Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMG · Vara Única da Comarca de Areado
À defesa
TJMG · Vara Única da Comarca de Areado
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Areado / Vara Única da Comarca de Areado Praça Henrique Vieira, 136, Centro, Areado - MG - CEP: 37140-000 PROCESSO Nº: 5001007-62.2026.8.13.0043 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIEGO DONIZETTI MARTINS CPF: não informado DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante (APF) de Diego Donizetti Martins, lavrado em 07 de setembro de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência). O auto foi devidamente comunicado a este Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, conforme documentos de Ids 10740805621, 10740805620 e 10740805622. A defesa do autuado requereu o relaxamento da prisão em flagrante, argumentando, em síntese, a irregularidade do flagrante, uma vez que o autuado não teria sido formalmente intimado das medidas protetivas, desconhecendo sua existência (ID 10740846898). O Ministério Público, em seu parecer (ID 10741118833), manifestou-se pelo relaxamento da prisão, corroborando a tese da defesa. O Parquet destacou que, em consulta aos autos do processo de medidas protetivas (nº 5001000-70.2026.8.13.0043), não há comprovação da efetiva ciência do autuado sobre as medidas impostas, pois o mandado de intimação não foi juntado. É o relatório. Decido. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXV, e o Código de Processo Penal, em seu art. 310, I, determinam que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. No presente caso, a prisão em flagrante foi efetuada sob a imputação do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência. Para a configuração de tal delito, é indispensável o dolo específico do agente, ou seja, a vontade livre e consciente de desobedecer a uma decisão judicial da qual tenha prévio e inequívoco conhecimento. Conforme bem apontado pelo Ministério Público em seu parecer (ID 10741118833), não há nos autos, até o momento, prova da regular intimação do autuado acerca das medidas protetivas deferidas em seu desfavor no processo nº 5001000-70.2026.8.13.0043, conforme decisão anexada em 10740805626. O próprio autuado, ao ser interrogado na fase policial, alegou desconhecer a existência da ordem judicial (10740805614, p. 5). A ausência de prova da prévia ciência do autuado sobre as restrições impostas macula a tipicidade da conduta, tornando a prisão em flagrante, por este delito, ilegal. A ciência da ordem judicial é elemento constitutivo do tipo penal previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXV, da Constituição da República e no art. 310, I, do Código de Processo Penal, RELAXO a prisão em flagrante de Diego Donizetti Martins. Expeça-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, fazendo constar as medidas cautelares impostas, bem como as advertências sobre as consequências do descumprimento. Intime-se o flagranteado, Diego Donizetti Martins, a partir deste momento, formalmente das medidas protetivas de urgência deferidas nos autos nº 5001000-70.2026.8.13.0043, advertindo-o de que o descumprimento o fará incorrer no crime do art. 24-A da Lei 11.340/06 e poderá levar à decretação de sua prisão preventiva (art. 313, III, do CPP). As medidas consistem em: a) Abster-se de aproximar-se da ofendida, mantendo distância mínima de 200 (duzentos) metros; b) Abster-se de manter qualquer contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação; c) Abster-se de frequentar a residência da ofendida e os locais por ela habitualmente frequentados. Deixo de designar audiência de custódia, visto a designação da citada audiência prolongaria demasiada e injustificadamente o tempo de acautelamento, sendo-lhe prejudicial. Neste sentido, precedente do CNJ: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE LIBERAÇÃO PRÉVIA IMEDIATA. (...) 3. A realização da audiência de custódia deve ser dispensada quando, entre a sua designação e sua ocorrência, ocorrer uma das hipóteses nas quais o ordenamento jurídico autorize a imediata liberação do autuado. (...) (CNJ - CONS - Consulta - 0002134-87.2024.2.00.0000 - Rel. ALEXANDRE TEIXEIRA - 10ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 21/06/2024). Comunique-se à autoridade policial militar, através de ofício, das medidas cautelares impostas ao flagranteado Diego Donizetti Martins. Pontua-se que no momento da soltura, o Diretor do Presídio deverá cientificar o conduzido de que caso tenha sofrido alguma violência quando da prisão em flagrante, deverá, no prazo de 48 horas, procurar o Ministério Público de Areado, responsável pelo controle da atividade policial, para eventual adoção das providências cabíveis. Intimem-se o Ministério Público e o Defensor. Cumpra-se. Areado, data da assinatura eletrônica. ELIAS APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Areado
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.