RODRIGUES (OAB SC040979)
AUTOR: ANA ARIEL MONTANHA SAPIO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): ANDREI DORAN PANCA (OAB SC037518)
ADVOGADO(A): KARIN RODRIGUES (OAB SC040979)
SENTENÇA
a) CONCEDER a tutela provisória de urgência e DETERMINAR ao INSS que conceda o benefício de 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a: a) conceder à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, devendo implantá-lo nos seguintes termos: b) pagar à parte autora as parcelas vencidas desde a DER, atualizadas e acrescidas de juros moratórios nos termos da fundamentação. Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora. Requisite-se à CEAB-DJ-INSS-SR3 o cumprimento da presente decisão no prazo de 30 (trinta) dias. Na hipótese de não cumprimento da determinação, fixo multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), a contar do 31º dia. Advirto que, a fim de evitar que se torne excessiva, determino sua limitação ao montante total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), uma vez que aplicada a ente público, conforme o teor do art. 537, § 1º, do CPC. Sucumbente, condeno o INSS a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal. Inclua-se tal verba quando da expedição de RPV. Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 54, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1° da Lei nº 10.259/01). Apresentado recurso, abra-se vista a outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, expeça-se a competente requisição de pagamento. Após, cumpridas as obrigações de fazer e pagar, baixem-se os autos. Publicação e registro automáticos. Intimem-se.