2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5001007-17.2025.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: LUCIANA CRISTINA ELIAS BARROS CPF: 051.955.526-06 RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de petição apresentada pela parte autora (ID 10600776604), por meio da qual requer a reconsideração do Despacho de ID 10594399832, que determinou a suspensão do presente feito em razão do sobrestamento do processo nº 5006849-46.2023.8.13.0231, ajuizado pela mesma autora em face do mesmo ente público, atualmente suspenso em virtude do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001 (Tema 94/TJMG). Sustenta a autora, em síntese, a ausência de identidade entre a causa de pedir desta ação, que versa sobre recomposição do vencimento básico por atraso nas progressões e promoções funcionais (Lei nº 15.462/2005), e os objetos do IRDR Tema 94 e da ação nº 5006849-46.2023.8.13.0231, atinentes à natureza jurídica da ajuda de custo/auxílio-alimentação (Lei nº 22.257/2016), requerendo o distinguishing e a cassação da suspensão. A parte ré, instada a se manifestar, limitou-se a arguir a suficiência da fundamentação da decisão anterior à luz do Enunciado 7 da EJEF/TJMG (ID 10717693219), sem impugnar o mérito da distinção suscitada. Decido. Pois bem. É certo que os pedidos imediatos formulados nas duas demandas são diversos (nesta ação, o vencimento básico atrelado à evolução funcional e no processo nº 5006849-46.2023.8.13.0231, a natureza remuneratória da ajuda de custo em períodos de afastamento). Todavia, a causa de pedir remota de ambas as demandas é rigorosamente a mesma, consistente no vínculo funcional estatutário mantido entre a autora e a Administração Pública estadual, do qual derivam, de forma direta e indissociável, todas as verbas, direitos e reflexos financeiros ora discutidos em juízo, ainda que sob rubricas distintas. Nesse sentido, a identidade da causa de pedir remota (o mesmo vínculo jurídico-funcional entre as partes) é apta a atrair a incidência do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis: "§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." Ainda que se discuta que as rubricas em disputa (vencimento básico e ajuda de custo) não guardem vinculação aritmética direta entre si, a prudência recomenda que o risco de decisões com premissas conflitantes sobre uma mesma base funcional seja aferido de forma ampla e preventiva. Cabe ao Juízo, no exercício de sua função gerencial, zelar para que a mesma relação jurídica de base, da qual emanam sucessivas pretensões remuneratórias da servidora em face do mesmo ente, não seja fracionada em decisões isoladas e potencialmente incongruentes quanto às premissas fáticas e jurídicas que lhe são comuns. Assim, a mera diversidade quanto aos direitos especificamente reclamados em cada ação não afasta a necessidade da reunião/suspensão determinada, sendo de rigor a manutenção da cautela até que o processo-paradigma (nº 5006849-46.2023.8.13.0231) esteja apto à sentença ou sobrevenha o trânsito em julgado do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, ocasião em que se procederá à conclusão conjunta dos feitos, tal como determinado no Despacho de ID 10594399832. Impende registrar, para evitar qualquer imprecisão técnica, que a suspensão ora mantida neste feito não decorre diretamente da eficácia suspensiva própria do IRDR nº 1.0000.23.212557-5/001, cuja incidência, por força do art. 982, I, do CPC, restringe-se aos processos que efetivamente veiculem a mesma questão de direito afetada, o que se verifica apenas quanto ao processo nº 5006849-46.2023.8.13.0231, e não quanto ao presente feito, cujo objeto é estranho à matéria repetitiva ali discutida. A colocação deste processo em sobrestamento reflexo, de natureza gerencial, com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, não tem a finalidade de submetê-lo ao rito ou aos efeitos do incidente repetitivo, mas tão somente assegurar que ambas as demandas (por derivarem da mesma causa de pedir remota, o vínculo funcional da autora com a Administração) sejam concluídas conjuntamente, de modo a se resguardar a coerência das decisões proferidas sobre a mesma base relacional. Nesse arranjo, é o processo nº 5006849-46.2023.8.13.0231, e somente ele, que se encontra tecnicamente sobrestado pelo IRDR, devendo aguardar o respectivo trânsito em julgado. O presente feito, por sua vez, permanece suspenso não em razão do incidente em si, mas em decorrência da necessidade de sincronização processual determinada por este Juízo, de modo que, superado o óbice do processo-paradigma, seja pelo trânsito em julgado do IRDR, seja porque este atinja fase apta à sentença, ambos os feitos serão trazidos à conclusão conjunta, nos termos já determinados no Despacho de ID 10594399832. Ante o exposto, MANTENHO, em seus exatos termos, a decisão de ID 10594399832. Intimem-se. Cumpra-se. Ribeirão das Neves, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MONCAO NASCIMENTO Juiz de Direito Unidade Jurisdicional 1º JD da Comarca de Ribeirão das Neves